ATA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Páginas | 124-162 |
Data de publicação | 28 Abril 2022 |
Data | 19 Abril 2022 |
Órgão | Tribunal de Contas da União,1ª Câmara |
Seção | DO1 |
ATA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2022
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, e Jorge Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 10, referente à sessão realizada em 12 de abril de 2022.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira:
Proposta de determinar à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) que: a) dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício da deliberação no TC 003.528/2021-9, concernente ao registro tácito do ato inicial de pensão civil (34846/2020, peça 3), conforme previsto no art. 260, § 2º, do RI/TCU; e b) realize diligência ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA (TRT-5) para que, em relação ao ato 50647/2020 envie ao Tribunal cópias dos documentos que embasaram a concessão da pensão ao Sr. Marcos Carrilho Simões Filho, habilitado à pensão na condição de companheiro da Sra. Eunice Pereira Ramos, bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da matéria. Aprovada.
Proposta de determinar à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) para que, em relação ao ato de Felipe Santos Moura (145671/2020), realize diligência ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) para: (i) encaminhar cópia da documentação que comprovou a dependência econômica da Sra. Maria do Socorro Santos Moura em relação ao ex-servidor, quando da sua habilitação à pensão; (ii) esclarecer se a interessada informou à DPRF que era servidora efetiva do Estado do Piauí à data do óbito do instituidor, ocorrido em 4/10/2006; e (iii) enviar cópia da declaração de não acumulação firmada pela interessada à época da habilitação ao benefício pensional, bem como da declaração prestada no último recadastramento realizado, esclarecendo se houve a omissão da acumulação em análise nos recadastramentos anteriores. Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-001.466/2014-3, TC-001.530/2022-4, TC-001.868/2015-2, TC-002.068/2018-4, TC-002.316/2020-0, TC-002.613/2022-0, TC-003.608/2022-0, TC-003.719/2022-7, TC-004.083/2022-9, TC-004.093/2022-4, TC-004.246/2022-5, TC-004.261/2022-4, TC-004.271/2022-0, TC-004.276/2022-1, TC-004.393/2022-8, TC-004.838/2022-0, TC-004.862/2022-8, TC-005.133/2020-3, TC-005.242/2015-0, TC-005.370/2022-1, TC-005.510/2022-8, TC-005.543/2022-3, TC-005.553/2022-9, TC-005.938/2022-8, TC-008.037/2015-9, TC-009.513/2020-5, TC-010.246/2019-3, TC-010.346/2016-3, TC-012.749/2021-4, TC-022.452/2021-4, TC-022.954/2021-0, TC-023.260/2021-1, TC-023.543/2021-3, TC-023.925/2018-3, TC-024.115/2021-5, TC-024.123/2021-8, TC-025.419/2021-8, TC-025.991/2020-5, TC-025.999/2020-6, TC-027.597/2018-0, TC-027.840/2019-0, TC-028.903/2007-2, TC-036.810/2021-5, TC-040.957/2021-7, TC-041.101/2021-9, TC-043.653/2021-9, TC-043.671/2021-7 e TC-044.147/2021-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-033.843/2019-8, TC-036.867/2021-7, TC-042.008/2021-2 e TC-046.675/2012-4, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler;
TC-031.779/2017-4 e TC-044.549/2020-2, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e
TC-000.625/2017-5, TC-001.851/2017-9, TC-020.067/2018-6, TC-026.100/2021-5, TC-029.679/2017-6, TC-033.116/2020-2, TC-042.159/2021-0 e TC-043.359/2018-3, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2162 a 2265.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2104 a 2105 e 2107 a 2161, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-046.675/2012-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Renata Antony de Souza Lima Nina produziu sustentação oral em nome de Etivaldo Vadão Gomes. O processo foi excluído de pauta após a produção da sustentação.
Na apreciação do processo TC-014.952/2020-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Leonardo da Silva Lopes sustentação oral em nome de Dalton Perim. Acórdão n° 2104.
Na apreciação do processo TC-030.922/2015-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Rebeca dos Santos Jorge produziu sustentação oral em nome do Espolio de Herbert Brandão Lago. Acórdão n° 2107.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-022.223/2021-5 (Ata nº 6/2022). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2105/2022-1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
TRANSFERÊNCIA DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-021.067/2020-1 (Ata nº 1/2022), cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e o revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi transferida para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 26 de abril de 2022.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2106.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2104/2022 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.952/2020-3.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Dalton Perim, ex-Prefeito (559.649.587-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representações legais: Gregório Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), José Manoel Almeida Bolzan (23129/OAB-ES) e outros, representando Dalton Perim.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Dalton Perim, ex-Prefeito do Município de Venda Nova do Imigrante/ES (gestão 2009-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 0311/2010 (Siafi 733219), que tinha por objeto a realização da "22ª Festa Cultural, Turística",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Dalton Perim, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, valor já ressarcido;
Data de ocorrência |
Valor histórico (R$) |
19/7/2010 |
149.604,00 (D) |
7/8/2010 |
685,42 (C) |
9.2. aplicar ao Sr. Dalton Perim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 11/2022 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 19/4/2022 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU...
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