ATA Nº 14, DE 16 DE MAIO DE 2023

Páginas353-394
Data de publicação25 Maio 2023
Data16 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2023&jornal=515&pagina=353
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 14, DE 16 DE MAIO DE 2023

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 13, referente à sessão realizada em 9 de maio de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-031.055/2022-2 e TC-033.459/2019-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

- TC-005.645/2023-9, TC-010.755/2017-9, TC-016.595/2016-5 e TC-039.255/2020-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;

- TC-007.982/2022-4, TC-013.912/2021-6, TC-016.179/2015-3, TC-016.720/2019-9, TC-020.349/2022-0, TC-021.884/2022-6 e TC-033.835/2018-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e

- TC-005.742/2019-6 e TC-018.622/2020-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3865 a 3976.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3808 a 3864, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-012.216/2019-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Cristovão Gomes Marques da Silva realizou sustentação oral em nome de Renato Dutra da Silva, Vito Alessio Neto e Passargada Publicidade Ltda. Acórdão nº 3818.

Na apreciação do processo TC-029.589/2020-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol e o Dr. Vinícius Ribeiro da Luz não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Alexandre Alegretti de Oliveira. Acórdão nº 3819.

Na apreciação do processo TC-027.627/2017-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Vinícius Augustus Morais Sá não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de José Stênio Gonzaga de Souza. Acórdão nº 3820.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 3808/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 003.033/2022-8

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)

3. Interessada/Recorrente:

3.1. Interessada: Suzana Cristina Leite (316.360.711-04)

3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)

4. Unidade: Câmara dos Deputados

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.027/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei 13.323/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento a fim de:

9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do Acórdão 7.027/2022-1ª Câmara;

9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;

9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada.

10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3808-14/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3809/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 003.047/2023-7

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar

3. Interessadas: Amanda Costa Silva (531.681.352-91); Emanuela Mendonça da Silva (646.452.313-91); Lilia Mendonça da Silva (309.240.718-00); Mirian Mendonça da Silva (656.920.043-72)

4. Unidade: Comando do Exército

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército em favor de Amanda Costa Silva, Emanuela Mendonça da Silva, Lilia Mendonça da Silva e Mirian Mendonça da Silva, tendo como instituidor Manoel Neres da Silva, Terceiro Sargento do Exército quando na ativa;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor de Amanda Costa Silva, Emanuela Mendonça da Silva, Lilia Mendonça da Silva e Mirian Mendonça da Silva, negando-lhes registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Comando do Exército que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;

9.3.2. emita novos atos de pensão militar, livres das irregularidades apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias;

9.3.3. informe às interessadas que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; e

9.3.4. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de ciência.

10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3809-14/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 3810/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 014.239/2021-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: José Elias Fernandes (013.923.601-53).

4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás, em desfavor de José Elias Fernandes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 45/2011 (Siafi 668764), firmado entre a Funasa e o Município de Aragarças/GO tendo por objeto sistema de esgotamento sanitário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar revel o responsável José Elias Fernandes para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de José Elias Fernandes e condená-lo ao...

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