Ata da Convenção Nacional Extraordinária do Partido Social Liberal - PSL, realizada no dia 01 de outubro de 2019 na cidade de Brasília/DF - CNPJ/MF 01.209.414/0001-98

Páginas143-143
Data de publicação22 Outubro 2019
Data01 Outubro 2019
ÓrgãoIneditoriais,Partido Social Liberal
SeçãoDO3

Ata da Convenção Nacional Extraordinária do Partido Social Liberal - PSL, realizada no dia 01 de outubro de 2019 na cidade de Brasília/DF - CNPJ/MF 01.209.414/0001-98

Às nove horas do primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove, na sede do Partido Social Liberal, localizada no SHS, Quadra 06, Complexo Brasil 21, Bloco A, Conjunto A, Sala 906, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.316-102, após devidamente convocada, conforme edital publicado no Diário Oficial da União de 26/09/2019, nos termos dos artigos 27 e 182 do Estatuto Partidário, reuniram-se os Membros do Diretório Nacional do Partido Social Liberal - PSL, sob a presidência de Luciano Caldas Bivar, Presidente Nacional, para a votação das propostas inframencionadas, em obediência ao artigo 25 ["As convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais"], ao artigo 27, I ["A convocação das Convenções deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - publicação de edital na sede do Partido, na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez (05) dias;"] e ao artigo 35, I ["Compete a Convenção Nacional entre as normas já estabelecidas: I - votar o programa e o Estatuto do Partido;"]. O senhor presidente iniciou as atividades e informou da presença do advogado Enio Siqueira Santos, o qual acompanhou os trabalhos, solicitando ao mesmo que providenciasse o credenciamento dos votantes até as 11:00 horas. Encerrada esta etapa, o senhor presidente indicou a senhora Flavia Carolina Resende Jaber Francischini para secretariar os trabalhos, que prontamente aceitou o convite e mencionou a presença da maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, os quais assinaram a lista de presença, totalizando 83 (oitenta e três) votantes, sendo certo que 70 foram representados por procuração outorgada aos senhores Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda e Enio Siqueira Santos e às senhoras Juliana Belchior Bezerra e Zorineide Soares Garbuglio, os quais apresentaram os respectivos instrumentos de mandato. Em seguida, o presidente solicitou à secretária a leitura do edital de convocação que fora publicado no Diário Oficial da União e afixado nos lugares de costume, nos termos do Estatuto. Depois de lido o edital, o Presidente informou que a proposta de alteração parcial do estatuto partidário, o qual está registrado e arquivado no primeiro ofício civil das pessoas jurídicas de Brasília sob o número 00094908, foi aprovada na Reunião dos Membros do Diretório Nacional do PSL, realizada no dia 04/09/2019 em sua sede na cidade de Brasília/DF, conforme determina o seu artigo 182. Assim sendo, ficou aprovada nos seguintes termos: o caput do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "O Partido Social Liberal - PSL tem sede e foro na Capital da República e prazo indeterminado de duração, podendo manter escritórios administrativos em outras cidades mediante decisão da maioria simples da Comissão Executiva Nacional."; acrescentar o inciso I no artigo 2º que terá a seguinte redação: "os Órgãos de Direção Regionais terão sede nas capitais dos respectivos Estados, nos termos da legislação vigente;" acrescentar o inciso II no artigo 2º que terá a seguinte redação: "os Órgãos de Direção Municipal terão sede nos municípios em que estiverem constituídos."; o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "O cidadão somente poderá se filiar ao PSL, se estiver em pleno gozo de seus direitos políticos."; o caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: "O pedido de filiação será feito mediante preenchimento de ficha de filiação por meio impresso ou eletrônico, na qual o proponente fará constar todos os dados ali solicitados, apondo sua assinatura e instruindo-a com os documentos pessoais solicitados pelo partido."; revogar o § único do artigo 5º; acrescentar o §1º no artigo 5º que terá a seguinte redação: "Sendo o pedido eletrônico, o solicitante deverá encaminhar por e-mail ou correio a ficha preenchida e assinada juntamente com a documentação."; acrescentar o §2º no artigo 5º que terá a seguinte redação: "Se o filiado alterar seus dados pessoais e endereço perante a Justiça Eleitoral, deve comunicar à Comissão Executiva da circunscrição na qual é inscrito, e na falta desta, à Comissão Executiva Estadual respectiva, por escrito ou por meio eletrônico, apresentando documentos e requerendo a respectiva regularização das anotações na lista interna do partido."; acrescentar o §3º no artigo 5º que terá a seguinte redação: "Se o filiado transferir seu domicílio eleitoral, deverá comunicar, por escrito ou por meio eletrônico, à Comissão Executiva Municipal da circunscrição na qual é inscrito, e na falta desta, à Comissão Executiva Estadual respectiva, bem como comunicar por escrito ou por meio eletrônico a Comissão Executiva Municipal do novo domicílio, requerendo a regularização de sua filiação na lista interna do partido."; o inciso I do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: "perante à Comissão Executiva Nacional ou às Comissões Executivas...

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