ATA Nº 14, DE 10 DE MAIO DE 2022

Páginas101-138
Data10 Maio 2022
Data de publicação19 Maio 2022
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 14, DE 10 DE MAIO DE 2022

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Vital do Rêgo

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 13, referente à sessão realizada em 3 de maio de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Do Ministro-Substituto Weder de Oliveira:

Proposta de determinar à Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) que apure as razões da não emissão de novo ato da Sra. Abigail de Oliveira Cipriano (TC 022.163/2021-2) em cumprimento ao Acórdão 2.389/2005-TCU-1ª Câmara, representando a esta Corte, se for o caso. Aprovada.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-001.355/2022-8, TC-001.357/2022-0, TC-007.493/2022-3, TC-036.490/2019-9 e TC-036.492/2019-1, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-001.288/2022-9, TC-004.238/2022-2 e TC-005.604/2022-2, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-001.218/2022-0, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-001.185/2022-5, TC-001.274/2022-8, TC-002.954/2022-2, TC-004.260/2022-8, TC-004.313/2022-4, TC-005.694/2022-1, TC-006.959/2014-8, TC-007.204/2020-5, TC-015.069/2021-4, TC-031.349/2020-0 e TC-033.529/2020-5, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e

TC-020.797/2016-8 e TC-044.635/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2543 a 2691.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2475 a 2542, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2475/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.251/2022-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ester Lia Teruszkin Prestes (430.035.160-00).

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Ester Lia Teruszkin Prestes,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Ester Lia Teruszkin Prestes, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

10. Ata n° 14/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/5/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2475-14/22-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2476/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.254/2022-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Zildene Rodrigues de Lemos (440.644.974-49).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor da Sra. Zildene Rodrigues de Lemos,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Zildene Rodrigues de Lemos, recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

10. Ata n° 14/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/5/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2476-14/22-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2477/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.466/2022-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Maria Goretti de Arruda Ferraz (410.012.654-91).

4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em favor da Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 103 do Decreto-Lei 200/1997, em:

9.1. considerar ilegal o ato inicial de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Goretti de Arruda Ferraz, negando-lhe o registro correspondente;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da...

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