ATA Nº 2, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

Data08 Fevereiro 2022
Data de publicação16 Fevereiro 2022
Páginas200-228
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 2, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2022

(Sessão Telepresencial da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 1, referente à sessão realizada em 25 de janeiro de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÃO:

Do ministro Bruno Dantas

Boas vindas ao Ministro Antônio Anastasia, em razão de sua primeira participação na Sessão da Segunda Câmara e no Tribunal de Contas da União.

Os ministros presentes se associaram à homenagem.

Ao final o ministro Antônio Anastasia agradeceu as palavras elogiosas à sua pessoa.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-021.345/2016-3, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e

- TC-034.111/2013-1, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.

NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO

Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 443.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 486 a 648.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 441, 442, 444 a 485 e 649, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-005.582/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Edinei Silva Teixeira produziu sustentação oral em nome de Alice Cristina Santos Lacerda, de Sandro André Hammarston e de Sílvia Silva Rocha.

Na apreciação do processo TC-005.998/2019-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Álvaro Felipe Câmara da Silva Fernandes produziu sustentação oral em nome de Loanny Costa Carneiro.

Na apreciação do processo TC-014.461/2016-1, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Rodrigo Ghisi Dutra não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Jorge Nicolau Meira.

Na apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Gláucia Costa Oliveira produziu sustentação oral em nome de Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva. Após a sustentação oral o relator retirou o processo da pauta.

Na apreciação do processo TC-002.297/2020-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Lucas de Araújo Duarte produziu sustentação oral em nome de José Galeno Diógenes Torquato.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Com fundamento no § 11 e 12 do art. 112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo 013.139/2016-9 (Ata nº 37/2021), cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi transferida para a sessão do Plenário de 15 de fevereiro de 2022.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 441/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 035.103/2011-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Anuais.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta) (CNPJ 37.115.342/0001-67).

3.2. Responsáveis: Edson Campos (CPF 153.735.091-91), Geraldo Lourenço de Souza Neto (CPF 359.006.446-34), Heraldo Cosentino (CPF 468.395.778-72), Herbert Drummond (CPF 110.346.966-53), Hideraldo Luiz Caron (CPF 323.497.930-87), Jony Marcos do Valle Lopes (CPF 909.067.727-53) José Henrique Coelho Sadok de Sá (CPF 160.199.387-00), Luiz Antonio Pagot (CPF 435.102.567-00), Lusivaldo dos Santos Ribeiro (CPF 490.619.091-04), Miguel de Souza (CPF 098.365.274-00), Nadja Tereza Monteiro de Oliveira (CPF 361.617.487-20) e Sandro Incerti Soares (CPF 031.520.467-23).

4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

8. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron; João Gabriel Perotto Pagot (12055/OAB-MT), representando Luiz Antonio Pagot; Paulo Fontes de Resende (38633/OAB-DF), Julio Cesar Borges de Resende (8.583E/OAB-DF) e outros, representando Sandro Incerti Soares; Carlos Bruno Chaves da Silva (62.520/OAB-DF) e Pedro Xavier Coelho Sobrinho (598/OAB-RR), representando José Henrique Coelho Sadok de Sá.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Anual do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), referente ao exercício de 2010;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. levantar o sobrestamento deste processo;

9.2. considerar os Srs. José Henrique Coelho Sadok de Sá, Lusivaldo dos Santos Ribeiro e a Sra. Nadja Tereza Monteiro de Oliveira revéis, nos termos dispostos no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU;

9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Antonio Pagot e Sandro Incerti Soares:

9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Luiz Antonio Pagot, José Henrique Coelho Sadok de Sá, Lusivaldo dos Santos Ribeiro, Sandro Incerti Soares e da Sra. Nadja Tereza Monteiro de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II, 214, inciso III do Regimento Interno-TCU;

9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis, Srs. Luiz Antonio Pagot, José Henrique Coelho Sadok de Sá, Lusivaldo dos Santos Ribeiro, Sandro Incerti Soares e da Sra. Nadja Tereza Monteiro de Oliveira a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art. 268 do RI/TCU, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsáveis

Valor da multa (R$)

Luiz Antonio Pagot (Diretor-Geral)

45.000,00

José Henrique Coelho Sadok de Sá (Diretor-Executivo)

30.000,00

Nadja Tereza Monteiro de Oliveira (Coordenadora-Geral de Cadastro e Licitações),

25.000,00

Lusivaldo dos Santos Ribeiro (pregoeiro e Coordenador de Licitações de Serviços Administrativos e Aquisições de Bens)

10.000,00

Sandro Incerti Soares (fiscal do contrato),

10.000,00.

9.6. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.8. enviar cópia do presente Acórdão aos responsáveis para ciência, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.

10. Ata n° 3/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 8/2/2022 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0441-03/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 442/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 034.505/2014-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial)

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