ATA Nº 13, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Data de publicação30 Abril 2021
Data20 Abril 2021
Páginas148-161
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 13, DE 20 DE ABRIL DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidência: Ministra Ana Arraes (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Alden Mangueira de Oliveira

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Às 14 horas e 30 minutos, a Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 12, referente à sessão telepresencial realizada em 14 de abril de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-011.030/2009-1 e TC-019.363/2020-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-001.435/2021-3 e TC-033.616/2020-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-037.761/2019-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

TC-001.792/2020-2 e TC-039.546/2020-9, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e

TC-011.514/2020-5 e TC-022.605/2020-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 868 a 892.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 893 a 920, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-012.842/2013-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão do Plenário de 26 de maio de 2021, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-001.113/2015-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Ana Cristina Fecuri produziu sustentação oral em nome de Portofer Transporte Ferroviário Ltda. Acórdão nº 893.

Na apreciação do processo TC-034.830/2015-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Sr. Walber Coelho de Almeida Rodrigues produziu sustentação oral em seu próprio nome. Acórdão nº 894.

Na apreciação do processo TC-016.431/2015-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Valdez Adriani Farias produziu sustentação oral em nome de Nilton Bezerra Guedes. Acórdão nº 895.

Na apreciação do processo TC-020.353/2020-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, os Drs. Ivan da Silva Teixeira e Rafael Barcelos de Mello não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Acórdão nº 896.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 868/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII, do Regimento Interno e 103, §1°, e 105 da Resolução 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da representação, determinar o seu arquivamento, e em dar conhecimento ao representante do teor deste acórdão.

1. Processo TC-012.519/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 869/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e/ou ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-034.272/2020-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Niva Tecnologia da Informação Ltda (09.053.350/0001-90)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.6. Representação legal: Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19.773/OAB-DF) e outros, representando Niva Tecnologia da Informação Ltda; Alexandre Uellner e Silva (50878/OAB-RS) e outros, representando L8 Service Providers Redes e Energia S/A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 2/2020 (Pregão Eletrônico 2/2020 (processo administrativo 23249.088197/2019-10), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) exigência, sem justificativa expressa, pública e que denote sua imprescindibilidade, contida no subitem 9.1.6 do Edital, requerendo da licitante declaração do fabricante da solução de videomonitoramento e controle de acesso, comprovando que está apta para fornecer, instalar, prestar suporte e garantia a seus produtos, pode ter caráter restritivo à competitividade do certame e não encontrar amparo no rol taxativo de documentos exigidos pelo art. 30 da Lei. 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 40 do Decreto 10.024, de 20 de setembro de 2019, bem como na jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão 2613/2018-Plenário; Acórdão 3783/2013-1ª Câmara; Acórdão 1805/2015-Plenário; Acórdão 1881/2015-Plenário; Acórdão 2301/2018-Plenário; Acórdão 926/2017-Plenário).

ACÓRDÃO Nº 870/2021 - TCU - Plenário

Considerando que a recorrente não figura nos autos como responsável nem como interessada, de modo que não é considerada como parte no processo e, sendo assim, não pode praticar atos processuais (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU);

Considerando que, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, "cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade";

Considerando que a interessada não demonstrou em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Zetrasoft Ltda., em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos; em dar ciência desta decisão à recorrente e em arquivar o processo.

1. Processo TC-036.978/2020-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Zetrasoft Ltda. (03.881.239/0001-06)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes

1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

1.7. Representação legal: Moises do Monte Santos e outros, representando Zetrasoft Ltda.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 871/2021 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, além do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 17), em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação.

1. Processo TC-011.727/2021-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica

1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT