ATA Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação06 Julho 2021
Data29 Junho 2021
Páginas102-130
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SectionDO1

ATA Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Sessão Telepresencial )

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

Ausente o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 21, referente à sessão realizada em 22 de junho de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-029.101/2017-4, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;

- TC-015.311/2011-2, TC-029.219/2019-1, TC-041.433/2012-2 e TC-044.130/2020-1, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;

- TC-001.466/2017-8, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e

- TC-001.933/2019-1, TC-003.550/2021-4, TC-003.559/2021-1, TC-004.010/2020-5, TC-005.471/2021-4, TC-005.717/2021-3, TC-005.804/2021-3, TC-005.829/2021-6, TC-005.905/2021-4, TC-005.951/2021-6, TC-006.214/2021-5, TC-008.142/2021-1, TC-008.174/2021-0, TC-009.096/2021-3, TC-009.205/2021-7, TC-009.268/2021-9, TC-010.584/2020-0, TC-010.591/2020-6, TC-012.155/2016-0, TC-013.305/2021-2, TC-013.515/2012-8, TC-013.769/2016-2, TC-014.464/2021-7, TC-014.729/2021-0, TC-015.110/2018-4, TC-015.420/2016-7, TC-015.642/2021-6, TC-015.647/2021-8, TC-015.657/2021-3, TC-015.667/2021-9, TC-015.687/2021-0, TC-015.691/2021-7, TC-015.699/2021-8, TC-015.722/2021-0, TC-015.953/2008-5, TC-016.016/2021-1, TC-016.030/2021-4, TC-016.031/2021-0, TC-016.172/2021-3, TC-016.211/2021-9, TC-016.885/2021-0, TC-016.923/2021-9, TC-017.013/2021-6, TC-017.054/2014-1, TC-017.401/2021-6, TC-017.515/2021-1, TC-017.531/2021-7, TC-017.631/2021-1, TC-017.634/2021-0, TC-017.675/2021-9, TC-017.686/2021-0, TC-017.728/2021-5, TC-017.795/2021-4, TC-017.918/2021-9, TC-017.929/2021-0, TC-018.522/2019-0, TC-018.649/2019-0, TC-019.573/2015-4, TC-020.106/2015-7, TC-021.024/2020-0, TC-021.303/2020-7, TC-025.210/2015-7, TC-025.921/2020-7, TC-027.110/2020-6, TC-028.138/2014-7, TC-028.238/2014-1, TC-028.371/2019-4, TC-028.505/2016-6, TC-030.973/2019-8, TC-033.095/2016-7, TC-033.133/2020-4, TC-033.366/2019-5, TC-033.423/2019-9, TC-033.978/2019-0, TC-034.263/2019-5, TC-034.811/2018-4, TC-035.695/2020-0, TC-036.274/2019-4, TC-036.532/2016-9, TC-036.933/2018-0, TC-036.963/2020-8, TC-039.564/2019-3, TC-044.328/2020-6, TC-044.988/2020-6, TC-045.763/2020-8 e TC- 046.793/2020-8, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 8502 a 8627.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8447 a 8501.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-010.226/2016-8, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o Dr. Fábio Ferrário, não compareceu para apresentar sustentação oral em nome de Silóe de Oliveira Moura.

Na apreciação do processo nº TC-019.027/2018-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, a Dra. Letícia Queiroz de Almeida e o Dr. Andrews Leoni da Silva França, apresentaram sustentações orais em nome de Júlio César Alvarez e da empresa Styker do Brasil Ltda., respectivamente.

PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº 008.834/2020-2 (Ata nº 19/2021) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 8462/2021 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz.

CONVOCAÇÃO DE MINISTRO-SUBSTITUTO

Na apreciação do TC-024.771/2016-3, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa foi convocado, conforme alínea b, inciso II do art. 55 do Regimento Interno, para manter o quórum mínimo exigido, em função de declaração de impedimento do Ministro Augusto Nardes e do Ministro Aroldo Cedraz.

ACÓRDÃOS APROVADOS

Os acórdãos de nºs 8502 a 8627, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os Acórdãos de nºs 8447 a 8501apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos e propostas de deliberação em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 8447/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 000.549/2020-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Joaquim de Siqueira Barbosa Arcoverde Neto (184.757.794-68).

3.2. Recorrente: Joaquim de Siqueira Barbosa Arcoverde Neto (184.757.794-68).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: Gisele Lucy Monteiro de Menezes Cabreira OAB/PE 17242-D.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.646/2021-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 286 do RI/TCU, em:

9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;

9.3. dar ciência desta decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e ao recorrente.

10. Ata n° 22/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/6/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8447-22/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 8448/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 000.883/2016-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria de Educação Básica (00.394.445/0124-52)

3.2. Responsáveis: Francisco Evermando Vieira da Silva Coelho (726.867.661-15); Leopoldo Jorge Alves Junior (663.469.757-49); Paulo Lucesio Carvalhães (261.008.431-53); Porto Cristo Engenharia Ltda. (09.548.715/0001-58); Renilda Peres de Lima (229.736.131-91); Tiago Lippold Radünz (957.466.330-20).

4. Órgão/Entidade: Município de Jussara - GO.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Clayton César da Silva (OAB-GO 20.105), sem poderes para receber citação - peça 103

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), originalmente em desfavor dos ex-Prefeitos Municipais de Jussara (GO), Srs. Joaquim Alves de Castro Neto, na gestão 2005-2008; Paulo Lucésio Carvalhaes, nos períodos entre 1/1/2009 e 28/6/2012 e 1/11/2012 e 31/12/2012; Wilson da Silva Santos, entre 29/6/2012 e 31/10/2012; e da Sra. Tatiana Ranna dos Santos, na gestão 2013-2016, em virtude da omissão no dever de prestar contas do Convênio 830331/2007, cujo objeto consistia na concessão de apoio financeiro para construção de uma unidade escolar de educação infantil, conforme projeto-padrão do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância, celebrado em 26/12/2007,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:

9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Francisco Evermando Vieira da Silva Coelho, Leopoldo Jorge Alves Júnior, Renilda Peres de Lima e Tiago Lippold Radünz, julgando regulares suas contas, nos termos do art. 16, inciso I, da lei 8.443/92, c/c o art. 207, parágrafo único do Regimento Interno do TCU;

9.2. julgar irregulares as contas de Paulo Lucésio Carvalhaes e da empresa Porto Cristo Engenharia Ltda, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas...

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