ATA Nº 23, DE 12 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação20 Julho 2022
Data12 Julho 2022
Páginas137-169
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 23, DE 12 DE JULHO DE 2022

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidentes: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Vital do Rêgo

Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 22, referente à sessão realizada em 5 de julho de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-011.380/2022-5 e TC-017.763/2016-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-029.118/2019-0, TC-032.825/2013-7, TC-037.767/2021-6 e TC-038.709/2021-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e

TC-005.603/2022-6 e TC-016.376/2021-8, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3730 a 3889.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3664 a 3729, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-024.097/2015-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Rafael Maia de Oliveira produziu sustentação oral em nome de Brusque Jeep Clube. Acórdão n° 3701.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, com base no art. 112, §10, do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-029.453/2017-8 (Ata nº 20/2022), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues e revisor é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 16 de agosto de 2022.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 3664/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.950/2021-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Antônio Gilson de Jesus Santos (214.420.021-15).

4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuida de pedido de reexame interposto pelo Sr. Antônio Gilson de Jesus Santos contra o Acórdão 8.479/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado.

10. Ata n° 23/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 12/7/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3664-23/22-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 3665/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.217/2022-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessado: Dagnaldo de Alcantara Rios (001.590.628-02).

4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Dagnaldo de Alcantara Rios, recusando seu registro;

9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência desta deliberação ao interessado;

9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pelo pagamento a maior da GDIBGE, os efeitos do título concessório subsistem, uma vez que a parcela impugnada se encontra albergada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.

10. Ata n° 23/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 12/7/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3665-23/22-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 3666/2022 - TCU - Primeira Câmara

1. Processo nº TC 003.477/2022-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Havaí Vigilancia e Segurança Ltda (08.578.865/0001-41).

4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Teresina/PI - INSS/MPS.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2014 pertinente à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Teresina/PI - INSS/PI (UASG 510030) referente à contratação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial, por meio de vigilância desarmada,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;

9.2. aplicar ao Sr. Adenílson Borges de Oliveira Rosa a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Teresina/PI, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992;

9.5. realizar a oitiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Teresina/PI, com amparo no art. 250, V, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se quanto aos seguintes pontos relativos ao Contrato 30/2014:

9.5.1. expiração da vigência do Contrato 30/2014 sem a conclusão de nova licitação para os mesmos serviços, com a continuidade da prestação do serviço sem cobertura contratual por mais de dois anos, caracterizando contrato verbal vedado pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e burla à exigência de realização de licitação, prevista no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal;

9.5.2. continuidade da contratação com a empresa Havaí Vigilância e Segurança Ltda ME apesar...

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