Ata Da Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 4 de agosto de 2021

Data04 Agosto 2021
Páginas68-74
Data de publicação23 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Caixa Econômica Federal,Secretaria Geral
SeçãoDO1

CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04

NIRE: 53.5.0000038-1

Ata Da Assembleia Geral Extraordinária Realizada em 4 de agosto de 2021

I - Data, horário e local: no dia 04 de agosto de 2021, às 09h00 (nove horas), na Sala de Reuniões dos Conselhos, no 21º andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, e por videoconferência.

II - Presença: (i) Procurador da Fazenda Nacional Luiz Frederico de Bessa Fleury, Representante da União, designado pela Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2019; e (ii) Senhor Gryecos Attom Valente Loureiro, Diretor Jurídico da empresa, representando o Presidente da CAIXA, designado por procuração.

III - Mesa: Gryecos Attom Valente Loureiro, Presidente da Assembleia; Luiz Frederico de Bessa Fleury, Representante da União; Karla Cristina Gadelha Apolinário, Secretária designada.

IV - Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do artigo 124, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das S.A.").

V - Ordem do Dia: (i) eleição de membro do Conselho de Administração; (ii) aumento do capital autorizado e consequente alteração do Art. 9º do Estatuto Social da CAIXA; (iii) incorporação das reservas de loterias e margem operacional ao capital social CAIXA; (iv) aumento do Capital Social e consequente alteração do Art. 8º do Estatuto Social da CAIXA; e (v) alteração do Estatuto Social da CAIXA.

VI - Deliberação: com base no despacho do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, Senhor Bruno Funchal (Processo nº 10951.103782/2021-85), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir:

(i) eleger a Senhora PRICILLA MARIA SANTANA, brasileira, solteira, economista e advogada, nascida em Brasília/DF, data de nascimento 06/05/1972, CPF 584.264.691-91, Identidade 1342373 - SSP/DF, residente e domiciliada na SQC/S 116, Bloco C, Apartamento 305, Asa Sul, CEP 70386-030, Brasília/DF, para exercer o cargo de Conselheiro de Administração da Caixa Econômica Federal, em cargo vago, a partir da data da posse, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a se realizar no ano de 2022, como representante do Ministério da Economia (OFÍCIO SEI Nº 121584/2021/ME, de 11 de maio de 2021, OFÍCIO SEI Nº 121571/2021/ME, de 11 de maio de 2021, e do despacho de 27 de abril de 2021, do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, no processo SEI n° 10113.100401/2021-88), nomeada pelo Conselho de Administração, conforme Resolução n° 1071/2021, Ata n° 710, em sua reunião de 23 de julho de 2021, na forma do artigo 150 da Lei n° 6.404, de 1976;

(ii) alterar o capital social da CAIXA em R$ 23.000.000.000,00 (vinte e três bilhões de reais), mediante a incorporação saldo de reserva de loterias, no valor de R$ 1.483.979.469,29 (um bilhão quatrocentos e trinta e oito milhões novecentos e setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte nove centavos), e a incorporação do valor referente a soma da margem operacional, de R$ 21.516.020.530,71 (vinte um bilhões quinhentos e dezesseis milhões vinte mil quinhentos e trinta reais e setenta e um centavos), que passará para R$ 68.000.000.000,00 (sessenta e oito bilhões de reais), e a consequente alteração do art. 8° do Estatuto Social aprovado em 01 de dezembro de 2020, conforme Anexo;

(iii) alterar o art. 8° do Estatuto Social aprovado em 01 de dezembro de 2020, com a inclusão do parágrafo 1°, de acordo com a redação sugerida pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), e a inclusão do parágrafo 2°, conforme Anexo;

(iv) alterar o Estatuto Social aprovado em 01 de dezembro de 2020, com a inclusão de novo art. 9°, com a previsão de capital autorizado da CAIXA no valor de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), e a consequente renumeração dos artigos subsequentes, conforme Anexo;

(v) alterar o Estatuto Social aprovado em 01 de dezembro de 2020, com a modificação do inciso II do art. 16, renumerado como inciso II do art. 17, de acordo com a redação sugerida pela SEST, e com as modificações dos parágrafos 3° e 5° do art. 91, renumerados como parágrafos 3° e 5° do art. 92, conforme o Anexo;

(vi) alterar o Estatuto Social aprovado em 01 de dezembro de 2020, para adequação dos demais ajustes redacionais, de formatação e de numeração, conforme Anexo.

VII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumários, conforme facultado pelo artigo 130, § 1º, da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada pelo Presidente da Mesa, Gryecos Attom Valente Loureiro, pelo Representante da União, Luiz Frederico de Bessa Fleury, e pela Secretária designada, Karla Cristina Gadelha Apolinário. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 1754108 em 19/11/2021.

ANEXO

Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF

Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número nº 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19.01.2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16.07.2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019), de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020), de 23/04/2020 (1384051), de 04/08/2021 (a registrar).

CAPÍTULO I

DESCRIÇÃO DA EMPRESA

SEÇÃO I

RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA.

SEÇÃO II

SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA

Art. 2º A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior.

SEÇÃO III

PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 3º O prazo de duração da CEF é indeterminado.

SEÇÃO IV

OBJETO SOCIAL E VEDAÇÕES

Art. 4º A CEF tem por objeto social:

I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas, e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

III - administrar e prestar os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

V - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

VI - administrar fundos e programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação, observadas a sua estrutura e natureza de instituição financeira, bem como a sua capacidade de executar políticas públicas;

VII - realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nas modalidades alimentação e refeição;

VIII - realizar operações de câmbio;

IX - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

X - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;

XI - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XII - prestar serviços e conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, de acordo com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;

XIII - manter linhas de crédito específicas às microempresas e às empresas de pequeno porte;

XIV - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;

XV - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas...

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