ATA Nº 20, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Data de publicação19 Junho 2020
Data10 Junho 2020
Páginas70-73
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 20, DE 10 DE JUNHO DE 2020

(Sessão Extraordinária)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Às 10 horas, o Presidente declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira, por motivo de férias.

Em seguida, registrou a presença do Presidente da República, Jair Bolsonaro; do Presidente do Senado Federal, David Samuel Alcolumbre; do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia; do Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira; do Ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça; do Ministro da Economia, Paulo Guedes; do Ministro Interino da Saúde, Eduardo Pazzuello; do Ministro-Chefe da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira; do Ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque; do Ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário; do Advogado-Geral da União, José Levi; do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes; da Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Kátia Magalhães Arruda; do Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Romão Cicero de Oliveira; do Presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Duarte Guimarães; do Ministro Emérito do Tribunal de Contas da União, Valmir Campelo; e do Subprocurador Emérito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Sebastião Baptista Affonso.

A Presidência comunicou então, que a sessão extraordinária foi convocada para apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Jair Messias Bolsonaro, no exercício de 2019 e concedeu a palavra ao relator, o Ministro Bruno Dantas.

Concluída a leitura do voto (v. Anexo II) e do projeto de parecer prévio (v. Anexo I) foram colhidos os votos dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, Vital do Rêgo e Bruno Dantas, que presentaram Declaração de Voto (v. Anexo III)). Em seguida, a Presidência passou a palavra à Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, cuja manifestação também consta no Anexo VI. Então, o Presidente José Mucio Monteiro se manifestou oralmente e por escrito (v. Anexo V), nos termos do art. 107 do Regimento Interno.

Ato contínuo, a palavra foi devolvida ao relator, que se manifestou sobre as propostas apresentadas, em seguida, agradeceu as referências ao trabalho apresentado e registrou agradecimentos aos servidores e colaboradores envolvidos na tarefa.

Por fim, o Plenário proferiu o Acórdão nº 1437/2020, abaixo transcrito, por meio do qual aprovou o Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Presidente da República no exercício de 2019.

ACÓRDÃO Nº 1437/2020 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 018.177/2020-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Contas do Presidente da República.

3. Responsáveis: Jair Messias Bolsonaro.

4. Órgão: Presidência da República.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o Relatório sobre as Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Jair Messias Bolsonaro;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos artigos 71, inciso I, da Constituição de 1988, 1º, inciso III, e 36, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VI, 221, 223 e 228 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. aprovar o parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República, na forma do documento anexo;

9.2. ordenar à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) e unidades técnicas responsáveis que monitorem as medidas adotadas pelos órgãos responsáveis para mitigar ou eliminar as distorções e limitações à auditagem do Balanço Geral da União pelo Tribunal de Contas da União, reportadas no item 5.2.4.1 do Relatório que integra esta deliberação, inclusive para subsidiar a elaboração do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2020, a ser emitido em 2021.

10. Ata n° 20/2020 - Plenário.

11. Data da Sessão: 10/6/2020 - Contas do Presidente da República.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1437-20/20-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin

Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas (Relator) e

Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

ENCERRAMENTO

Às 13 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.

(Assinado eletronicamente)

LORENA MEDEIROS BASTOS CORREA

Subsecretária do Plenário

Aprovada em 17 de junho de 2020.

(Assinado eletronicamente)

JOSÉ MUCIO MONTEIRO

Presidente

ANEXO I DA ATA Nº 20, DE 10 DE JUNHO DE 2020

(Sessão Extraordinária do Plenário)

Parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo no exercício de 2019, aprovado por unanimidade.

PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2019

AO CONGRESSO NACIONAL

Contas do Presidente da República

Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União apreciou as Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2019, com o objetivo de emitir o respectivo parecer prévio. Nos termos do art. 36 da Lei Orgânica do TCU - Lei 8.443/1992, as referidas contas são compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos da União.

Competência do Presidente da República

Nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior. Conforme o inciso II do mesmo artigo, compete ainda ao Presidente exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.

Por seu turno, a competência para elaborar e consolidar o relatório sobre a execução dos orçamentos da União é da Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, de acordo com o art. 24, inciso X, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 53, inciso V, da Lei 13.844/2019.

Já a competência para elaborar e consolidar o Balanço Geral da União é da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, de acordo com o art. 18, inciso VI, da Lei 10.180/2001, c/c o art. 7º, inciso VI, do Decreto 6.976/2009.

Competência do Tribunal de Contas da União

Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, e conforme estabelecem ocapute o § 1º do art. 228 do Regimento Interno do Tribunal, o parecer prévio é conclusivo no sentido de exprimir:

€∙ Se as contas prestadas pelo Presidente da República representam adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, em 31 de dezembro de 2019;

€∙ Se houve observância aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública federal, com destaque para o cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União e nas demais operações realizadas com recursos públicos federais, em especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.

Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo regimental estabelece a obrigatoriedade da elaboração de relatório contendo as seguintes informações:

-O cumprimento dos programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a consonância destes com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

-O reflexo da administração financeira e orçamentária federal no desenvolvimento econômico e social do país;

-O cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

As auditorias realizadas com vistas à apreciação das Contas do Presidente da República para a emissão do parecer prévio observaram as Normas de Auditoria do TCU (NAT) e os Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira da Organização Internacional das Entidades de Fiscalização Superior (Intosai). Essas normas exigem que os trabalhos de fiscalização sejam planejados e executados de modo a obter uma...

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