ATA Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023

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Data de publicação17 Maio 2023
Data09 Maio 2023
Páginas84-148
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 12, referente à sessão realizada em 2 de maio de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-004.076/2023-0, TC-005.718/2022-8, TC-022.159/2022-3 e TC-029.589/2020-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

- TC-033.426/2019-8 e TC-040.927/2021-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;

- TC-016.179/2015-3 e TC-037.102/2021-4, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e

- TC-000.678/2018-0, TC-006.323/2021-9 e TC-015.673/2022-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3587 a 3701 e 3716 a 3807.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3497 a 3586 e 3702 a 3715, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-041.106/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Décio Itiberê Gomes de Oliveinão compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Fabrício Valle Dutra. Acórdão nº 3497.

Na apreciação do processo TC-029.701/2017-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, os Drs. Daniel Chernicharo da Silveira e Fabrício Santos Toscano não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Pedro José Missagia Filho, Margarete Missagia, Felipe Missagia e Drogaria Itaunas Ltda. Acórdão nº 3498.

Na apreciação do processo TC-042.763/2021-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Manuella Barbosa Macola não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Washington Luís de Oliveira. Acórdão nº 3499.

Na apreciação do processo TC- 008.604/2021-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi realizada a sustentação oral requerida pela Dra. Clara Rachel Feitosa Petrola, em nome de José Sydrião de Alencar Júnior. Acórdão nº 3500.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 3497/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 041.106/2018-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Carlos Antônio Sasse (047.833.287-49); Fabricio Valle Dutra (972.498.230-00); Garden Turismo e Eventos Ltda. (07.389.443/0001-65); Marcelo de Oliveira Jardim (665.133.321-68); Mário dos Santos Barbosa (580.267.468-72); Romulo Rodrigues de Menezes (791.792.231-68).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Natascha Rodenbusch Valente (OAB-RS 56.833) e Alexandre Melo Soares (OAB-RS 51.040), representando Carlos Antônio Sasse; Andrey Vargas do Nascimento (OAB-DF 13152-E), Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e outros, representando Mário dos Santos Barbosa; Décio Itiberê Gomes de Oliveira (OAB-RS 12.725), representando Fabricio Valle Dutra; Bruno Ribeiro Silva de Oliveira (OAB-DF 25.425), Rudson Avelar Caetano (OAB-DF 36.373), representando Garden Turismo e Eventos Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com os recursos do Contrato 25/2012, celebrado entre a referida pasta ministerial e a empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. - ME, tendo por objeto a prestação de serviços de organização de eventos e correlatos, sob demanda, em todo território nacional, abrangendo planejamento, organização, coordenação e execução,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. excluir da relação processual o Sr. Mário dos Santos Barbosa;

9.2. considerar iliquidáveis as contas da empresa Garden Turismo e Eventos Ltda. (CNPJ 07.389.443/0001-65), com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando-lhe o seu trancamento e, consequente arquivamento do processo com relação à referida empresa;

9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", ambos da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas do Sr. Fabrício Valle Dutra, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos:

Data de ocorrência

Débito (R$)

28/12/2012

127.076,96

9.4. aplicar ao Sr. Fabrício Valle Dutra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento:

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;

9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3497-13/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3498/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 029.701/2017-1.

1.1. Apenso: 008.128/2018-9

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Tomada de Contas Especial)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Drogaria Itaúnas Ltda. - ME (01.711.245/0001-90); Felipe Santos Alves Missagia (110.640.097-60); Margarete dos Santos Alves Missagia (652.493.307-97); Pedro José Missagia Filho (799.712.887-53).

3.2. Recorrentes: Drogaria Itaúnas Ltda. - ME (01.711.245/0001-90); Felipe Santos Alves Missagia (110.640.097-60); Margarete dos Santos Alves Missagia (652.493.307-97); Pedro José Missagia Filho (799.712.887-53).

4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Drogaria Itaúnas Ltda - ME; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Pedro José Missagia Filho; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Felipe Santos Alves Missagia; Daniel Chernicharo da Silveira (OAB-ES 18.671), Fabricio Santos Toscano (OAB-ES 11.609) e outros, representando Margarete dos Santos Alves Missagia.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Drogaria Itaúnas Ltda - ME; pelo sr. Felipe Santos Alves Missagia, pela sra. Margarete dos Santos Alves Missagia e pelo sr. Pedro José Missagia Filho em desfavor do Acórdão 6.586/2019-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União...

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