ATA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação11 Abril 2023
Data29 Março 2023
Páginas210-222
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2023

(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 11, referente à sessão realizada em 22 de março de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Proposta para estender a regra de definição de relatoria prevista no art. 18 da Resolução-TCU nº 346/2022 aos processos de Solicitação de Solução Consensual quando a situação objeto da controvérsia estiver sendo tratada em processo em tramitação nesta Casa. Aprovada. (Questão de Ordem nº 2/2023)

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Da Presidência:

Proposta do Plano de Auditoria Interna (Paint) relativo ao período de abril de 2023 a março de 2024. Aprovada.

Proposta de prorrogação do prazo da cessão do Auditor Federal de Controle Externo Daniel Maia Vieira para continuar ocupando o cargo de Diretor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Aprovada.

Do Ministro Augusto Nardes:

Registro de que foi proferido despacho no processo TC 003.679/2023-3, que trata de representações formuladas a respeito de indícios de irregularidades afetos à tentativa de entrada no país de joias, armas e relógios, referentes a presentes recebidos quando da visita à Arabia Saudita da comitiva do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, alertando o ex-Presidente da República que, caso existam outros presentes recebidos do governo da Arábia Saudita, estes deverão ser restituídos imediatamente, em função de sua natureza, à Caixa Econômica Federal, Agência 210 sul, código 0816, em Brasília/DF ou à Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal, sob pena de sanção em face do descumprimento de decisão desta Corte. Quanto à existência de caixas de presentes recebidos pelo ex-Presidente da República guardados na "Fazenda Piquet", a matéria deverá ser tratada pela auditoria a ser realizada, com a urgência que a matéria requer, em cumprimento ao subitem 9.5 do Acórdão 443/2023-TCU-Plenário.

Sobre o andamento da mencionada auditoria, o Presidente, Ministro Bruno Dantas, informou que já foi publicada a portaria de designação dos auditores que participarão da fiscalização, o planejamento já foi aprovado e a previsão de conclusão da auditoria está prevista para junho do corrente ano.

Do Ministro Aroldo Cedraz:

Proposta para abertura de prazo de quinze dias para apresentação de emendas e sugestões à minuta de instrução normativa, objeto do processo TC-021.505/2022-5, que versa sobre proposta acerca de nova sistemática a ser adotada pelo TCU para o acesso às declarações de bens e rendas, bem assim de revogação da Instrução Normativa TCU 87/2020, que atualmente disciplina essa matéria. Aprovada.

Apresentação de relatório alusivo à participação do Ministro Aroldo Cedraz no Congresso Mundial de Mobilidade realizado em Barcelona, no período de 27 de fevereiro a 2 de março deste ano.

PREVENÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO

Em conformidade com o disposto no art. 17 da Resolução 346/2022, por iniciativa do Ministro Antonio Anastasia, a Presidência propôs e o Plenário acolheu a designação do Ministro Antonio Anastasia para relatar o processo de fiscalização a ser autuado por força do subitem 9.4 do Acórdão 599/2023 e o processo TC-003.379/2015-9, dada a conexão entre eles.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-014.254/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-002.637/2023-5, TC-006.450/2017-2 e TC-008.309/2022-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-007.333/2016-1, TC-017.667/2016-0 e TC-024.535/2016-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-003.514/2023-4 e TC-006.168/2022-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-008.508/2020-8 e TC-018.681/2020-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;

TC-023.181/2008-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e

TC-010.492/2020-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 555 a 578.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 579 a 610, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-024.535/2016-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Francisco Régis dos Santos Albuquerque produziu sustentação oral em nome de Natália Felix da Frota. Após a realização da sustentação oral, por solicitação do relator, o processo foi excluído da pauta de julgamento.

Na apreciação do processo TC-009.031/2012-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Alice Silva Amidani e os Drs. Ulisses Rabaneda dos Santos e Hugo Mendes Plutarco declinaram de realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Antonio de Jesus da Rocha Freitas Junior, da Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal e de Intech Boating Industria e Comercio de Embarcacoes Ltda., respectivamente. Acórdão nº 579.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 555/2023 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), relacionadas ao processo de aprovação inicial e de aportes adicionais do investimento FIP Brasil Petróleo 1, em aplicações realizadas entre 8/2/2012 e 3/9/2019, no valor total de R$ 53.034.948,59;

Considerando que o teor da presente representação traz diversas irregularidades ocorridas no âmbito do mencionado investimento, como a ausência de validação das premissas utilizadas para cálculo da rentabilidade oferecida e a deficiência na análise dos riscos tanto do FIP diretamente quanto dos ativos investidos;

Considerando que, embora o presente processo tenha sido autuado como Denúncia, a petição inicial trata o caso como Representação (peça 7, p. 1) e a representante é Unidade Jurisdicionada do TCU competente para representar junto a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU);

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do RITCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade;

Considerando que o patrocinador (Petrobras), que é sociedade de economia mista, aporta recursos na Petros, os quais são considerados recursos públicos, consoante a sua origem e natureza, nos termos do Acórdão 2.232/2011-TCU-Plenário, Relator Raimundo Carreiro, in verbis: "Compete ao TCU fiscalizar diretamente as entidades fechadas de previdência complementar vinculadas a entidades da administração indireta";

Considerando que, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014, verifica-se a existência do interesse público no trato da suposta irregularidade/ilegalidade, pois a não recuperabilidade do investimento em virtude de decisões realizadas de forma irrefletida e/ou não diligentes poderia, em tese, causar prejuízo à própria Petros, que recebe aportes do patrocinador (Petrobras);

Considerando que a unidade instrutora propõe receber o presente processo como Representação;

Considerando que cabe a apuração de dano ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992;

Considerando que, estando os presentes autos pautado para a Sessão Plenária de 25/1/2023, a empresa Mare Investimentos Ltda., por meio da petição de peça 11, requereu sua habilitação e acesso integral aos presentes autos, nos termos do art. 146 do RITCU, e que fosse determinado abertura de prazo para que a referida empresa possa se manifestar a respeito dos fatos sob apuração, com a subsequente retirada do caso da pauta de julgamentos do dia 25 de janeiro de 2023;

Considerando que a empresa Mare Investimentos Ltda. não demonstrou em seu pedido...

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