ATA DA 75ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Realizada em 15 de dezembro de 2020

Data de publicação01 Fevereiro 2021
Data15 Dezembro 2020
Páginas91-91
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
SeçãoDO1

ATA DA 75ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Realizada em 15 de dezembro de 2020

Às nove horas do dia quinze de dezembro de dois mil e vinte, por videoconferência, devido ao estado de emergência decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, declarada pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, conforme a Portaria PGFN nº 7.957, de 19 de março de 2020, e a Portaria VALEC nº 100, de 24 de março de 2020, presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, Milton Bandeira Neto, nos termos da Portaria PGFN nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, realizou-se, em primeira convocação, a 75ª Assembleia Geral Extraordinária da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública, CNPJ 42.150.664/0001-87, NIRE 53.3.0001030-7, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, mediante correspondência encaminhada, em 9 de dezembro de 2020, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo dispensado, portanto, o edital de convocação previsto no art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar sobre a Proposta de Alteração do Estatuto Social. Presidiu a reunião o senhor André Kuhn, Diretor-Presidente da Valec. Ainda, esteve presente Silvia Schmitt, Chefe da Assessoria Administrativa, na qualidade de Secretária da Assembleia Geral. A União, acionista única, com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Controle e Governança das Empresas Estatais (SEST), consubstanciada no voto do Secretário Especial de Fazenda contido no Despacho ME - Alteração Estatutária (3533778), votou pela aprovação da alteração do Estatuto Social da Valec, nos termos do Anexo I ao voto - Alteração Estatutária (3533778) para adequá-lo ao novo estatuto modelo das empresas estatais federais reformulado pelo Ministério da Economia. O Diretor-Presidente manifestou discordância com a aprovação da alteração do estatuto social nos termos do Voto assinado pelo Sr. Secretário Especial de Fazenda, na forma apresentada pela União, ressalvando que a versão em exame não pôde ser analisada previamente à reunião, eis que submetida com prazo exíguo, não permitindo análise comparativa entre o texto do estatuto aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração desta empresa, corroborado pela análise realizada pela Procuradoria Jurídica da Valec sobre o assunto, tendo em vista que a versão apresentada na presente reunião difere em diversos aspectos daquela enviada à PGFN em novembro. Ante o exposto, em face da União representar a acionista única, fica aprovada a alteração do Estatuto Social da Valec, cujo texto passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO I, DESCRIÇÃO DA EMPRESA, Seção I, Denominação, Natureza Jurídica, Sede e Prazo de Duração, Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. empresa pública de capital fechado, doravante denominada Valec, é uma sociedade por ações controlada pela União e vinculada ao Ministério da Infraestrutura, regida por este estatuto, especialmente, pelas Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Art. 2º A Valec tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos no País. Art. 3º O prazo de duração da Valec é indeterminado. Seção II, Função e Objeto Social, Art. 4º A Valec tem por objeto social: I - administrar os programas de operações da infraestrutura ferroviária nas ferrovias a ela outorgadas; II - coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura ferroviária que lhe forem outorgadas; III - desenvolver estudos e projetos de obras de infraestrutura ferroviária; IV - construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes; V - promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de carga e passageiros sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias; VI - celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; VII - coordenar os serviços técnicos executados por outras empresas de engenharia, de consultoria ou de obras, e executar serviços ou obras de engenharia em geral, necessária à realização do seu objeto; VIII - Desenvolver, coordenar e executar estudos e projetos de desapropriação e licenciamento ambiental de empreendimentos de infraestrutura ferroviária; IX - Elaborar estudos e modelagens voltados para implantação ou reativação de infraestrutura ferroviária, inclusive em conjunto e interligação com outras modalidades de transporte, visando o fomento e integração multimodal; X - Elaborar estudos e modelagens de concessão e operação de infraestrutura, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes; e XI - Desenvolver estudos de planejamento estratégico, soluções de engenharia, consultoria e certificações relacionadas com a infraestrutura ferroviária. Parágrafo único. A Valec poderá participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a Estrada de Ferro - EF - 232, em conformidade com o art. 9º, inciso IX, da Lei nº 11.772, de 2008. Seção III, Interesse Público, Art. 5º A Companhia poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. §1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. §2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° deste artigo, a administração da companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. §3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Seção IV, Capital Social, Art. 6º O capital social da Valec é de R$ 22.233.502.271,43 (vinte e dois bilhões, duzentos e trinta e três milhões, quinhentos e dois mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 8.090.009 (oito milhões, noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal. CAPÍTULO II, ASSEMBLEIA GERAL, Seção I, Caracterização, Art. 7º A Assembleia Geral é o órgão da Valec com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. Art. 8º As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. Seção II, Composição, Art. 9º A Assembleia Geral é composta pela acionista única União. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. Parágrafo único. A Assembleia Geral deve, em regra, ser presencial, admitindo, excepcionalmente, a assembleia de forma virtual ou por tele ou videoconferência, a critério de seu presidente. Seção III, Convocação, Art. 10. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados...

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