Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2019

Data de publicação03 Abril 2020
Data17 Dezembro 2019
Páginas86-93
ÓrgãoMinistério da Economia,Caixa Econômica Federal
SeçãoDO1

CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04 NIRE: 53.5.0000038-1

Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17 de dezembro de 2019

I - Data, horário e local: 17 de dezembro de 2019, às 11h30, na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Sede da Matriz da Caixa Econômica Federal ("Companhia"), localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lote 3/4.

II - Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional Liana do Rêgo Motta Veloso, representante da União, designada pela Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2019; (ii) Senhor Pedro Duarte Guimarães, Presidente da Companhia; (iii) Senhor Gryecos Attom Valente Loureiro, Diretor Jurídico da Companhia.

III - Mesa: Pedro Duarte Guimarães, Presidente da Assembleia; Liana do Rêgo Motta Veloso, representante da União; Rozana Alves Guimarães, secretária designada.

IV - Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do artigo 124, § 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das S.A.").

V - Ordem do Dia: (i) alteração do Estatuto Social da Companhia; (ii) alienação de ações de propriedade da CAIXA na Caixa Seguridade Participações S.A. (CAIXA Seguridade); e (iii) transferência da titularidade das ações da CAIXA na empresa Galgo Sistemas de Informações S/A para a subsidiária CAIXA Participações S/A (CAIXAPAR).

VI - Deliberação: com base no despacho do Secretário Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, Waldery Rodrigues Júnior (Processo nº 10951.104821/2019-47), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre as matérias apresentadas, com as sugestões da Secretaria do Tesouro Nacional, Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a seguir:

(i) aprovar a alteração do Estatuto Social da Caixa Econômica Federal, conforme Anexo;

(ii) aprovar a alienação de ações de propriedade da Caixa Econômica Federal na Caixa Seguridade Participações S.A. (CAIXA Seguridade);

(iii) delegar ao Conselho de Administração da Companhia a competência para deliberar sobre alienação de ações de emissão da CAIXA Seguridade, de titularidade da Caixa Econômica Federal, por meio de oferta pública de ações, em quantidade e preço por ação a serem oportunamente estabelecidos;

(iv) retirar de pauta o item referente à transferência de titularidade das ações da Caixa Econômica Federal na empresa Galgo Sistemas de Informações S.A. para a subsidiária Caixa Participações S.A. (CAIXAPAR), por não ser matéria de competência da Assembleia de Acionistas.

VII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente ata, em forma de sumários, conforme facultados pelo artigo 130, parágrafo 1º, da Lei das S.A, que, lida e achada conforme, é devidamente assinada pelo Presidente da Mesa, Pedro Duarte Guimarães, pela Representante da União, Liana do Rêgo Motta Veloso, e pela Secretária designada, Rozana Alves Guimarães. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 1372586 em 27/03/2020.

ANEXO

Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número nº 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19.01.2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16.07.2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019), e de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020).

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E NATUREZA

Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, de natureza jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, por este Estatuto e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. A CEF adota como nome de fantasia a denominação CAIXA, inclusive para fins deste Estatuto.

Art. 2º A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, e poderá criar e suprimir sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento em outros locais do País e no exterior.

§ 1º A CEF poderá constituir subsidiárias integrais ou controladas, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, no País ou no exterior, nos termos da lei.

§ 2º Não depende de lei específica a participação da CEF em empresa privada, decorrente de adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da CEF e de sua(s) respectiva(s) subsidiária(s).

§ 3º As indicações para cargo de administração ou de conselheiro fiscal que couberem à CEF na(s) sua(s) subsidiária(s) integral(is), controladas ou coligadas deverão observar integralmente os requisitos e vedações impostos pela Lei de Sociedades por Ações, bem como aqueles previstos nos artigos 15 a 18 deste Estatuto e demais legislações aplicáveis as empresas públicas.

§ 4º A CEF poderá firmar termos, convênios ou acordos operacionais com suas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, bem como em condições específicas à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF, desde que ressarcidos os custos incorridos.

Art. 3º A CEF é instituição integrante do sistema financeiro nacional e auxiliar da execução de políticas do Governo federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º A administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e os seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva para assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento da produtividade, da qualidade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços;

VI - aplicação de regras de transparência e de governança corporativa, privilegiando-se a decisão colegiada, facultada a adoção de regras definidas em segmentos especiais da bolsa de valores para empresas estatais;

VII - aplicação dos princípios de responsabilidade socioempresarial;

VIII - administração de negócios amparada por práticas de gestão de riscos e de controle interno; e

IX - solução de conflitos, preferencialmente, por intermédio da negociação e conciliação.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º A CEF tem por objeto social:

I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas, e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo federal ou mediante convênio com outras entidades ou empresas, observadas sua estrutura e natureza de instituição financeira;

VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;

IX - realizar operações de câmbio;

X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento à cultura e ao turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e...

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