ATA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Páginas124-162
Data de publicação28 Abril 2022
Data19 Abril 2022
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2022

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Benjamin Zymler

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, e Jorge Oliveira, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 10, referente à sessão realizada em 12 de abril de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira:

Proposta de determinar à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) que: a) dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício da deliberação no TC 003.528/2021-9, concernente ao registro tácito do ato inicial de pensão civil (34846/2020, peça 3), conforme previsto no art. 260, § 2º, do RI/TCU; e b) realize diligência ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA (TRT-5) para que, em relação ao ato 50647/2020 envie ao Tribunal cópias dos documentos que embasaram a concessão da pensão ao Sr. Marcos Carrilho Simões Filho, habilitado à pensão na condição de companheiro da Sra. Eunice Pereira Ramos, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da matéria. Aprovada.

Proposta de determinar à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) para que, em relação ao ato de Felipe Santos Moura (145671/2020), realize diligência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) para: (i) encaminhar cópia da documentação que comprovou a dependência econômica da Sra. Maria do Socorro Santos Moura em relação ao ex-servidor, quando da sua habilitação à pensão; (ii) esclarecer se a interessada informou à DPRF que era servidora efetiva do Estado do Piauí à data do óbito do instituidor, ocorrido em 4/10/2006; e (iii) enviar cópia da declaração de não acumulação firmada pela interessada à época da habilitação ao benefício pensional, bem como da declaração prestada no último recadastramento realizado, esclarecendo se houve a omissão da acumulação em análise nos recadastramentos anteriores. Aprovada.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-001.466/2014-3, TC-001.530/2022-4, TC-001.868/2015-2, TC-002.068/2018-4, TC-002.316/2020-0, TC-002.613/2022-0, TC-003.608/2022-0, TC-003.719/2022-7, TC-004.083/2022-9, TC-004.093/2022-4, TC-004.246/2022-5, TC-004.261/2022-4, TC-004.271/2022-0, TC-004.276/2022-1, TC-004.393/2022-8, TC-004.838/2022-0, TC-004.862/2022-8, TC-005.133/2020-3, TC-005.242/2015-0, TC-005.370/2022-1, TC-005.510/2022-8, TC-005.543/2022-3, TC-005.553/2022-9, TC-005.938/2022-8, TC-008.037/2015-9, TC-009.513/2020-5, TC-010.246/2019-3, TC-010.346/2016-3, TC-012.749/2021-4, TC-022.452/2021-4, TC-022.954/2021-0, TC-023.260/2021-1, TC-023.543/2021-3, TC-023.925/2018-3, TC-024.115/2021-5, TC-024.123/2021-8, TC-025.419/2021-8, TC-025.991/2020-5, TC-025.999/2020-6, TC-027.597/2018-0, TC-027.840/2019-0, TC-028.903/2007-2, TC-036.810/2021-5, TC-040.957/2021-7, TC-041.101/2021-9, TC-043.653/2021-9, TC-043.671/2021-7 e TC-044.147/2021-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-033.843/2019-8, TC-036.867/2021-7, TC-042.008/2021-2 e TC-046.675/2012-4, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;

TC-031.779/2017-4 e TC-044.549/2020-2, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

TC-000.625/2017-5, TC-001.851/2017-9, TC-020.067/2018-6, TC-026.100/2021-5, TC-029.679/2017-6, TC-033.116/2020-2, TC-042.159/2021-0 e TC-043.359/2018-3, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2162 a 2265.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2104 a 2105 e 2107 a 2161, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-046.675/2012-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Renata Antony de Souza Lima Nina produziu sustentação oral em nome de Etivaldo Vadão Gomes. O processo foi excluído de pauta após a produção da sustentação.

Na apreciação do processo TC-014.952/2020-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Leonardo da Silva Lopes sustentação oral em nome de Dalton Perim. Acórdão n° 2104.

Na apreciação do processo TC-030.922/2015-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Rebeca dos Santos Jorge produziu sustentação oral em nome do Espolio de Herbert Brandão Lago. Acórdão n° 2107.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-022.223/2021-5 (Ata nº 6/2022). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2105/2022-1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

TRANSFERÊNCIA DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-021.067/2020-1 (Ata nº 1/2022), cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e o revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi transferida para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 26 de abril de 2022.

NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO

Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2106.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2104/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 014.952/2020-3.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Dalton Perim, ex-Prefeito (559.649.587-53).

4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representações legais: Gregório Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), José Manoel Almeida Bolzan (23129/OAB-ES) e outros, representando Dalton Perim.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Dalton Perim, ex-Prefeito do Município de Venda Nova do Imigrante/ES (gestão 2009-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 0311/2010 (Siafi 733219), que tinha por objeto a realização da "22ª Festa Cultural, Turística",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Dalton Perim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, valor já ressarcido;

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

19/7/2010

149.604,00 (D)

7/8/2010

685,42 (C)

9.2. aplicar ao Sr. Dalton Perim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.4. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 11/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 19/4/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU...

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