ATA Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Data de publicação08 Junho 2021
Páginas137-158
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas e 07 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, referente à sessão telepresencial realizada em 25 de maio de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-014.995/2018-2 e TC-034.793/2018-6, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-001.733/2021-4, TC-002.131/2020-0, TC-002.316/2021-8, TC-002.568/2020-9, TC-003.464/2018-0, TC-003.657/2021-3, TC-005.762/2021-9, TC-005.777/2021-6, TC-005.881/2021-8, TC-005.929/2021-0, TC-007.061/2017-0, TC-011.660/2021-0, TC-015.550/2020-6, TC-020.535/2017-1, TC-022.054/2019-7, TC-028.320/2019-0, TC-028.968/2020-4, TC-030.957/2020-6, TC-033.438/2020-0 e TC-039.790/2020-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-009.749/2019-5, TC-012.543/2019-5 e TC-032.757/2020-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8512 a 8576.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8461 a 8511, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-024.014/2015-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. José Rollemberg Leite Neto produziu sustentação oral em nome de Ivan Santos Leite.

Na apreciação do processo TC-016.451/2015-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Leonardo Vasconcellos Braz Galvão produziu sustentação oral em nome de Celso Luiz Marinho Lisboa.

Na apreciação do processo TC-000.539/2020-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Ary Jorge Almeida Soares produziu sustentação oral em nome de José Roberto Tadros e Simone de Souza Guimarães.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 8461/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 024.014/2015-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrente: Ivan Santos Leite (155.420.925-00)

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Estância/SE

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur)

8. Representação legal: José Rollemberg Leite Neto (OAB/SE 2.603 e OAB/DF 23.656)

9. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 5.782/2020-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração;

9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento parcial para:

9.2.1. alterar o débito imputado ao recorrente por meio do subitem 9.2 do Acórdão 5.782/2020-1ª Câmara, nos moldes abaixo:

Valor Original (R$)

Data

Crédito/Débito

107.586,20

26/5/2011

débito

735,84

16/9/2011

crédito

9.2.2. reduzir o valor da multa imposta ao recorrente por meio do subitem 9.3 do Acórdão 5.782/2020-1ª Câmara para R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

9.3. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; e

9.4. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Estância/SE, ao Ministério do Turismo, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe e ao recorrente.

10. Ata n° 18/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 1/6/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8461-18/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8462/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 016.451/2015-5.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: ACL da Motta - ME (08.636.340/0001-15); Celso Luiz Marinho Lisboa (025.875.964-08); L.A da Silva Promoções e Eventos (07.830.249/0001-73) e Luiz Alberto da Silva (626.585.064-49).

4. Entidade: Município de Passa e Fica - RN.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral).

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Leonardo Vasconcellos Braz Galvão (OAB/RN 5.023) e Luiz Cláudio Mello (OAB/RN 5.162).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Celso Luiz Marinho Lisboa, ex-prefeito de Passa e Fica/RN, e das empresas L.A. da Silva Promoções e Eventos ME e A. C. L. da Motta - ME, em razão de irregularidades na execução do Convênio 847/2008, celebrado com o Ministério do Turismo (MTur), para realização do projeto "Festa Junina" em 24/6/2008;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Celso Luiz Marinho Lisboa (025.875.964-08), ex-prefeito de Passa e Fica/RN, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e

9.2. excluir da relação processual as empresas L.A. da Silva Promoções e Eventos ME (07.830.249/0001-73) e A. C. L. da Motta - ME (08.636.340/0001-15), e o Sr. Luiz Alberto da Silva (626.585.064-49).

10. Ata n° 18/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 1/6/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8462-18/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8463/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.539/2020-1.

1.1. Apenso: 020.802/2016-1.

2. Grupo II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: José Roberto Tadros (001.844.462-87); Simone de Souza Guimarães (609.547.952-53); Tropical Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (15.816.382/0001-01).

4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Amazonas.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesen).

8. Representação legal:

8.1. Adney Ferreira Gama (OAB/AM 4.170), representando Tropical Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.

8.2. Cacito Augusto de Freitas Esteves (OAB/RJ 80.433) e outros, representando José Roberto Tadros.

8.3. Ary Jorge Almeida Soares (OAB/RJ 64904), representando Simone de Souza Guimarães e José Roberto Tadros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originada de conversão de representação, por força do acórdão 14527/2019-TCU-1ª Câmara, exarado no TC 020.802/2016-1, sobre irregularidades na locação e na reforma de imóvel para atender ao Departamento Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amazonas (Sesc/AM).

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Roberto Tadros e pela Sra. Simone de Souza Guimarães em razão da ocorrência descrita no item 23, II, "b", da instrução da unidade técnica constante do TC 020.802/2016-1;

9.2. aplicar, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, à Sra. Simone de Souza Guimarães a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. aplicar, com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, ao Sr. José Roberto Tadros a...

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