ATA Nº 23, DE 12 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação19 Julho 2022
Data12 Julho 2022
Páginas132-169
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SectionDO1

ATA Nº 23, DE 12 DE JULHO DE 2022

(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 22, referente à sessão realizada em 5 de julho de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-001.509/2017-9, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

- TC-004.084/2022-5 e TC-043.509/2021-5, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia; e

- TC-004.664/2021-3, TC-005.564/2022-0, TC-021.985/2019-7, TC-026.951/2020-7 e TC-043.790/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3451 a 3585.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3370 a 3450, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-045.776/2021-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Dézio João de Oliveira Júnior declinou de produzir sustentação oral em nome do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT e de Wilson Vanderlei Vieira.

Na apreciação do processo TC-033.396/2019-1, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Maurício Magalhães Faria Neto não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Bianca Borsatto Galera.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 3370/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 045.776/2021-0

1.1. Apenso: 003.432/2022-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).

8. Representação legal: Delzio Joao de Oliveira Junior (13.224/OAB-DF), representando Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na 5/2021, celebrado entre Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e o escritório Arruda e Diniz Advogados Associados, mediante inexigibilidade de licitação;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 17, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. dar ciência ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no contrato 5/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

9.2.1. a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, a exemplo do assessoramento jurídico eleitoral previsto no escopo do contrato 5/2021, viola o art. 3º, inciso IV, do Decreto 9.507/2018; e

9.2.2. a contratação por inexigibilidade sem a devida demonstração de que o objeto possui características diferenciadas ou especiais que justifiquem a não realização de licitação e demandem atuação de profissionais com notória especialização do contratante afronta o art. 3º-A, da Lei 14.039/2020, o art. 25 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Súmulas 39 e 252).

9.3. dar ciência desta decisão ao representante e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais, destacando que o Relatório e o Voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia desses documentos sem quaisquer custos;

9.4. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 23/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 12/7/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3370-23/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 3371/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 033.396/2019-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Recorrente: Bianca Borsatto Galera (133.329.958-39)

4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).

8. Representação legal: Mauricio Magalhães Faria Neto (15.436/OAB-MT), Claudio Stabile Ribeiro (3213/OAB-MT) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Bianca Borsatto Galera, contra o Acórdão 7.366/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da recorrente, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em:

9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. notificar a recorrente, o jurisdicionado e a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso a respeito desta deliberação.

10. Ata n° 23/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 12/7/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3371-23/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 3372/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 003.205/2022-3.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada: Julia Maria Passarinho Chaves (126.488.761-20).

4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe o registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Comando do Exército que:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;

9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal;

9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e

9.3.5. comunique imediatamente à...

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