ATA Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2023

Páginas313-347
Data de publicação14 Junho 2023
Data06 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=14/06/2023&jornal=515&pagina=313
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2023

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 18, referente à sessão realizada em 30 de maio de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-001.804/2023-5, TC-001.856/2023-5, TC-001.859/2023-4, TC-002.990/2022-9, TC-005.536/2023-5, TC-005.698/2023-5, TC-007.399/2023-5, TC-007.514/2023-9, TC-007.597/2023-1, TC-009.101/2023-3, TC-009.110/2023-2, TC-009.118/2023-3, TC-009.210/2023-7, TC-009.322/2022-1, TC-009.662/2023-5, TC-010.867/2022-8, TC-012.900/2022-2, TC-017.251/2016-8, TC-019.134/2022-3, TC-019.245/2022-0, TC-028.616/2022-7, TC-029.539/2017-0, TC-037.325/2021-3 e TC-043.670/2021-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-002.768/2022-4, TC-006.370/2016-0, TC-011.808/2018-7 e TC-042.438/2021-7, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;

TC-006.567/2023-1 e TC-042.852/2018-8, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;

TC-008.554/2020-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-021.864/2022-5 e TC-036.122/2020-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4422 a 4620.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4359 a 4421, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-021.965/2022-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 13 de junho de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de março de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-015.526/2020-8, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, os Drs. Israel Marcos de Sousa Santana e Laercio Cezar de Mendonca não compareceram para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Arte em Marketing - Projetos e Eventos Ltda - ME e Cristiano Dias Bernardes. Acórdão 4406.

Na apreciação do processo TC-018.621/2020-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Henrique de Sousa Lima declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Instituto Histórico e Geográfico de São João Del Rei. Acórdão 4408.

Na apreciação do processo TC-019.061/2020-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Romulo Augusto Costa Santos declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes. Acórdão 4407.

Na apreciação do processo TC-027.076/2020-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Renata Antony de Souza Lima Nina produziu sustentação oral em nome de José Arinaldo de Oliveira Filho. Acórdão 4409.

Na apreciação do processo TC-007.619/2022-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Raquel de Souza Morais Oliveira produziu sustentação oral em nome de Adamor Aires de Oliveira. Acórdão 4359.

Na apreciação do processo TC-011.528/2020-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Ody de Melo Mendes não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Município de Água Preta - PE. Acórdão 4360.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4359/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 007.619/2022-7.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).

3.2. Responsáveis: Adamor Aires de Oliveira (293.940.152-72); Lourival Fernandes de Lima (059.482.822-87); Zaqueu Alves Salomão (059.472.432-53).

4. Unidade: Município de Santa Luzia do Pará/PA.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Maria José Xavier de Lima, representando Lourival Fernandes de Lima; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB-DF 6.546), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796), Amanda Helena da Silva (OAB-DF 59.514), Pedro Henrique Costa de Oliveira (OAB-PA 20.841) e Jaques Fernando Reolon (OAB-DF 22.885), representando Adamor Aires de Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social contra ex-prefeitos de Santa Luzia do Pará/PA, Srs. Lourival Fernandes de Lima, já falecido, Zaqueu Alves Salomão e Adamor Aires de Oliveira, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), referente ao exercício de 2012;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "a" e "c", 19, 23, III, "a", 26, 28, II, 57 e 58, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar revéis o espólio de Lourival Fernandes de Lima e Zaqueu Alves Salomão, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Adamor Aires de Oliveira e julgar irregulares suas contas;

9.3. julgar irregulares as contas de Lourival Fernandes de Lima, condenando seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

3/1/2012

602,00

19/1/2012

800,00

2/2/2012

4.118,94

19/1/2012

377,30

3/1/2012

1.274,40

4/1/2012

8,00

19/1/2012

8,00

3/2/2012

8,00

4/1/2012

8,00

9.4. julgar irregulares as contas de Zaqueu Alves Salomão, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

26/4/2012

2.320,95

26/4/2012

886,20

17/5/2012

2.833,20

6/6/2012

1.323,40

13/6/2012

1.192,00

13/6/2012

1.602,15

13/6/2012

646,95

20/6/2012

387,00

27/6/2012

10.956,00

28/6/2012

840,00

1/8/2012

795,00

24/8/2012

3.849,98

31/8/2012

1.326,00

31/8/2012

1.250,00

25/9/2012

301,00

2/10/2012

507,50

2/10/2012

589,00

12/11/2012

4.123,30

12/11/2012

450,00

12/11/2012

2.004,00

13/11/2012

2.947,00

27/2/2012

1.129,80

4/7/2012

1.562,00

27/6/2012

7.136,02

28/6/2012

2.310,00

11/7/2012

402,00

1/8/2012

3.331,70

1/8/2012

400,00

1/8/2012

1.002,00

24/8/2012

2.011,22

3/10/2012

12.000,00

12/11/2012

984,00

13/6/2012

1.455,30

27/6/2012

5.478,30

11/7/2012

402,00

24/8/2012

4.209,02

25/9/2012

8,00

12/11/2012

270,00

13/11/2012

3.099,99

29/2/2012

2,00

17/5/2012

8,00

13/6/2012

8,00

20/6/2012

8,00

1/8/2012

8,00

31/8/2012

8,00

31/8/2012

8,00

25/9/2012

8,00

25/9/2012

8,00

2/10/2012

8,00

2/10/2012

8,00

12/11/2012

7,40

12/11/2012

7,40

29/2/2012

2,00

29/2/2012

2,00

28/6/2012

8,00

11/7/2012

8,00

1/8/2012

8,00

1/8/2012

8,00

12/11/2012

7,40

12/11/2012

7,40

29/2/2012

2,00

11/7/2012

8,00

25/9/2012

8,00

12/11/2012

7,40

9.5. aplicar a Zaqueu Alves Salomão multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6. aplicar a Adamor Aires de Oliveira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT