ATA DA 5ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIAREALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2018

Data de publicação11 Julho 2018
Data29 Junho 2018
Páginas114-114
ÓrgãoMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
SeçãoDO1

ATA DA 5ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIAREALIZADA EM 29 DE JUNHO DE 2018

(CNPJ nº: 00.383.281/0001-09 e NIRE n. 5330000237-1)

(Lavrada sob a forma de sumário, conforme facultado pelo parágrafo primeiro do artigo 130 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976)

1. DATA, LOCAL E HORA: Em 29 de junho de 2018, na sede da BNDESPAR, localizada no Centro Empresarial Parque Cidade, Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C, 12º andar, Sala 1201, Asa Sul, CEP 70.308-200, Brasília, DF, às 12 horas. 2. QUORUM: Estava presente, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, acionista único da BNDES PARTICIPAÇÕES S.A - BNDESPAR, Juliana Calixto Pereira, conforme Decisão da Diretoria n. 350/2018-BNDES, de 26 de junho, e procuração emitida pelo Presidente da BNDES e de suas subsidiárias, Dyogo Henrique de Oliveira, em 25 de junho de 2018. Estava presente, ainda, em Brasília, DF, o membro do Conselho Fiscal da BNDESPAR José Franco Medeiros de Morais, na condição de representante do Conselho Fiscal da BNDESPAR, conforme assinaturas apostas no "Livro de Presença". 3. CONVOCAÇÃO: Com fulcro no disposto no artigo 124, parágrafo quarto, da Lei n.º 6.404/1976, as formalidades de convocação encontram-se sanadas em razão da presença do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Acionista Único, detentor da totalidade do capital social da subsidiária BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. - BNDESPAR. 4. MESA: Presidente da Assembleia: Marcelo de Siqueira Freitas. Representante do BNDES: Juliana Calixto Pereira. Membro do Conselho Fiscal: José Franco Medeiros de Morais. Secretária: Isamara Seabra. 5. ORDEM DO DIA: Deliberar sobre a reforma e consolidação do Estatuto Social da BNDESPAR. 6. DELIBERAÇÃO: À luz de todos os documentos apresentados, e com base no Parecer da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST restou deliberado, em Assembleia Geral Extraordinária, a aprovação da reforma e consolidação do Estatuto Social da BNDESPAR, conforme proposta apresentada, o qual passará a ter a seguinte redação: ESTATUTO SOCIAL DA BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO SOCIAL Art. 1º A BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR é uma sociedade por ações, constituída como subsidiária integral da Empresa Pública BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES ("Acionista Único'") e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. A BNDESPAR tem por objetivo o desenvolvimento econômico e social por meio do fomento ao mercado de capitais, bem como o incentivo e o apoio a empreendimentos e operações, abrangidos por seu objeto social. Art. 2º A BNDESPAR tem sede e foro em Brasília, DF, no Centro Empresarial Parque Cidade, Setor Comercial Sul - SCS, Quadra 9, Torre C, 12º andar, sala 1201, Asa Sul, CEP 70.308-200, e escritório central de serviços e domicílio fiscal na Avenida República do Chile nº 100-parte, Centro, Rio de Janeiro-RJ, com atuação em todo o território nacional, podendo, para o cumprimento de seu objeto social, instalar e manter, no país ou no exterior, escritórios, representações ou agências. Art. 3º A BNDESPAR tem por objeto social: I - realizar operações visando à capitalização de empreendimentos, observados os planos e políticas do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES; II - apoiar o desenvolvimento de infraestrutura e sociedades que reúnam perspectivas de eficiência econômica, tecnológica e de gestão adequadas ao retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade; III - apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, em cujas atividades se incorporem novas tecnologias; IV - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio do acréscimo de oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital de empresas; V - administrar e gerir carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros; VI - apoiar e estruturar processos de Desestatização de iniciativa da União e de outros Entes da Federação; VII - apoiar e estruturar processos de Parceria Público-Privada no âmbito da União e de outros Entes da Federação; e VIII - apoiar e estruturar soluções financeiras, em processos de iniciativa da União e de outros Entes da Federação com a iniciativa privada. Art. 4º O prazo de duração da BNDESPAR é indeterminado. CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL Art. 5º O capital social da BNDESPAR é de R$ 60.344.503.780,65 (sessenta bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, quinhentos e três mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), representado por 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. § 1º O capital social da BNDESPAR poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 6º, sem a emissão de novas ações e independentemente de alteração estatutária, nos seguintes casos: I - incorporação da reserva para futuro aumento de capital, após a aprovação da destinação do resultado do exercício; II - incorporação da reserva legal quando atingir o limite de 20% (vinte por cento) do capital social; e III - capitalização de recursos que o BNDES destinar a esse fim. § 2º A ações representativas do capital social da BNDESPAR são de propriedade do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES. § 3º Fica vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. Art. 6º O capital autorizado da BNDESPAR é de R$100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais). Parágrafo único. O capital autorizado da BNDESPAR poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral. CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES Art. 7º A BNDESPAR poderá realizar, para a consecução do seu objeto social, as seguintes operações: I - subscrição e integralização de valores mobiliários, devendo as participações acionárias detidas pela BNDESPAR ser obrigatoriamente minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas; II - garantia de subscrição de ações ou de debêntures conversíveis em ações ou de bônus de subscrição; III - aquisição e venda de valores mobiliários no mercado secundário; IV - subscrição e integralização de cotas de fundos de investimento, e aquisição e venda de cotas no mercado secundário; e V - quaisquer outras operações compatíveis com o seu objeto social. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante investimento direto em valores mobiliários emitidos por sociedades e em cotas de fundos de investimento, constituídos sob as leis brasileiras e com sede e administração no País, sejam estas controladas por grupos privados ou pelo Poder Público, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A BNDESPAR poderá aceitar oferta que implique a aquisição de ações emitidas por sociedade estrangeira, admitidas à negociação em mercado regulado estrangeiro, em troca da transferência de ações de titularidade da BNDESPAR de emissão de companhia brasileira, desde que exista perspectiva de desinvestimento das ações de emissão de companhia estrangeira. Art. 8º As operações da BNDESPAR poderão ser, excepcionalmente, efetivadas em sociedades ou entidades constituídas sob a legislação estrangeira, que: I - se enquadrem na definição de organismos multilaterais de crédito; ou II - tenham como sócios ou cotistas organismos multilaterais de crédito. Parágrafo único. Consideram-se, para os efeitos deste artigo, organismos multilaterais de crédito as pessoas jurídicas, constituídas no Brasil ou no exterior, cujo capital social esteja subscrito diretamente pelos governos de diferentes países ou por suas instituições financeiras oficiais e que tenham como objeto promover o desenvolvimento e a integração econômica e social dos seus países membros. Art. 9º A BNDESPAR, no âmbito de operações de apoio à internacionalização de sociedades brasileiras e dentro das diretrizes constantes do art. 1º deste Estatuto, poderá adquirir certificados de depósitos de valores mobiliários - BDRs com lastro em valores mobiliários de emissão de sociedades constituídas sob a legislação estrangeira, cujo controle de capital seja exercido direta e indiretamente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tenha sede e desenvolva atividade operacional no Brasil, sendo controlada direta ou indiretamente por pessoa física residente e domiciliada no País. Art. 10. Constituem recursos da BNDESPAR: I - empréstimos ou doações de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras; II - recursos colocados à sua disposição pelo BNDES e outras agências financeiras da União e dos Estados; III - recursos oriundos de captação realizada pela BNDESPAR nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata este Estatuto; IV - rendimentos provenientes de suas operações, como reembolso de capital, juros, comissões, bonificações, dividendos, juros sobre...

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