ATA - INSTIT. ODEON

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCaderno Empresarial
sexta-feira, 28 de outubro de 2022 Diário Of‌i cial Empresarial São Paulo, 132 (205) – 3
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕ ES GERAIS Art. 1º - Este Regulamento
tem por o bjetivo de¿ nir os critérios e as condições a serem observados
pelo INSTITUTO ODEON, doravante denominado ODEON, para a reali-
zação de compras e contratações de quaisquer bens ou serviços desti-
nados ao regular atendimento das necessidades organizacionais e ope-
racionais da entidade na execução dos seus objetivos institucionais,
inclusive na execão de Contratos de Geso ¿ rmados com o Poder
Público. Art. 2º - As compras de bens e as contratações de obras e ser-
viços necessá rios às ¿ nalidades do ODEON reger-se-ão pelos princípio s
do interesse público da ¿ nalidade, motivação, durabilidade, qualidade,
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e¿ ciência e razoa-
bilidade. Art. 3º - A contratação de ser viços, inclusive de en genharia, as
aquisições, a venda e a locaç ão de bens efetuar-se-ão mediante seleção
da melhor proposta orçamentária, avaliando-se o preço, a qualidade, a
técnica, o prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço e as
cond ições de paga mento, o s custo s de tra nspor te e seg uro até o local da
entrega, os custos para operação do produto, bem como sua durabilidade,
assistência técnica, seguro, reposição de peças, credibilidade mercado-
lógica da empresa proponente, credibilidade mercadológica do fabrican-
te, disponibilidade de serviços, atendimento de urgência, eventual ne-
cessidade de treinamento de pessoal, garantia de manutenção, baixo
impacto sobre recur sos naturais como À ora , faun a, ar, so lo e ág ua, pr efe-
ncia para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local,
maior e¿ ciência na utilização de recur sos naturais como água e ener gia,
maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local,
maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra, uso de
inovações que reduzam a press ão sobre recurso s naturais, orig em sus-
tentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas
obras; e utilização de produtos À orestais madeireiro s e não madeirei ros
originários de manejo À orestal sustentável ou de reÀ orestamento dentre
outros critérios de¿ ni dos pelo ODEON, qu e garant am a melh or util ização
dos recursos para o alcance dos seus objetivos sociais e dos objetivos
das parcerias ¿ rmadas de forma sustentável. Parágrafo Único - Este
Regu lamen to leva rá sem pre em conta as esp eci¿ caçõe s técn icas e c ota-
ções de preços ou parâmetros referenciais como regra, justi¿ cando e
documentando as exceções, quando cabíveis e necessárias, asseguran-
do, sempre, ênfase no zelo pelo uso responsável dos recursos públicos,
inclusive com a observância do Código de Conduta e Ética do ODEON,
elabo rado no s termo s da Lei Fe deral nº 12.846 /2013 (Le i Antic orrupção).
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES Art. 4º - Para os ¿ ns deste Regu la-
mento, constituem-se as seguintes modalidades de compras, obras e
serviços: I. Compras, obras e serv iços de valor inferior: s ão co mpras ,
obras e serviços de valor superior a um salário -mínimo vigente na data
da compra e de a R$ 10.000,00 (dez mil reais), inclusive, que serão
realizados mediante pesquisa simples de preços no mercado envolven-
do, no mínimo, 03 (três) cotações com fornecedores, feitas por telefone,
inte rne t, fa x ou q ualq uer o utro meio de ap uraç ão de preç os. II. Compras,
obras e servi ços de valor méd io:o compras, obras e serviços de
valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de a R$ 90.000,00
(noventa mil reais), inclusive, que serão realizados mediante coleta de,
no mínimo, 03 (três) propostas orçamentárias de diferentes fornecedo-
res. III. Compras, obras e serviços de valor superior: são compras e
serviços de valor acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que serão
realizados mediante pu blicação de ato convocat ório no websi te do
ODEON, com a par ti cipa ção de, n o mín imo, 03 (t rês) p rop ost as or çam en-
tár ias d e dife rent es fo rnec edor es. C aso a s obr as ou o s ser viç os de e nge -
nharia superem o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá
ser obser vado o An exo I deste Regulamento, que é voltado especi¿ ca-
mente para o âmbito de contratos de gestão ¿ rmados com o Estado de
São Paulo. §1º - Independentemente de qu al seja a modalidade adotada
no pr oce sso se leti vo, nã o ser á admi tid o o uso de cr itér io ou c ondição que
possa frustrar o seu caráter competitivo. §2º - As cotações de preços
obtidas nos moldes do inc iso I, do caput deste artigo, poderão ser lista-
das em simples formulário, contendo informações quanto ao fornecedor
e às condições comerciais por ele apresentadas. §3º - As propostas or-
çamentárias previstas nos incisos II e III, do caput deste artigo, serão
apresentadas pelos fornece dores por escr ito, preferencialm ente em pa-
pel t imbr ado, s endo a dmit ido o e nvio por e -mai l ou fa x. §4 º - O ato conv o-
catório a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, deverá ser pu-
blicado com antec edência mínima de 03 (três) dias conse cutivos da data
estipulada c omo limite para receb imento das propostas orçamentárias e
conterá a descrição detalhada do objeto de aqu isição ou c ontratação e
as dema is infor mações relevant es para o p rocess o de comp ras e contra-
tação de obras e serviços. §5º - Para as compras, obras e serviços indi-
cados no inciso III, do caput deste artigo, serão exigidas, sem prejuízo
dos demais documentos eventualmente solicitados pelo ODEON, Cert i-
dões N egativa s de Débi to nos âmb itos Fed eral, Es tadual, M unicip al, Dis-
trital, Trabalhista, Prev idenciário e perante o Fundo de Garantia por Tem-
po de Servo (FGTS). § - Dependendo do tipo, do porte e/ou da
característica do bem a ser adquirido, da obra ou dos serviços a serem
contratados, o ato convocatório poderá ser acompanhado de projeto e
mem ori al de scr itiv o, be m com o da s nec ess idad es té cni cas a ser em at en-
didas pelo fornecedor, como, por exemplo, horário de funcionamento,
recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consu-
midos, entre outros. §7º - No caso de compras ou contratações que im-
pliquem mais de um desembolso, será levado em consideração o valor
total da despesa an ual para ¿ ns de enquadra mento nos in cisos pre vistos
no c aput dest e ar tigo . Art. 5º - Ser á des nec essá rio (disp ens ado) o proc e-
dime nto for mal de reali zação de pes quisa de pre ços, p revist o nos inciso s
do art. 4º, para os seguintes enquadramentos de compras e contrata -
ções: I. Compra e despesa de pequ eno valor, assim considerada a aqui -
sição de materiai s de consumo inexistentes no estoqu e ou outras despe -
sas devid amente justi¿ cadas, cujo valor total não ultrapasse o valor de
um salár io-míni mo vigent e no momento da aquisiç ão. II. Na aquisição de
materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor, fornece-
dor ou representante comercial exclusivo. III. Em operação envolvendo
concessionária de serviços públicos, cujo objeto do contrato seja per ti-
nent e ao d a con cess ão. IV. Em operação envolvendo empresas públicas,
entidades paraestatais, entidades sem ¿ ns lucrativo s na área de pesqui-
sa cientí¿ ca e tecnológica, organizações sociais, universidades ou cen-
tros de pesquisa públicos nacionais. V. Na aquisição de obras e acer vos
artíst icos e co ntrataçã o de serv iços art ísticos, bem como c ontratação de
curadoria artística. VI. Em complementação a obras ou serviços e aqui-
sição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição
ou ampliaç ão, relativamente a contratos ant eriores do ODEON. VII. Em
carát er de eme rgênci a, quand o carac terizad a a urgên cia de at endimento
de situação que possa ocas ionar prejuízos ao ODEON ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, ser viços ou equipamentos. VIII. Quan-
do, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções.
IX. Para a contrat ação de serviço s técnico-pro¿ ssionais especializados.
X
. Nos casos em que não houver dispêndio de recursos ¿ n anceiros por
parte do ODEON, como o recebimento de doações ou comodatos, per-
muta s, cele braçã o de par ceria s, conv ênios, termo s de coo peraç ão, loca-
ções, cessões de espaço, entre outros. § - Entende-se por serviços
técnico-pro¿ ssionais especializados aqueles exercidos por pro¿ ssionais
e empresas cujo conhecimento especí¿ co ou conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiên-
cias, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros
requisitos relac ionados à sua atividade, permit am inferir que o seu tra ba-
lho é o ma is adequado à p lena satisf ação do objeto a ser contratado,
exempli¿ cando-se, mas não se limitando, aos seguintes serviços e pro-
dutos: I. Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executi-
vos de qu alq uer n atu reza , ta is c omo a rqu itet ura , co nst ruç ão, p aisagismo,
museologia e museogra¿ a, cr iação gr á¿ ca, hidráulica, elétric a,
segurança, entre outros. II. Pareceres, perícias e avaliações em geral. III.
A
ssessorias ou consultorias técnicas
,
j
urídicas
,
auditor ias ¿ nanceiras
,
contábeis e folha de pagamento. IV. Coordenação, ¿ scalização, supervi-
são ou gerenciamento de obras ou serviços. V. Patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas. VI. Recrutamento, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal. VII. Informática, inclusive quando envolver
aquisição de softwares. VIII. Serviços que envolvam criação artística,
tais co mo desenhos, pinturas, gravur as, esculturas, fotogra¿ a e outros.
§2º - Em quaisquer dessas oc orrências (dispensas), deve ser realizado o
regis tro e ass egurad a a neces sária t ranspa rência d os atos d e compras e
contratações. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COMPRAS E C ON-
TRATAÇÕES Art . 6º - O Processo de Compras e Contratações deverá
res pei tar o dis pos to ne ste Reg ulam ent o de C omp ras e Co ntra taç ões, nos
Contratos de Ges tão em vigência e na legislação pertinente. Art. 7º -
Para a quisi ção de b ens e se rviç os de qu e trat a este R egula mento, faz- se
nec essá rio o cump rime nto da s seg uint es et apas: I. Veri¿ cação da neces-
sidade. II. Abertura do pedido de compras. III. Realização dos procedi-
mentos previstos no art. 4°, salvo nas hipóteses previstas no art. 5º. IV.
Finalização do pedido de compras no qual deverá ser apresentada justi-
¿ cativa que fundamente a decisão da Diretoria respectiva quanto à ade-
quação da despesa aos objetivos do ODEON e do Contrato de Gestão ao
qual a despe sa esti ver rel acion ada, se for o ca so. V. De cisão d a Dire toria
Executiva, conforme critérios do art. 3º. Art. 8º - A seleção dos fornece-
dores de bens e serviços será criteriosa, levando-se em consideração a
idoneidade, a qualidade dos materiais ou dos serviços oferecidos, os
preç os, as sim c omo a g arant ia de e ntreg a, a fa cilid ade de manut enção, a
facilidade de reposição e a disponibilidade de atendimento em casos de
urgência, quando necessário. §1º - Poderá ser dada preferência de esco-
lha ao fornecedor que, comprovadamente, realizar práticas de sustenta-
bilidade ambiental, desde que analisada esta preferência em conjunto
com as demais condões comerciais. §2º - Previamente à escolha de
uma cotação ou um a proposta orçamentá ria, o ODEON poderá exerci tar
o direi to de neg ociar as c ondiçõ es das ofe rtas, c om a ¿ nalidade de maxi-
mizar resultados em termos de qualidade e preço. §3º - A validade do
processo de compras e contratações não ¿ cará comprometida em caso
de não apresentação do númeronimo de propostas, tampouco pela
imp ossi bil idad e de s e co nvid ar o m ínim o de f orn eced ore s par a a seleção,
desde que haja justi¿ cativa baseada na ausência de fornecedores inte-
ressado s na praça. O ODEON poderá Implementar cadastro de fornece-
dores ou se valer de outras formas semelhantes de registro de compras
e contratações que propicie maior celeridade nos procedimentos contí-
nuos e a extração de informações relevantes sobre o per¿ l de despesas
com c uste io da e ntida de. § 4º - Ca so não comp areç a qual quer f ornecedor
interessado, o ODEON deverá reabrir o procedimento de compras, des-
de que iss o não lhe cause exc essivo prej uízo. Havendo o ri sco de prejuí-
zo, este procedimento ¿ c ará di spens ado e a contr ataç ão pod erá s er dir e-
ta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições
estabelecidas no ato convocatório. §5º - As decisões de comp ras e con-
tratações realizadas por qua lquer crité rio, que não o de melhor preço,
deverão ser express amente justi¿ cadas, aplic ando-se o mesmo proc edi-
mento também para as compras e contratações referentes ao art. 5º. Art.
- É expressamente vedada a realização de compras e contrataçõe s
nos casos em que s e constatar a utiliza ção de produtos piratea dos, con-
trabandeados, provenientes de fornecedores que empreguem trabalho
infantil ou que real izem qualquer outro ato que pos sa gerar desequilíbrio
comercial e socioeconômico. Art. 10 - A realiza ção do pro cesso d e com-
pras e contratações não obriga o ODEON a formalizar a compra ou a
contrataçã o junto aos fornecedores, podendo o p rocesso ser anulado
pelo D iretor r espons ável ou p or pess oa a quem e le dele gar pod eres para
tanto, sendo dada ciência aos interessados. Ar t. 11 - A participação de
fornecedo res no processo de compras implica a acei tação integral e irre-
tratável dos termos, dos elementos técnicos e das instruções fornecidas
pelo ODEON, bem como das disposições trazidas neste Regulamento e
nas demais normas aplicáveis. Art. 12 - Somente serão aceitos para
comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, docu-
mentos ¿ scais , devendo ser desquali¿ cada a proposta de fornecedor que
não atenda a esta condição. Art. 13 - Quando forem contratados servi-
ços de consul toria, o pagamento som ente será realizado me diante a en-
trega dos produtos e/ou relatórios completos e ¿ nalizados. Parágrafo
úni co - A inda que s eja n eces sár io pa rcel ar o v alor do pa game nto r efer en-
te à consu ltoria, a qu itação inte gral só será realizada m ediante a entrega
dos produtos e/ou relarios completos e ¿ nalizados. Art. 14 - Todo o
processo de compras, con tratações e loc ações de que t rata este Regu-
lamento deverá estar devidamente documentado, a ¿ m de facilitar futu ras
averig uações p elos memb ros e órgã os do ODEON, por parte dos órgão s
parceiros da entid ade e pelos demais responsáveis pel o controle e ¿ sca-
lização dos Contrat os de Gestão. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS Art.
15 - Os contratos ¿ rmados com base neste Regul amento estabelecerão,
com clareza e pr ecisão, as condiçõe s para sua execução, expres sas em
cláusulas que de¿ nam os direitos, as ob rigações e resp onsabilidades
das partes, em conformidade com os termos do ato convocatório e da
proposta a que se vinculam. Art . 16 - Os contratos deverão conter, mini-
mamente: I. Quali¿ cação completa das partes. II. Objeto. III. Prazo de
entrega do bem e/ou serviço. IV. Vi gênc ia. V. Pre ço e f orma de pa game n-
to. VI. Deveres e responsabilidades das partes. VII.Cláusula penal con-
tendo sançõe s pelo descumprim ento das obrigaçõ es. VIII. Hipóteses de
rescisão. IX. Foro. Art. 17 - Exige-se a celebração de contrato formal
para os serviços continuados ou quando houver entrega parcelada de
bens o u a ex igência de fornecimen to de garantias. Ar t. 18 - Todos os
contratos deverão ser apr ovados por assessoria jurídic a ou, na falta des-
ta, pelo dirigente máximo do ODEON, a ¿ m de garantir a adequada for-
malização dos termos avençados. Art. 19 - No caso de contratos cele-
brados com pessoas jurídicas, deverão ser apresentados cópia de seu
ato constitutivo e alterações ou ato constitutivo consolidado, bem como
atas de eleição dos dirigentes, além de outros documentos que o ODEON
julgar necessários, de acordo com o tipo de contrato a ser celebrado.
Art. 20 - Todos os contra tos deverão ser num erados e rubricados em
todas as suas páginas, salvo co ntratos digitais. §1º - O ODEON dá prefe-
rência a contratos digitais como forma de redução de resíduos sólidos.
CAPÍTULO V DO REEMBOLSO Art. 21 - As despesas realizadas pela
Diretor ia Executiva no exercício de s uas funções estatutári as, tais como,
mas não limitadas, almoço executivo, estacion amento, a limentação e
transporte, deverão ser relacionados em formulário próprio e anexadas
as compr ovações de g astos para e feito de reem bolso. §1º - As d espesas
realizadas por qualquer outro empregado do ODEON deverão seguir o
mesmo procedimento indicado no caput deste artigo e serão aprovadas
pelo Diretor Administrativo-¿ nanceiro e/ou pelo Diretor Presidente. §2º -
Somente poderão ser ree mbolsadas despesas que guardem re lação
com os objetivos estatutários do ODEON, observadas, ainda, eventuais
limitações devido a imposições legais, assim como determinações
previstas nos Con tratos de Gestão. §3º - As comp rovações de gastos
deverão ser feitas por meio de documento ¿ scal faturado contr a o
ODEON, podendo ser autor izadas exceções pelo Dir etor Administrativo-
-¿ nanceiro e/ou pelo Diretor Presidente. CAPÍT ULO VI CADASTRO DE
FORNECEDOR ES Art . 22 O ODEON disponibiliza em seu site o¿ cia l
um cadastro de fornecedo-
res, que compila documentos pertinentes a sua constituição jurídica e
outros dados, tais como: I - Inscriç ão o no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II inscrição
no ca dast ro de c ontr ibuin tes e stadu al e / o u muni cipa l, se h ouver, relativo
ao domicílio ou sede do f ornecedor, pertinente ao seu ra mo de atividade
e com patí vel co m o ob jeto c ontr atua l; §1º - Os cad astr os de fornecedores
serão utilizados de preferência para compras que não exijam processo
seletivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Nas aqui-
sições de bens e contratações de serviç os em decorrência de execução
de projetos cultura is aprovados nos termos das Leis de Ince ntivo à
Cultura (mun icipal, estadua l ou federal), Convênios, Ed itais, Termos d e
Coo
p
era
ç
ão e instrumentos correlatos
,
p
oderá ser dis
p
ensado o dis
p
os-
to no s Cap ítulo s I, I I e III do pr esent e Reg ulam ento d e Com pras e Con tra-
tações , podendo o OD EON invocar n esses caso s as regras qu e regulam
as referidas fontes de ¿ nanciamento. Art. 24 - Os casos omissos serão
decididos pelo dirigente máximo do ODEON, devidamente justi¿ cados.
Art. 25 - O prese nte Regu lamento entra em vigor n a data de s ua publ ica-
ção. São Pau lo/S P, 07 de ma rço de 2022 I NSTI TUTO O DEON REGULA-
MENTO DE COMPRAS E CONTR ATAÇÕES DO INSTITUTO ODEON
ANEXO I DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGE-
NHARIA Considerando que as Organizações Sociais de Cultura no âm-
bito dos c ontratos de g estão celeb rados com o Es tado de São Pau lo têm
a obrig ação de real izar a manut enção e con servação d os imóveis permi -
tidos ao uso, e podem ser autor izadas a executar a contrataç ão de obras
e serviços d e arquitetura e engenhar ia para atender as nece ssidades de
reforma, ampliação, restauro, adequação ou construção nos imóveis uti-
lizados, viabilizando, além de medidas corretivas demandadas pelo des-
gaste e depreci ação natur ais dos bens imóveis, tam bém inter venções
destinadas a ampliar a acessibilidade, sustentabilidade ambiental e a
própria p reservação do s bens, por meio de técni cas e tecnolo gias con-
temporâneas que minim izem e dis tanciam no tempo a necessidade de
intervenções mais complexas e custosas; Considerando que o Instituto
Odeon, na qualidade de Organização S ocial quali¿ cada pelo Estado de
São Paulo, não é obrigado a seguir o rigor de contratação contido na lei
que rege a Administraçãoblica, mas tem o dever de zelar pelo uso
responsável dos recursos públicos e pel a qualidad e das intervenções
realizadas nos equipamentos culturais; Considerando que a Organiza-
ção Social quali¿ cada pelo Estado de São Paulo deve eleger procedi-
mento s adeq uados d e contr ataçã o, bem c omo se mpre ex igir da empresa
cont ratada qualid ade téc nica e atendi mento às leis, n ormas e boas técni-
cas vi gentes , crian do métod os que av alie a re al capa cidade dos fornece-
dores de prestar os serviç os contratados; Fica estabelecido o presente
Anexo 1 nos se guintes term os: Art. 1º - Para ¿ ns d este Regulamen to,
considera-se obra toda a construção, reforma, recuperação ou amplia-
ção de imóveis realizada por terceiros. Art. 2º - Para a realização de
obras de custo maior que R$ 1.000.00 0,00 (um milhão de reais) deverão
ser elaborados previamente os projetos básico ou executivo, e cronogra-
ma físico-¿ nanceiro, a seguir de¿ nidos: I. projeto básico – conjunto de
elementos necessários e su¿ ci entes, com nível de pr ecisão adequad o,
para car acterizar a o bra ou o compl exo de obras, e qu e possibilit e a ava-
liação do cu sto da obra e a de¿ nição dos métodos e do prazo de execu-
ção. II. projeto executivo conjunto de elementos necessários e su¿ -
cientes à execão completa da obra, de acordo com as normas
pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – A BNT. III.
cronograma físico -¿ nanceiro documento contendo a previsão de
prazo de execução de cada etapa da obra e respectivo desembolso ¿ -
nanceiro. Parágrafo Único - Na elaboração dos projetos básicos e exe-
cutivos deverão ser cons iderados: I. segurança; II. funcionalidade; III.
econom ia e facili dade na exec ução, cons ervação e operação; IV. durabi-
lidade; V. adoção das normas técnicas adequadas; VI. prazo de execu-
ção. Art. 3º - As obras poder ão ser executadas nos seguintes reg imes: I.
empreitada global – quando se contrata a execução da obra e forneci-
mento de materia is por preço certo e gl obal, com base no projeto exe cu-
tivo ; II. e mpre itad a parc ial – quand o se c ontr ata po r pre ço ce rto de unida-
des determinadas, com base no projeto básic o. Parágrafo único
– Caberá à Diretoria d eterminar p reviamente o regime de co ntratação da
obra. Art. - O processo de contratação do executante dar-se-á em
quatro etapas: I. Public açã o do ob jeto a ser co ntra tado e dema is inf orma -
ções no site; II. Recebimento das propostas; III. Apu ração da mel hor pr o-
posta; IV. Celebração do contrato. Art. 4° - Não poderá participar do
processo de seleção: I. empresa, isoladamente ou em consórcio, respon-
sável pela el aboração do proj eto básico ou exec utivo ou da qual o auto
r
do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5%
(cin co p or ce nto) do ca pit al co m di reit o a vo to ou cont rol ado r, res pon sáve l
técnico ou sub-contratado; II. empregado ou dirigente da entidade. Pará-
grafo único – É permitida a participação do autor do pro jeto, na seleção
do emprei teiro, como co nsultor ou téc nico para ¿ scalização ou gerencia-
mento. Art. 4° - A apuração da melhor proposta se baseará em no míni-
mo três propost as e, sempr e que poss ível, será feita co nsideran do-se os
princípios contidos no presente Regulamento, e será decidida pela Dire-
toria. Art. - A contratação prevista neste “Anexo 1” se regulará pelo
Direito Civil e pelos princípios da Teoria Geral dos Contratos. Parágrafo
- O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execão, expressas em cláusulas que de¿ nam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes. Parágrafo 2º - São cláusu-
las necessárias ao contrato de empreitada: I. o objeto e seus elementos
característicos; II. o regime de execução; III. o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de
preços, os critér ios de atualização monetária e ntre a d ata do adimple-
mento d as obrig ações e a d o efetivo pagament o; IV. os pra zos de iníc io e
término; V. as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas; VI. os direitos e as responsabilidades das partes, as
penalidades c abíveis e os valores das mult as; VII. os casos de rescisão;
VIII. a obriga ção do empreiteiro de ma nter, durante toda exe cução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, to-
das as cond ições existen tes na seleção . Parágrafo 3º - A empresa sele-
cionada deverá apresentar os seguintes documentos para contratação: I.
cópia do contrato socia l, registrado na Junta Comercial ou no órgão com-
petente; II. cópia dos três últimos balanços; III. certidões públicas de ine-
xistência de débito; a) municipais; b) certidão negativa de débito do INSS;
c) c erti¿ cado de regularidade do FGTS. IV. certidões forenses; a) certi-
es da Justiça Federal de distribuições cíveis e executivos ¿ sca is; b)
certidões da Justiça Comum de distribuições cíveis, executivos ¿ scai s,
falê ncia e c onco rdata ; c) cer tidão de prot estos . Art. 6° - A ¿ scalização da
obra deverá ser feita de modo sistemático e permanente, de maneira a
faze r cumpr ir os pr azos, c ondiç ões e e speci ¿ caç ões previstas no contra-
to e no projeto de execução. Parágrafo 1º - A ¿ scalização poderá se
r
executada por pessoa física ou jurídica, especialmente contratada para
esta ¿ nalidade. Parágrafo 2º - Caberá à ¿ scalização: I. rejeitar os servi-
ços ou materiais que não correspondam às condições e especi¿ caç ões
estabelecidas; II. veri¿ ca r se os valor es co brad os co rres ponde m aos ser-
viços efetivamente executados; III. acompanhar o ritmo da execução da
obra, inform ando à Diretoria; IV. emit ir parecer ¿ nal, ao término da obra,
recomendand o ou nã o a sua aceitação. Art. 7° - Para pagamento das
fatu ras, a D ireto ria de verá ex igir p revia mente a atua lizaç ão das cer tidões
mencionad as acima e a apresentaç ão da seguinte docum entação: I. Có-
pia autenticada da folha de pagamento de salários, férias e décimo ter-
ceiro salário, elaborada separadamente para os funcionários que traba-
lham na obra; II. Cóp ia autenticad a da Guia de Recolhimento da
Previdência Social co rrespondente à folha de pagamento ap resentada,
contendo as in struções detalha das pelo Ministéri o da Previdência Soci al
nopico GPS, incluindo se omero de matrícula da obra emero
data e valor total da nota ¿ scal de serviço/faturas à qual se vincula; III.
Cópia autenticada da Guia de Recol himento do Fundo de Garantia do
Temp o d e S er viç o.
IN
S
TITUT
O
O
DE
O
N
CNPJ: 02.612.590/0004- 81
REGULAME NTO DE COMPRAS E CONTR ATAÇÕES DO INSTITUTO ODEON
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 28 de outubro de 2022 às 05:01:39

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT