ATA DA 295ª REUNIÃO DO CSMP.

Data de publicação30 Agosto 2017
Gazette Issue161
SeçãoPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Publicação:quarta-feira, 30 de agosto de 2017 | Ano: 8 | Edição nº 161 | página 20
Superior do Ministério Público, lavrei a presente ata, que após sua leitura foi devidamente aprovada e assinada
pelos integrantes do CSMP.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES, Presidente do CSMP
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, Corregedora-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, Conselheira.
JUDITH GONÇALVES TELES, Conselheira.
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, Conselheiro
RICARDO JOSÉ FERREIRA, Secretário Suplente.
____________________________________________________________________________
ATA DA 295ª REUNIÃO DO CSMP.
ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2017.
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho de 2017, às 9h00, na sala de Reuniões da Procuradoria-Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, situado no Edifício-Sede, nesta Capital, presentes o
Procurador-Geral de Justiça em exercício, e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, MÁRCIO
AUGUSTO ALVES, a Corregedora-Geral, ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, e os Conselheiros
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, JUDITH GONÇALVES TELES e NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO, foi realizada a 295ª (Ducentésima Nonagésima Quinta) Reunião 7ª (Sétima) Reunião Ordinária do
ano de 2017 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, que se desenvolveu consoante o
registrado adiante.
I ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUÓRUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO: A começar, o Senhor Presidente
procedeu à verificação de quórum, registrando-se as presenças dos Senhores Conselheiros acima nominados.
Assim, verificado o quórum regimental, foi instalada a reunião.
II LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNICAÇÕES PERÍODO DE 2 A 28 DE JUNHO DE 2017: 1)
EXPEDIDOS: Remessa de Processos, Procedimentos e Inquéritos Civis aos Gabinetes dos Conselheiros do
CSMP no período; 2) RECEBIDOS: A) Ofícios, Memorandos, Procedimentos Diversos e Correspondências
diversas recebidas por meio de Mensagens Eletrônicas (e-mail), os quais após leitura e ciência foram devidamente
arquivados na Pasta própria; B) Memorandos diversos de Promotorias de Justiça informando as instaurações,
prorrogações e conversões de procedimentos que após ciência foram arquivados em pasta própria. As
comunicações, mensagens e outras informações deverão ser arquivadas junto à Secretaria do Conselho Superior
do Ministério Público. Os expedientes recebidos e remetidos estão registrados pela Secretaria do CSMP no
Sistema URANO.
III LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA ANTERIOR: Na sequência, foi posta em votação a Ata da
294ª (Ducentésima Nonagésima Quarta) Reunião do CSMP, realizada em 2 de junho de 2017, cuja leitura foi
realizada, sendo aprovada, sem objeções, e posteriormente assinada pelos que dela participaram
IV COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS: Em seguida, o Senhor Presidente concedeu a palavra aos
Senhores Conselheiros para manifestações ou apresentação de pedidos, mas não houve qualquer registro de
comunicação pelos Conselheiros.
V - LEITURA DA ORDEM DO DIA: Feita a leitura da pauta da reunião que versou sobre as seguintes matérias: 1)
ORDEM DO DIA. 1.1) PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 0003234/2017-MP-AP. RECURSO
ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR GERSON LUÍS VICENTE DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DE
ARQUIVAMENTO PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 0001539/2016-
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SP/PGJ, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DE MACAPÁ. RELATOR(A):
CONSELHEIRA RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO. 1.2) INQUÉRITO CIVIL Nº 0001910-34.2016.9.04.0001 E
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 0002057-31.2014.9.04.0001. CIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA
PELO EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTOS QUE VERSAM SOBRE A MÁ
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. 1.3) CIÊNCIA
DE RELATÓRIOS DE CORREIÇÕES ORDINÁRIAS REALIZADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO ANO DE 2017. 1.4) APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE INQUÉRITOS CIVIS,
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, PEÇAS DE INFORMAÇÕES E EXPEDIENTES CONEXOS,
CONFORME RELAÇÃO EM ANEXO.
VI - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA
Inicialmente o Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO solicitou a inversão da pauta de julgamentos
para que fossem julgados primeiramente os processos de sua relatoria que versam sobre promoções de
arquivamento e declínios de atribuição em inquéritos civis, procedimentos administrativos e expedientes conexos,
descritos no Anexo III do item 1.4 da pauta de julgamentos, bem como aqueles descritos no Anexo VI, cuja relação
contém procedimentos “extrapauta” que seriam apreciados no item 2, “o qu e ocorrer”. Informou o Senhor
Conselheiro que precisará se ausentar em razão de compromisso previamente agendado no Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá. O pedido de inversão de pauta foi deferido pelo Senhor Presidente, com a anuência dos
demais Conselheiros. Passou-se então à apreciação dos processos da relatoria do Conselheiro NICOLAU
ELÁDIO BASSALO CRISPINO, constantes no Anexo III do item 1.4 da pauta de julgamentos e na relação
constante do Anexo VI, referentes aos processos “extrapauta”, os quais estão relacionados nos itens 1.4.34 a
1.4.69 e 2.3.1 a 2.3.30 da presente Ata de Reunião. Em seguida, o Conselheiro NICOLAU ELÁDIO BASSALO
CRISPINO retirou-se justificadamente da reunião às 9h30min e o Conselho Superior do Ministério Público passou
a apreciar os processos, conforme a pauta de julgamentos da reunião, previamente publicada.
1.1) PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 0003234/2017-MP-AP. RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERPOSTO POR GERSON LUÍS VICENTE DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 0001539/2016-SP/PGJ, DA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO DE MACAPÁ. RELATOR(A): CONSELHEIRA
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO.
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO: O Senhor Presidente concedeu a palavra à Conselheira Relatora, a qual passou à
leitura do voto escrito, nos seguintes termos: “EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
Tratam os autos de RECURSO ADMINISTRATIVO, interposto por GERSON LUIS VICENTE DOS SANTOS,
contra decisão do Promotor de Justiça Dr. FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO, atuando na Promotoria de
Justiça de Defesa da Educação, que em despacho, nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa
0001539/2016-SP/PGJ que o recorrente representou solicitando providências em desfavor da Diretora da Escola
Estadual em Tempo Integral DARCY RIBEIRO, e da Secretária de Estado da Educação, para apuração de
descumprimento da Lei de Acesso a Informação, vislumbrando que a referida Promotoria de Justiça, não possui
atribuições na área criminal, determinou o arquivamento do procedimento. Não se conformando com a decisão
interpôs Recurso Administrativo para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá. E nas
razões requer seja dado provimento para não homologar o arquivamento. Determinando à Promotoria de Justiça
Especializada para que seja instaurado o Inquérito Civil, para colheita de outros elementos de provas hábeis a
demonstrar a prática de atos de improbidade administrativa, conforme descrito no artigo 11 da lei 8.429/1992 c/c
artigo 32, § 2º da Lei 12.527/2011. Por distribuição vieram os autos para análise e voto como relatora. É o
relatório, passo ao voto. VOTO. ADMISSIBILIDADE. O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado do Amapá, quando trata do recurso estabelece: Art. 125- O recurso contra o indeferimento de
representação para instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório poderá ser interposto, por petição
escrita e com as razões de inconformidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciên cia do interessado, e será
protocolado perante a Promotoria de Justiça que apreciou a matéria, sob pena de não conhecimento. Parágrafo
único- A Promotoria de Justiça fará juntada do recurso nos autos, dele se fazendo registro no sistema de
informação. Art. 126- Recebido o recurso, o órgão de execução poderá manter os fundamentos da decisão ou
reformar seu próprio ato, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 127- Caso o órgão de execução mantenha a decisão que
indeferiu a instauração, os autos serão encaminhados, com as razões, ao Conselho Superior do Ministério
Público. Embora o Recurso Administrativo, esteja desacompanhado dos autos de Procedimento de Gestão
Administrativa 0001539/2016-SP/PGJ, o que nos impede de analisarmos a data em que o recorrente foi
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intimado do Despacho de Arquivamento datado de 26 de janeiro de 2017, sendo o recurso interposto no dia 09 de
março de 2017. Portanto, para que não seja alegado o cerceamento, sendo o Recurso Administrativo interposto
pelo recorrente GERSON LUIS VICENTE DOS SANTOS cabível e tempestivo, conheço. MÉRITO. GERSON LUIS
VICENTE DOS SANTOS, representou perante a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do
Amapá, em 03/02/2016, em desfavor da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DARCY
RIBEIRO, e da Sra. SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, sob alegação de que em 19/11/2015, o
recorrente preocupado com a merenda escolar de baixa qualidade fornecida a sua filha menor na escola, e as
péssimas condições de manutenção e, de posse de informações postadas no Portal da Transparência do Governo
do Estado, apresentou requerimento à Diretora do estabelecimento de ensino para que prestasse esclarecimentos
quanto ao uso dado as verbas destinadas à merenda escolar. Não tendo obtido qualquer resposta. Não satisfeito,
o recorrente apresentou novo requerimento à Secretária de Estado da Educação, em 17/12/2015, e também não
foi atendido. Com fundamento na Lei de Acesso a Informação, requer ao Ministério Público do Estado do Amapá,
que tome as medidas cabíveis e promova a ação penal competente, com a inicial juntou documentos. O Dr. JOÃO
PAULO DE OLIVEIRA FURLAN, Chefe de Gabinete do Então Procurador-Geral de Justiça, encaminhou os autos
à Promotoria de Justiça da Defesa da Educação de Macapá, em 17 de fevereiro de 2016. Os autos foram
distribuídos ao Promotor de Justiça Dr. FABIANO DA SILVEIRA CASTANHO. Em despacho o Promotor de Justiça
em sua manifestação destacou: (...) Esta Promotoria de Justiça, segundo a Resolução 003/2015-CPJ, não
possui atribuições na área criminal, pelo que não como atender, nesta Especializada, a demanda do
Reclamante. De mais a mais, ainda que aqui tivéssemos atribuições criminais nesta Promotoria, observa-se que o
art. 73-C da Lei Complementar nº 101/00, ao se referir ao não atendimento às regras de transparência, controle e
fiscalização, remete o órgão/entidade à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23 da referida Lei que, como se
nota, não se trata de sanção penal, mas sim de uma sanção administrativa/financeira, qual seja, a proibição de
receber transferências voluntárias da União. O acesso às informações pretendidas pelo Reclamante, a seu turno,
lhe é garantido pelo direito de petição previsto na Constituição da República, bem como na Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/11) que, embora ainda não regulamentada no âmbito do Estado do Amapá, tem total
eficácia neste Estado. Eventual violação a este direito do Reclamante deve ser discutida no Judiciário, por meio de
advogado constituído ou por meio de Defensoria Pública, haja vista que não estamos diante de direito individual
indisponível, capaz de atrair a atuação do Ministério Público, pois o direito à informação é disponível. Por outro
lado, caso o Reclamante tenha anseios quanto à discussão da questão da qualidade o u quantidade da merenda
escolar de sua filha, ou de qualquer outra, poderá comparecer nesta Promotoria Especializada e fazer sua
explanação para fins de abertura de procedimento específico, que, todavia, não se confunde com o que está
sendo aqui discutido Desse modo, determino o ARQUIVAMENTO deste Procedimento, devendo o Reclamante ser
notificado para, querendo, recorrer desta decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do §
do art. 30 da Resolução nº 003/2016. (...) Não se conformando com a decisão, GERSON LUIS VICENTE DOS
SANTOS interpôs Recurso Administrativo para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá. E
nas razões, após destacar que, se observada os indícios de responsabilidade dos aludidos agentes públicos, deve
o parquet instaurar os procedimentos devidos para que, se confirmado, os responsáveis sejam devidamente
processados judicialmente e condenados. Citando legislação e jurisprudência para fundamentar seu recurso.
Requer seja dado provimento ao recurso, rejeitando-se integralmente a promoção de arquivamento. Designar à
Promotoria Especializada para que seja determinada a instauração de Inquérito Civil para a colheita de outros
elementos de provas, hábeis a demonstrar a prática dos atos de improbidade administrativa, conforme descrito no
artigo 11 da lei 8.429/1992 c/c artigo 32, § 2º, da Lei 12.527/2011. A Resolução Nº 003/2015-CPJ, que Cria a
Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de Macapá, quando trata das atribuições estabelece: Art. 3º-Aos
Promotores de Justiça com exercício na Promotoria de Justiça de Defesa da Educação competem as seguintes
atribuições específicas: I-promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas necessárias à defesa da
educação; II-tutelar os direitos difusos coletivos, sociais e individuais indisponíveis relativos à educação; III-instalar
e presidir o Inquérito Civil Público, bem como qualquer Procedimento Administrativo referente à matéria de suas
atribuições; IV-promover e acompanhar a Ação Civil Pública para a defesa do direito constitucional da educação.
Eminentes Conselheiros, como podemos verificar na narração dos fatos nas razões recursais, o recorrente
preocupado com a merenda escolar de baixa qualidade fornecida a sua filha menor e as péssimas condições de
manutenção na ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DARCY RIBEIRO, após inúmeras tentativas de
questionamentos perante à Diretoria da Escola e à Secretaria de Estado da Educação, buscou junto ao Ministério
Público do Estado do Amapá, amparo para investigações que entende necessárias para apuração de possíveis
irregularidades. Sua fundamentação na Lei de Acesso a Informação e o Portal da Transparência, se justifica no
interesse em ter conhecimento do valor dos recursos públicos repassados para aquisição da merenda escolar da
referida escola. Como mencionado acima, entre as atribuições contidas na Resolução Nº 003/2015-CPJ, consta a

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