ATA DA 22ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2022

Data de publicação29 Abril 2022
Data19 Abril 2022
Páginas516-520
ÓrgãoMinistério da Economia,Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
SeçãoDO1

NIRE: 5350000520-0

CNPJ: 17.909.518/0001-45

ATA DA 22ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2022

Aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, às 15 horas e 30 minutos, na sede da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, situada no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco A, número 190, 10º andar, Sala 1002, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, compareceu a UNIÃO, por intermédio de seu representante legal, o Doutor ALEXANDRE CAIRO, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, para a realização da VIGÉSIMA SEGUNDA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DE ACIONISTAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF, em primeira convocação, dispensada a publicação de convocatória por ser a UNIÃO a única acionista e detentora da integralidade do capital social da Companhia. A Assembleia contou, ainda, com a presença do Senhor PEDRO MACIEL CAPELUPPI, Presidente do Conselho de Administração da ABGF. Para fins do atendimento aos requisitos formais, considerou-se presente, para todos os efeitos da lei, o representante da União que assinou o Livro de Presença de Acionistas. Em seguida, o Presidente do Conselho de Administração da ABGF assumiu a Presidência da Assembleia e convidou a mim, INEZ GONÇALVES PASSOS RUEDIGER, para secretariá-la e apresentou o seguinte item constante da Ordem do Dia: I. Estatuto Social da ABGF - Aprovar proposta de alteração do Estatuto Social da ABGF. Aprovada a Ordem do Dia, a acionista única, por meio do seu representante, dispensou a leitura dos documentos, por já serem do conhecimento de todos. O Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos. ITEM I. Aprovar a proposta de alterações do artigo 34, do inciso XXXIX do Artigo 42 e do inciso XII do artigo 49 do Estatuto Social da ABGF, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 34. "A Companhia poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, Conselheiros Fiscais e membros do Comitê de Auditoria Estatutário, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à Companhia.

Parágrafo único. O seguro previsto no "caput" não poderá segurar os Administradores, Conselheiros Fiscais e membros do Comitê de Auditoria Estatutário, contra atos ilícitos ou ilegais praticados com dolo ou culpa grave, seja em face de terceiros ou da própria Companhia."

Art. 42. "XXXIX. executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXVIII deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral";

Art. 49. "XII. Aprovar seu regimento".

Após a aprovação, deverá ocorrer a publicação do Estatuto Social consolidado.

Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Assembleia às 16h00. Eu, Inez Gonçalves Passos Ruediger, Secretária da Assembleia, lavrei a presente ata em 3 (três) vias de igual teor e forma que, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo representante legal da União, pelo Presidente da ABGF e por mim.

ALEXANDRE CAIRO

Representante Legal da UNIÃO

PEDRO MACIEL CAPELUPPI

Presidente da Assembleia

INEZ GONÇALVES PASSOS RUEDIGER

Secretária

ANEXO

ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA BRASILIERA GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF

CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA COMPANHIA

Seção I

Razão Social e Natureza Jurídica

Art. 1º A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, doravante denominada "Companhia", vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto nº 7.976, de 1º de abril de 2013, consoante autorização constante da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, rege-se por este Estatuto Social, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

Seção II

Sede e Representação Geográfica

Art. 2º A Companhia tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, podendo, para a consecução de seus objetivos institucionais, instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos, no País e no exterior.

Seção III Prazo de Duração

Art. 3º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

Seção IV Objeto Social

Art. 4º A Companhia tem por objeto social:

I. a concessão de garantias contra riscos listados no inciso I do Art. 38 da Lei nº 12.712, de 2012;

II. a constituição, administração, gestão e representação de fundos garantidores, de outros fundos de interesse da União e demais fundos previstos na Lei nº 12.712, de 2012;

III. a constituição, administração, gestão e representação de fundos que tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros;

19.04.2022 - 22ª AGE ABGF

Este documento se trata de uma cópia fiel da constante no respectivo livro de atas da companhia.

IV. a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros;

V. gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010; e

VI. a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§1ª A Companhia deixará de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições compatíveis com as praticadas pela Companhia, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.

§ 2ª Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.

§ 3ª A Companhia não estará obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de recusa das seguradoras privadas.

§4ª A Companhia poderá prestar garantia de forma indireta por meio da aquisição de cotas de fundos garantidores de que não seja administradora ou de fundos de investimento em direitos creditórios, na forma da lei.

§5ª A Companhia observará as diretrizes da política de comércio exterior da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX na concessão de garantias contra riscos comerciais, políticos e extraordinários em operações de comércio exterior, bem como na administração e gestão dos fundos que tenham por finalidade a concessão dessas garantias.

§6º A Companhia poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas relacionadas ao seu objeto social, conforme expressamente autorizado por lei (incisos I e III do Parágrafo único do art. 37 da Lei 12.712/12).

Art. 5º Compete à Companhia, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos, diretamente:

I. praticar todos os atos necessários à concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;

II. receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;

III. realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos relativos a garantias, inclusive contra garantias;

IV. efetuar adiantamentos ou pagamentos de honras decorrentes de garantias outorgadas;

V. impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Companhia ou aos fundos por ela administrados;

VI. promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;

VII. criar fundos para a garantia de suas operações na forma da legislação;

VIII. administrar e gerir fundos garantidores; e

IX. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou deste Estatuto.

SeçãoV

Interesse Público

Art. 6º A Companhia poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação:

§ 1º No exercício da prerrogativa de que trata o "caput", a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais...

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