ATA DA 3.157 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÓ?O PAULO

Data de publicação17 Julho 2021
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 66 São Paulo, sábado, 17 de julho de 2021 Número 139
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Conselheiro João Antônio
GABINETE DO PRESIDENTE
ATA DA 3.157ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Aos trinta dias do mês de junho de 2021 , às 9h40min, rea
lizou-se a 3.157ª sessão
(extraordinária) de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com fulcro na Resolução 6/2020 e
respaldo no Decreto Municipal 59.283, de 16 de março de 2020, sob a presidência do
Conselheiro João Antonio, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-
Presidente, Maurício Faria, Domingos Dissei, Eduardo Tuma, Corregedor, o Se cretário-
Geral Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves e o
Procurador-Chefe da Fazenda Robinson Sakiyama Barreirinhas. A Corte registrou a
presença do Secretário da Fazenda Municipal Guilherme Bueno d
e Camargo.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão
sob a proteção de
Deus. Conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 26 de junho
p.p., esta sessão destina-se ao julgamento das Contas da Prefeitura do Município de
São Paulo, referentes ao exercício 2020.
ORDEM DO DIA
A seguir, o Presidente concedeu a palavra ao Conselheiro Robert
o Braguim, Relator
do
processo TC/005538/2021
– Prefeitura do Município de São Paulo – Balanço
referente ao exercício 2020 (Apensados os processos: TC/007393/2019, TC/006380/2020,
TC/009902/2020, TC/009904/2020, TC/009905/2020, TC/010722/20 20, TC/011320/ 2020,
TC/011746/2020, TC/011812/2020, TC/012258/2020, TC/015087/20 20, TC/015838/ 2020,
TC/015952/2020, TC/000366/2021, TC/001290/2021, TC/001555/20 21, TC/001673/ 2021,
TC/001674/2021, TC/001698/2021, TC/001728/2021, TC/
002158/2021 e TC/004475/2021).
Relatada, discutida e votada a matéria, com relatório e vot
o do Relator, bem como
declarações de voto apresentadas pelos Conselheiros Eduardo Tuma – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei, a serem publicados, na íntegra, em apartado, o
Plenário exarou o seguinte
PARECER:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos às Con
tas e ao Balanço Geral
da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, exercício 2020. Considerando que as
Contas do Executivo, em sua essência, trazem o retrato da situação fiscal do Município
e revelam o cumprimento do orçamento, dos planos de governo e dos programas
governamentais, os níveis de endividamento e o atendimento aos limites de ga sto
mínimo e m áximo previstos no ordenamento para saúde, educação e pessoal,
expressando os resultados da atuação do governo, O TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no exercício de sua mais alta atribuição
, como órgão
integrante do sistema de fiscalização financeira e orçamentári
a, conferida pelo artigo 71,
inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo
48, inciso I, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, e nos artigos 31, parágrafo ú
nico, inciso V, e 72, ambos do
Regimento Interno desta Corte, decide, à unanimidade, p
elos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto, Eduardo Tuma
– Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei, todos com declarações de votos apresentad
as, consubstanciado no
Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, peça 1
3, nas manifestações do
Executivo que constam deste processo e dos processos a ele apen
sados, da
Procuradoria da Fazenda Municipal, peça 35, da Secretaria G
eral, peça 48, ante o
cumprimento dos limites impostos pela Constituição Feder
al, Lei Orgânica do Município
e Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que, nesta última
, por força do estado de
calamidade pública instaurado no exercício em foco, tenha
ocorrido a dispensa de seu
cumprimento, a ausência de impropriedades que possam compro
meter a aprovação do
Balanço em análise, a situação financeira favorável e o equi
líbrio fiscal do Município,
emitir parecer favorável à aprovação das Contas do Ex
ecutivo Municipal, relativas
ao exercício 2020, ressalvados os atos não apreciados ou ainda pendente
s de
julgamento específico.
DECIDE, à unanimidade , acolher como determinações do exercício de 2020 as
seguintes propostas formalizadas no item 5 do Relatório Anual de Fiscalização,
mantendo-se a referência numérica consignada pela Auditoria: 5.2.19 (Gestão de
Pessoal), 5.3.11 (Dívida Ativa), 5.3.19 e 5.3.20 (Depósitos Judiciais) e 5.4.7 (Créditos
Adicionais).
DECIDE, à unanimidade, acolher as infringências identificadas como: 5.2.2 e 5.2.3
(LDO), 5.2.4 a 5.2.7 (LOA), 5.2.9 a 5.2.11(Gestão Fiscal), 5.2.14 e 5.2.15 (Gestão
Financeira), 5.2.24, 5.2.28 a 5.2.41, 5.2.47 e 5.2.48 (Gestão de Pessoal), 5.3.2 a 5.3.4
(Consolidação), 5.3.6 e 5.3.7 (Notas Explicativas), 5.3.8 a 5.3.10 (Caixa e Equivalentes
de Caixa), 5.3.12 a 5.3.14 (Dívida Ativa), 5.3.15 (Fornecedores e Contas a Pagar), 5.3.17
(Precatórios Judiciais), 5.3.21 e 5.3.22 (Depósitos Judiciais), 5.3.23 a 5.3.25
(Demonstrações das Variões Patrimoniais), 5.3.26 e 5.3.28 (Balanço Financeiro),
5.3.30 (Demonstrações de Fluxo de Caixa), 5.3.31 a 5.3.33 (Balanço Orçamentário),
5.3.34 (Despesas de Exercícios Anteriores), 5.4.2 (Gastos com Educaç ão), 5.4.3, 5.4.4
e 5.4.6 (Gastos com Saúde), 5.4.8 (Créditos Adicionais).
DECIDE, à unanimidade, dar nova redão à seguinte determinação do exercício de
2020: Gestão de Pessoal: 5.2.20 - (Suprir deficiência na composição, instrução e
expressando os resultados da atuação do governo, O TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no exercício de sua mais alta atribuição, como órgão
integrante do sistema de fiscalização financeira e orçamentária, conferida pelo artigo 71,
inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 48, inciso I, da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, e nos artigos 31, parágrafo único, inciso V, e 72, ambos do
Regimento Interno desta Corte, decide, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim – Relator, com relatório e voto, Eduardo Tuma – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei, todos com declarações de votos apresentadas, consubstanciado no
Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, peça 13, nas manifestações do
Executivo que constam deste processo e dos processos a ele apensados, da
Procuradoria da Fazenda Municipal, peça 35, da Secretaria Geral, peça 48, ante o
cumprimento dos limites impostos pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que, nesta última, por força do estado de
calamidade pública instaurado no exercício em foco, tenha ocorrido a dispensa de seu
cumprimento, a ausência de impropriedades que possam compromete r a aprovação do
Balanço em análise, a situação financeira favorável e o equilíbrio fiscal do Município,
emitir parecer favorável à aprovação das Contas do Executivo Municipal, relativas
ao exercício 2020, ressalvados os atos não apreciados ou ainda pendentes de
julgamento específico.
DECIDE, à unanimidade , acolher como determinações do exercício
de 2020 as
seguintes propostas formalizadas no item 5 do Relatório An
ual de Fiscalização,
mantendo-se a referência numérica consignada pela Audito
ria: 5.2.19 (Gestão de
Pessoal), 5.3.11 (Dívida Ativa), 5.3.19 e 5.3.20 (Depósitos
Judiciais) e 5.4.7 (Créditos
Adicionais).
DECIDE, à unanimidade, acolher as infringências identificadas
como: 5.2.2 e 5.2.3
(LDO), 5.2.4 a 5.2.7 (LOA), 5.2.9 a 5.2.11(Gestão Fiscal), 5
.2.14 e 5.2.15 (Gestão
Financeira), 5.2.24, 5.2.28 a 5.2.41, 5.2.47 e 5.2.48
(Gestão de Pessoal), 5.3.2 a 5.3.4
(Consolidação), 5.3.6 e 5.3.7 (Notas Explicativas), 5.3.8 a
5.3.10 (Caixa e Equivalentes
de Caixa), 5.3.12 a 5.3.14 (Dívida Ativa), 5.3.15 (Fornecedor
es e Contas a Pagar), 5.3.17
(Precatórios Judiciais), 5.3.21 e 5.3.22 (Depósitos Judiciais),
5.3.23 a 5.3.25
(Demonstrações das Variações Patrimoniais), 5.3.26 e 5.3.28
(Balanço Financeiro),
5.3.30 (Demonstrações de Fluxo de Caixa), 5.3.31 a 5.3.3
3 (Balanço Orçamentário),
5.3.34 (Despesas de Exercícios Anteriores), 5.4.2 (Gastos com Educaç
ão), 5.4.3, 5.4.4
e 5.4.6 (Gastos com Saúde), 5.4.8 (Créditos Adicionais).
DECIDE, à unanimidade, dar nova redação à seguinte determinação
do exercício de
2020: Gestão de Pessoal: 5.2.20 - (Suprir deficiência na composição, instrução e
organização dos prontuários funcionais. Além de fragilizar o controle dos dados pessoais,
a falta de procedimentos e de padrões pode comprometer a a
plicação da Lei Geral de
Proteção de Dados (LF nº 13.709/18) no que diz respeito às i
nformações sensíveis dos
servidores municipais que constam em seus respectivos prontuários,
conforme manual
de prontuário da PMSP.)
, passando a redação para: “Rever os pr ocedimentos
relacionados à composição, instrução e organização dos prontu
ários funcionais,
adequando-os às disposições da Lei nº 13.709/18 - LGPD,
com a inserção de
procedimentos de controle interno e orientando os servidores
responsáveis distribuídos
nas unidades de Recursos Humanos das Pastas.”
DECIDE, à unanimidade, transformar em recomendação a seguinte d
eterminação e
a correspondente infringência do exercício de 2020: Gestão de Pessoal:
5.2.21 –
(Aperfeiçoar os controles em relação às vagas de cargos em comissã
o, bem como em
relação aos projetos de lei que envolvam movimentação de pess
oal, cuja iniciativa cabe
ao Executivo municipal, para que sejam dotados de melhor deta
lhamento acerca das
vagas, atribuições do cargo e de sua alocação na estrutura
organizacional do Município)
5.2.44 –
(As leis municipais qu e regem os cargos em comissão da PMSP (LM nº
17.068/19 e LM nº 16.974/18) não descrevem suas atribuições de
forma clara e objetiva.
Ademais, ao tratar sobre as competências, os normativos municipai
s fazem referência
apenas à referência remuneratória, não mencionando as nomenclaturas dos cargos
). A
SMG apresentou as leis que contemplam a regulação das vagas
e as atribuições dos
cargos de provimento em comissão e os dispositivos que preveem q
ue poderão ser
objeto de alteração por decreto os detalhamentos das compet
ências, desde que sejam
observadas a legislação vigente e a continuidade da prest
ação dos serviços públicos. De
certo que a movimentação de pessoal de uma cidade como São Pa
ulo deve ser dinâmica
para a continuidade da prestação dos serviços públicos, razão
pela qual as leis
instituidoras autorizam tais alterações por decreto.
DECIDE, à unanimidade, no tocante aos itens acima, recomendar qu
e o Executivo
sempre atente para a elaboração de projetos de lei detal
hados, qualquer que seja o tema
neles tratados, por ser medida que vai ao encontro do pri
ncípio da eficiência e
transparência dos atos administrativos. No que diz respeito
especificamente às vagas de
cargos em comissão já instituídas por lei, cumpre exclusiv
amente ao Poder Judiciário o
exercício do controle concentrado e difuso das leis. Sendo
assim, diante da ausência de
notícias quanto à existência de declaração de inconstitucio
nalidade de lei municipal
instituidora de cargos em comissão para a Prefeitura de São P
aulo, certo é que o
contexto jurídico normativo atual impede que se impute il
egalidade no preenchimento
das vagas hoje existentes. De outra parte, pertinente al
ertar para o fato de que a
existência legítima das vagas de cargos em comissão, porquanto decorrentes de lei em
SUPLEMENTO
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CIDADE DE SÃO PAULO
Diário Oficial
2 – São Paulo, 66 (139) – Suplemento Diário Of‌icial da Cidade de São Paulo sábado, 17 de julho de 2021
observação dos procedimentos de contratação definidos em lei, nos processos
administrativos de 2020, para contratação por tempo determinado de pessoal na SME);
e 5.2.46 – (Curto espaço de tempo para inscrição dos candidatos nos comunicados da
SME infringindo os princípios da razoabilidade e moralidade e prejudicando a ampla
concorrência). A SME justi fica que as contratações citadas nos apontamentos 5.2.45 e
5.2.46, referem-se aos pr ocedimentos para as contratações por tempo determinado de
Docentes e/ou Auxiliares Técnicos de Educação, efetuadas nos termos da autorização
prevista no artigo 15 da Lei nº 17.437, de 20 de agosto de 2020, e que o curto espaço
de tempo para inscrição dos candidatos ocorreu em razão da necessidade emergencial
decorrente da pandemia, visando garantir a continuidade do trabalho pedagógico, bem
como assegurar a contratação em face do período eleitoral vigente. Nessa senda ,
considerando a situação de emergência instaurada no Município. Notas Explicativas:
5.3.5 – (Não foram apresentadas informações adicionais em notas explicativas sobre as
políticas de gestão do risco financeiro da entidade). As justificativas trazidas pela Pasta
levam à conclusão de que as notas explicativas constantes das Demonstrações
Financeiras atendem ao dispositivo citado no apontamento (MCASP parte V da 8ª
Edição), isto porque nele consta como mera sugestão. Assim o apontamento só pode
ser considerado como oportunidade de aperfeiçoamento da informação para o melhor
entendimento de seus usuários. Precatórios Judiciais: 5.3.16 – (O saldo contábil da
dívida total de precatórios da PMSP está superavaliado em R$ 671,1 milhões quando
comparado às informaçõe s disponibilizadas pelo TJSP, em infringência às
características qualitativas da informação contábil “verificabilidade” e “representação
fidedigna”). A Secretaria esclareceu que os valores apresentados na planilha
disponibilizada pelo TJSP podem ser alterados quando do efetivo pagamento, não
podendo servir de parâmetro de correção da contabilidade municipal. Balanço
Financeiro: 5.3.27 – (Há divergências entre os valores publicados e os saldos contábeis
dos depósitos restituíveis e valores vinculados, produzindo distorções nas linhas
“Recebimentos Extraorçamentários” e “Pagamentos Extraorçamentários”, o que gerou
subavaliação no cálculo do superavit financeiro reproduzido na demonstração em R$ 3,3
bilhões (montantes líquidos)). A Secretaria da Fazenda esclareceu que a suposta
diferença de R$ 3,3 bilhões refere-se à movimentação sem reflexo em Caixa e
Equivalentes de Caixa (transitório), razão pela qual não entra no cômputo da linha dos
“depósitos restituíveis e valores vinculados” do Balanço Financeiro. Demonstração dos
Fluxos de Caixa: 5.3.29 – (A estrutura da DFC Consolidada de 2020 está inadequada.
O saldo final de Caixa e Equivalentes de Caixa do exercício anterior não confere com o
saldo inicial de 2020, prejudicando a comparabilidade das demonstrações, em
descumprimento à caracter ística qualitativa da informação contábil denominada
“comparabilidade”.). A Pasta indicou que a diferença observada no Caixa e Equivalentes
de Caixa da Demonstração do Fluxo de Caixa - DFC Consolidada decorre dos saldos
iniciais das empresas SP-Turismo e SP-Urbanismo, que passaram a integrar o
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - OFSS de 2020 na condição de empresas
dependentes. Gastos com Saúde: 5.4.5 – (Classificação na Fonte 02 “Transferências
Federais” do valor de R$ 88.726.257,60, referente a transferências do Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (PFEC), inciso I, em lugar da
utilização da fonte específica para esses repasses (Fonte 24)). A Pasta informou que o
artigo 2º da Portaria STN nº 394/2020 definiu vigência a partir de agosto para a
classificação na Fonte 24, e que os recursos ingressados até julho/2020 vinculados à
Saúde e Assistência, decorrentes da LC nº 173/2020 foram registrados na conta
1.7.1.8.99.1.1.01.12.000.000. 11.01.000. Despesas com Publicidade: 5.4.9 – (A partir
da interpretação restritiva do inciso VII do § 3° do artigo 1° da Emenda Constitucional n°
107, de 02.07.20, constatou-se que os gastos liquidados com publicidade institucional
realizada até 15.08.20 excederam a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros
quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem as eleições municipais em R$
4,5 milhões). Esta em razão de que, no exercício, restou comprometida a observância
do cumprimento dos limites nos novos critérios trazidos pela Emenda Constitucional
n°107, de 02.07.20 e pela Resolução TSE 23.624, de 13.08.20, tendo em vista que os
dispositivos foram editados dias antes do prazo limite para apuração dos gastos,
15.08.20. Ademais, o Executivo cumpriu os limites com base nos critérios anteriores.
DECIDE, à unanimidade, deixar de acolher, também, as propostas de determinação
e de infringência identificadas, respectivamente, como: Gestão de Pessoal: 5.2.22 -
(Apurar a responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas em vista do
desrespeito ao princípio da prévia aprovação em concurso público como forma de
ingresso no serviço público, por meio das contratações temporárias e diversas
prorrogações na AHM fora dos limites temporais legalmente previstos, e os contratos de
prestação de serviço por tempo determinado devem ser considerados nulos, conforme §
2º, do artigo 37, da CF de 1988).Em razão da extinção da Autarquia Hospitalar Municipal,
pelo artigo 45 da Lei n°17.433/2020, efetivada pelo Decreto n° 59.685, de 13 de agosto
de 2020. 5.2.27 - (A Gratificação de Função Federativa não tem caráter indenizatório, e,
por isso, deve compor a remuneração do servidor, não podendo ser excluída do teto
remuneratório). Considerando que restaram evidenciadas divergências de natureza
técnica entre o jurisdicionado e os técnicos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle.
DECIDE, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim –
Relator, Eduardo Tuma – Revisor e Domingos Dissei, deixar de acolher as duas
propostas de infringências identificadas a seguir, a partir da apreciação dos
pleno vigor, não autoriza sua ocupação de forma indiscriminada, com inobservância das
características que justificam sua própria existência.
DECIDE, à unanimidade, deixar de acolher as propostas de determinações do
exercício de 2020 identificadas a seguir, tendo em vista que o conteúdo está
contemplado nas determinações de exercícios anteriores identificadas no item 6 e
acompanhadas no Sistema Diálogo: Gestão Financeira: 5.2.12 – (É necessário que o
procedimento de arrecadação na conta movimento da Prefeitura de recursos vinculados
seja revisto, em conjunto com a instituição de nova tabela de fonte s/destinações de
recursos, já que a situação atual favorece erros e dificulta o processo de análise e
acompanhamento da posição financeira do Município e da gestão de seus recursos. Os
possíveis erros de alocação de recursos entre as fontes se refletem negativamente na
fidedignidade das demonstrações contábeis e fiscais) - cadastradas sob nºs 496 e 557;
5.2.13 – (Realizar estudos para rever as condições para o uso dos recursos vinculados)
- cadastrada sob nº 566. Gestão de Pessoal: 5.2.16 – (Exigir justificativa fundamentada
no interesse público para os procedimentos de cessão de servidor, tanto no pedido inicial
quanto nas prorrogações, observando que a cessão tem caráter temporário, conforme
prejulgado do TCE/SC n° 423) – cadastrada sob nº 574. O julgado mencionado pela SFC
de TCE/SC baseia-se em legislação própria e típica daquele Estado, não devendo, pois,
ser objeto de fundamento para determinação deste Tribunal. Ademais a Auditoria
registrou redução de 22,29% de servidores comissionados, conforme acostado no
quadro 36 do Relatório; 5.2.17 - (Criar práticas de controle interno efetivas, identificadas
e parametrizadas, com implantação de rotinas de cont role adequadas à área,
segregação de funções e mapeamento dos processos, para minimizar possíveis riscos,
conforme DM 59.496/20) e 5.2.18 – (Aprimorar as rotinas e procedimentos das
Secretarias da Fazenda e Gestão a fim de maior integração entre as divisões e/ou
departamentos que executam o processamento e a contabilização da folha de
pagamento, de forma que as informações necessárias para a contabilização sejam
disponibilizadas da forma mais transparente e objetiva), cadastradas sob nºs 568 e 569.
Consolidação: 5.3.1 – (Parametrize o sistema SOF para que possam ser realizados
lançamentos simultâneos nas transações intragovernamentais), cadastrada sob nº 424.
Depósitos Judiciais: 5.3.18 - (Identificar o nível de exposição a riscos financeiros
decorrente da utilização de depósitos judiciais, descrevendo-o e quantificando-o no
Anexo de Riscos Fiscais da LDO e instituindo a respectiva reserva de contingência em
valor suficiente para mitiga-lo) – cadastrada sob nº 500.
DECIDE, à unanimidade, quanto ao item 5.3.18 supracitado, em razão dos
argumentos apresentados pela Pasta, determinar o aprofundamento dos estudos, de
forma a definir a melhor técnica para a solução da questão, eis que restaram
divergências de natureza técnica entre a Pasta e a equipe de Auditoria.
DECIDE, à unanimidade, deixar de acolher as proposta s de infringências
identificadas a seguir, a partir da apreciação dos esclarecimentos apresentados pela
PFM, trazidos pelas Pastas responsáveis: Gestão Orçamentária – LDO: 5.2.1 (O valor
previsto no PLDO 2020 para a Reserva de Contingência, de R$ 1 milhão, mostra-se
insignificante frente ao total de passivos contingentes, de R$ 6,3 bilhões, constante do
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências). Por comprovar que o valor reservado
atende às disposições da LDO e, por consequência, da LRF, cabendo, no entanto,
razoabilidade na definição de seu montante, conforme apontado pela Auditoria. Gestão
Orçamentária: 5.2.8 – (O método utilizado pela PMSP para classificar as des pesas
relacionadas à “Covid-19” com base na inserção dos termos “Covid-19i” e “Covid-19p”
nas Notas de Empenho não permitiu extrair o valor exclusivamente destinado para o
combate à pandemia quando se trata de despesa classificada como “Covid-19p”). As
justificativas da Secretaria da Fazenda demonstram que o critério adotado se apresentou
como a melhor técnica possível para a solução da questão instaurada pela emergência,
contudo, deve a Administração buscar soluções para aprimorar os procedimentos e
disponibilizar as informações detalhadas das receitas e despesas vinculadas à “Covid-
19”. Gestão de Pessoal: 5.2.23. – (Publicação da LM n° 17.433/20 com dispositivos
incompatíveis com a LC nº 173/20, pois implicam aumento de despesas). Os elementos
trazidos pela auditoria não foram capazes de apontar aumento de despesa na Lei n°
17.433/20, não havendo, portanto, notícia de afronta à LC 173/20. Ademais, o Projeto de
Lei consignou que a propositura não se aplicava às exigências previstas no artigo 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que haveria redução de gastos e não ampliação ou
aumento de despesas públicas com a extinção de cargos. 5.2.25 – (Descumprimento de
prazos processuais para entrega de relatórios em processos administrativos disciplinares
que resultaram em demissão). A Pasta justificou que os prazos para conclusão dos
inquéritos são impróprios e m uitas vezes as dilações decorrem de atos praticados ou
solicitados pelos interessados, e que não podem ser ignorados em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduziu ainda que é consenso na
jurisprudência que a extrapolação do prazo não acarreta nulidade, sendo que na
condução do processo, deve-se privilegiar a efetiva apuração dos fatos, com respeito ao
devido processo legal. 5.2.26 – (Inconsistência nos cálculos realizados na Rubrica
Bonificação por Resultados em amostra selecionada aleatoriamente). A Secretaria
apresentou o cálculo da gratificação de Bônus por Resultados (BR) com as variáveis que
influenciaram a apuração do valor pago aos servidores, constante da amostra
selecionada pela Auditoria, que comprovam a correção do valor. 5.2.45 - (Ausência de
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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sábado, 17 de julho de 2021 às 07:13:53.
sábado, 17 de julho de 2021 Diário Of‌icial da Cidade de São Paulo São Paulo, 66 (139) – Suplemento – 3
DECIDE, afinal, à unanimidade, determinar, após os trâmites legais, o arquivamento
dos autos. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Robinson Sakiyama Barreirinhas."
Nada mais havendo a tratar, às 12h15min, o Presidente ence
rrou a sessão de
videoconferência, da qual foi lavrada a presente ata, que vai, subscrita, de forma
eletrônica, por mim, Ricardo E. L. O. Panato, Secretário-Geral, e assinada pelo
Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador-Chefe da Fazen
da.
I
RELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO ROBERTO
BRAGUIM – RELATOR
Processo
TC
/00
Interessada:
Prefeitura do Município de São Paulo
Objeto: Balanço Geral da PMSP do exercício de 2020 –
Contas 2020
Responsável:
Bruno Covas
-
Prefeito
RELATÓRIO
Trata-se da apreciação das Contas do
Executivo Municipal relativas ao exercício de 2020, autuado
a partir do recebimento nesta Casa do Ofício GABSF
69/2021, acompanhado do Balanço Geral da Prefeitura
Municipal de São Paulo, encaminhado pelo Chefe do
Executivo, peças 01 a 06.
Em decorrência do cenário da pandemia
instalado e a excepcionalidade do momento, mormente em
razão dos feriados municipais estabelecidos pelo Decreto n.º
60.131 de 18/3/2021, objetivando conter a disseminação do
vírus no Município, os documentos foram protocolados
05.04.2021, dia útil imediatamente posterior à data limite
(nota 1), conforme aprovado na 3132ª Sessão Ordinária de
24.03.2021.
No desempenho das funções que são
constitucionalmente atribuídas para o exercício do controle
externo e com suporte na documentação encaminhada, cabe
a esta Corte analisar as Contas prestadas e, sobre elas,
emitir seu parecer prévio, na forma dos artigos 71 da Magna
(nota 2)
, 48 da Lei Orgânica do Município de São
Paulo
(nota 3), 19 da Lei n.º 9.167/80 (nota 4)
e 57 da Lei
Complementar n.º 101/2000
(nota 5),
Para esse mister, valeu-se esta Relatoria do
trabalho elaborado pelo Corpo Técnico desta Casa que, com
competência, analisou as contas apresentadas, dando o
realce devido aos aspectos relevantes, obedecida, sempre, a
orientação técnica pertinente, materializada no extenso
Relatório Anual de Fiscalização – RAF 2020, peça 13
.
Esclareço, desde logo, aos meus ilustres
Pares, que oriento este relatório a partir da estrutura
utilizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle,
permitindo-me, em certa medida, desviar-me de tal
estrutura para adequação e melhor entendimento, a partir
da minha ótica e do meu cenário técnico, e que, na leitura
referente aos valores constantes do Relatório e Voto,
mencionarei as importâncias de modo simplificado, com o
único intuito de facilitar o acompanhamento deste Relatório.
Cabe salientar, ainda, que as constatações
de SFC levantadas a partir de resultados obtidos em
Auditorias realizadas nas diversas “Funções de Governo”,
objeto de processos submetidos à Relatoria de outros
Conselheiros e pendentes de apreciação, deixam de integrar
este Relatório, em respeito aos dignos Relatores e, ao
disposto no parágrafo § 1º do artigo 27 da Lei Orgânica do
Tribunal,
in verbis:
“O parecer compreenderá os atos e
contratos, apreciados no decorrer do exercício financeiro, e
que hajam envolvido despesa pública”.
Passo então a relatar, iniciando pela
estrutura apresentada no RAF-2020.
esclarecimentos apresentados pela PFM, trazidos pelas Pastas responsáveis: Ges tão
de Pessoal:
5.2.42 –
(Há secretarias municipais que contam com um percentual de
ocupantes de cargos em comissão acima de 50% do seu quadro de pessoal, o que não
se mostra razoável em função do comprometimento do princípio da continuidade do
serviço público e da excepcionalidade de tais cargos, que devem se voltar apenas para
o exercício de chefia, direção e assessoramento). Nos achados de Auditoria, o total de
cargos em comissão representou 4,65% do total de cargos da PMSP, guardando, a
proporcionalidade fixada na tese do julgamento do RE 1041210 do STF, com
Repercussão Geral. 5.2.43 – (Não restou conf igurada a existência de relação de
confiança específica entre o servidor e a autoridade nomeante na ocupação dos cargos
em comissão, e verificou-se que as tarefas cotidianas desempenhadas por 90% dos
servidores da amostra correspondem a atribuições de cargos efetivos já existentes nos
quadros de pessoal da PMSP, aspecto que indica desvio de finalidade no exercício dos
cargos em comissão.). Em sua manifestação a PFM destaca ser inerente ao
funcionamento das organizações públicas a execução de atividades rotineiras e
subsidiárias pelos diversos ocupantes de cargos públicos, com o fim de alcançar
eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, sendo que, para os ocupantes de
cargos em comissão, a diferença é a necessidade do vínculo de confiança com o superior
hierárquico do servidor. Nesse sentido, afirma que, nos 22 casos analisados, as
nomeações só foram oficializadas após a indicação, por meio de ofício, do s respectivos
Secretários Municipais, configurando o necessário vínculo de confiança com o nomeado.
A conclusão infirmada pela SFC, no sentido da inexistência de relação de confiança entre
a autoridade nomeante e os servidores que espec ificou, se deu exclusivamente com
base nas informações prestadas por estes funcionários públicos. No entanto, o elemento
da confiança exigido pela lei é parte do subjetivismo da autoridade nomeante para com
o servidor por ele nomeado para o exercício do cargo na competência exigida, elemento
este, portanto, necessário ao encerramento das discussões a respeito do tema. Vencido,
nesses dois itens, o Conselheiro Maurício Faria, que acompanhou o posicionamento da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte.
DECIDE, à unanimidade, determinar o encaminhamento de ofício
à Procuradoria
Geral do Município, para aprofundamento dos estudos relacionados à eventual exclusão
da Gratificação de Função Federativa – GFF da apuração do limite remuneratório
apontada no item 5.2.27, e à Controladoria Geral do Município, para apuração de
responsabilidade nas contratações temporárias realizadas pela AHM fora dos limites
temporais legalmente previstos, identificada no item 5.2
.22.
DECIDE, à unanimidade, reiterar as determinações de exercícios ant
eriores
pendentes de atendimento, consolidadas no Sistema Diálogo, à exceção das
identificadas como: 571 – (Aplicar a Tabela de itens da despesa, anexo I da Portaria SF
244/2015 na execução orçamentária, garantindo maior tran sparência na
demonstração da composição dos gastos com pessoal.) – tendo em vista que o seu
conteúdo está contemplado na Determinação do exercício de 2020, identificada como
5.2.19. 575 -
(Apurar os responsáveis pela aplicação de recursos transferidos p
elo
Governo Federal, no período de 04.08.14 a 25.08.14 e 14.09.15 a 18.09.15 do programa
"2015 – Ape rfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)/8761- Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192", em finalidade diversa do pactuado e
promover, se for o caso, o ressarcimento de eventual prejuízo causado aos cofres
municipais, em razão da devolução de R$ 2,6 milhões ao Fundo
Nacional de Saúde)
-
tendo em vista que a SMS indica que não houve prejuízo ao erário municipal,
determinando, contudo, que a Controladoria Geral do Município avalie eventual prejuízo
em razão da devolução de R$ 2,6 milhões ao Fundo Nacional de Saúde do programa
SAMU.
DECIDE, à unanimidade, declarar prejudicada as determinações de ex
ercícios
anteriores identificadas como 288 (PGM e SMT), 368 (SMJ), 427 (Casa Civil), 439 (SMJ
e PGM), 496 (SGM), 565 (Casa Civil), 566 (SF), 567 (SG), 571 (S
F) e 572 (SF).
DECIDE, à unanimidade, considerar atendidas as determinações de
exercício
anteriores identificadas como 22 (SF), 290 (PGM), 330 (CGM), 451 (SF e PGM), 302
(SF), 503 (SF e SEHAB).
DECIDE, à unanimidade, registrar que, em decorrência das novas
variantes e ondas
de contaminação, o cenário de incertezas em relação ao desempenho da ec onomia
ainda persiste e demanda cautela na condução da política e do equilíbrio fiscal em 2021,
determinando, consoante proposta formulada pelo Conselheiro MAURÍCIO FARIA, que
sejam reiterados alertas à Prefeitura do Município de São Paulo, particularmente à
Secretaria da Fazenda, quanto aos seguintes riscos fiscais: 1. aumento das despesas
com pessoal embutidas nos Contratos de Gestão e Convênios, especialmente nas
Secretarias Municipais da Saúde, Educação e Assistência Social, tendo em vista seu
cômputo em 2022 dentro do limite dessas despesas; 2. alto índice de utilização dos
depósitos judiciais sem garantia de manutenção dessa fonte de recurso; 3. déficit
financeiro previdenciário; 4. aumento dos gastos com subsídios dos transportes públicos.
DECIDE, à unanimidade, determinar o envio de cópia do relató
rio e voto do Relator
e deste Acórdão aos Excelentíssimos Senhores Prefeito do Município de São Paulo e
Presidente da Câmara Municipal, ao Secretário da Fazenda e ao Controlador Geral,
ambos do Município de São Paulo.
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sábado, 17 de julho de 2021 às 07:13:53.

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