ATA Nº 16, DE 26 DE ABRIL DE 2023

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Data de publicação04 Maio 2023
Data26 Abril 2023
Páginas97-106
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 16, DE 26 DE ABRIL DE 2023

(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca

Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro Benjamin Zymler, em férias, e o Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 15, referente à sessão realizada em 19 de abril de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Da Presidência:

Convite à participação no Seminário "Governança, Transparência e Dados Abertos nos Conselhos de Fiscalização Profissional", a ser realizado no dia 27 de abril de 2023, das 9h às 12h, presencialmente no Auditório Ministro Pereira Lira, com transmissão pelo canal do Tribunal no YouTube.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-005.290/2023-6 e TC-007.103/2007-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

- TC-005.859/2011-5, TC-011.490/2022-5 e TC-044.607/2021-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

- TC-008.365/2020-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;

- TC-008.457/2015-8, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;

- TC-011.528/2022-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e

- TC-000.341/2022-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 766 a 786.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 787 a 814, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-008.037/2015-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Roselle Adriane Soglio realizou sustentação oral em nome de Francisco José Mari. Acórdão nº 787.

Na apreciação do processo TC-022.853/2009-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Gilberto Wanderley Espinola não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Central Geradora Termelétrica Fortaleza SA. Acórdão nº 788.

REABERTURAS DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-006.438/2022-9 (Ata nº 47/2022-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O revisor, Ministro Jorge Oliveira, apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. Durante a apreciação da matéria, houve empate na votação. O relator foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Antonio Anastasia, bem como pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, atuando em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. O revisor foi acompanhado pelos Ministros Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira, atuando em substituição ao Ministro Vital do Rêgo. O Presidente, Ministro Bruno Dantas, proferiu voto de desempate, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, associando-se ao relator. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 789.

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-002.173/2022-0 (Ata nº 7/2023-Plenário), cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. O revisor, Ministro Jorge Oliveira, bem como os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Antonio Anastasia usaram da palavra para discutir a matéria. Em função da proposta de alteração na minuta de acórdão formulada pelo Plenário e acolhida pelo relator, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Ao final da sessão, o relator leu a redação final da minuta de acórdão. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 790.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 766/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.040/2021-TCU-Plenário, proferido em Relatório de Auditoria (TC 014.877/2017-1) realizada para avaliar os controles internos referentes à jornada de trabalho dos professores e profissionais de saúde da Fundação Universidade de Brasília, do Hospital Universitário de Brasília, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho;

Considerando que, por ocasião do Acórdão 2.641/2021-TCU-Plenário, esta Corte considerou cumpridas as determinações do Acórdão 1.040/2021-TCU-Plenário, tendo, no entanto, emitido a seguinte determinação:

1.6. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 60 dias, comprove o efetivo cumprimento do subitem 9.3 do Acórdão 1.040/2021-Plenário, mediante o recolhimento ou o desconto compulsório em folha de pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo docente Marcio Florêncio Nunes Cambraia;

Considerando que foram realizados pagamentos ilegais ao docente Marcio Florêncio Nunes Cambraia, quando acumulou remuneração de professor com a de Embaixador do Brasil em Praga, na República Tcheca;

Considerando que a Fundação Universidade de Brasília (FUB) informou que foram exauridas as instâncias recursais administrativas para a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos pelo servidor Marcio Florêncio Nunes Cambraia, tendo sido concedido prazo para tal restituição, ao término do qual seria procedido o desconto compulsório na folha de pagamento do servidor, no limite percentual previsto na legislação (peça 29);

Considerando que a FUB iniciou a realização de descontos em folha do referido servidor, em fevereiro de 2022, tendo, no entanto, suspendido os descontos seguintes, em razão de decisão liminar proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em sede de mandado de segurança cível (MS 8098426/Processo 1006724-51.2022.4.01.3400), impetrado por Márcio Florencio Nunes Cambraia (peça 41);

Considerando a necessidade de acompanhamento do deslinde do referido mandado de segurança pela Fundação Universidade de Brasília, para que adote as medidas cabíveis para recomposição do Erário, no caso de decisão judicial desfavorável a Marcio Florêncio Nunes Cambraia;

Considerando que a unidade técnica especializada concluiu que a determinação supratranscrita vem recebendo tratamento adequado pela entidade de origem, tendo proposto o arquivamento dos autos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, inciso III do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres da AudPessoal, em:

a) considerar atendida a determinação contida no item 1.6 do Acórdão 2.641/2021-TCU-Plenário;

b) informar ao controle interno da Fundação Universidade de Brasília sobre a necessidade de acompanhamento do Mandado de Segurança 8098426 (Processo 1006724-51.2022.4.01.3400), impetrado perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que adote as medidas cabíveis para recomposição do Erário, no caso de decisão judicial desfavorável a Marcio Florêncio Nunes Cambraia, bem como para que conste, nas prestações de contas da FUB, informações atualizadas sobre o andamento do referido mandado de segurança, até que ocorra o seu trânsito em julgado;

c) encaminhar cópia deste acórdão à Fundação Universidade de Brasília e à Advocacia-Geral da União;

d) arquivar o presente processo.

1. Processo TC-014.889/2021-8 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação Universidade de Brasília.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 767/2023 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor dos ex-prefeitos municipais de Novo Gama-GO, Srs. João de Assis Pacífico (gestão 2009-2012) e Everaldo Vidal Pereira Martins (gestão 2013-2016), em razão da impugnação parcial das despesas executadas no Contrato de Repasse 233.308-22/2007 (Siafi 610473), cujo objeto contemplava a execução de obras de urbanização de assentamentos precários no aludido município;

Considerando...

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