ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023

Páginas111-117
Data de publicação31 Julho 2023
Data25 Julho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/07/2023&jornal=515&pagina=111
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2023

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Benjamin Zymler

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente à sessão realizada em 18 de julho de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-015.168/2021-2, TC-019.732/2023-6, TC-022.314/2021-0, TC-023.423/2021-8, TC-023.434/2021-0, TC-023.907/2021-5, TC-042.502/2020-9, TC-046.639/2020-9 e TC-046.642/2020-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e

TC-039.953/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8418 a 8613.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-020.341/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 29 de agosto de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.

TRANSFERÊCIA DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, nos termos do art. 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-029.611/2022-9 (Ata nº 19/2023) foi transferida para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 1º de agosto de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de junho de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8375 a 8417, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 8375/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.131/2021-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessada/Responsáveis:

3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta)

3.2. Responsáveis: José Carlos Ferreira (610.085.406-68); Município de Rodeiro/MG (18.128.256/0001-44).

4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rodeiro/MG.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Rafaela Bianca Silva de Oliveira (OAB-MG 185.637), Rodolfo de Souza Monteiro (OAB-MG 150.079) e outros, representando Prefeitura Municipal de Rodeiro/MG; Mauro Jorge de Paula Bomfim (OAB-MG 43.712), representando José Carlos Ferreira.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos repassados pela União ao município de Rodeiro/MG, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2012,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, e 213 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Município de Rodeiro/MG;

9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de José Carlos Ferreira;

9.3. arquivar esta tomada de contas especial sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor de R$ 2.944,00, apurado em 5/11/2012, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Rodeiro/MG; e

9.4. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8375-24/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8376/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 004.652/2021-5

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68).

4. Unidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Carlos Celso Castro Monteiro (10.566/OAB-CE) e Kaio Yves Rodrigues Vale (43.026/OAB-CE), representando Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de contrato de repasse firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de General Sampaio/CE, tendo por objeto a "Construção de uma Quadra Coberta na localidade de Pedras Pretas, no Município de General Sampaio - CE",

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; e 28, inciso II; 57 e 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar o responsável Francisco Cordeiro Moreira revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de Francisco Cordeiro Moreira, aplicando-lhe multa, nos termos do art. 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.3. julgar irregulares as contas de Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:

Data de ocorrência

Valor Histórico (R$)

19/1/2012

33.328,07

21/9/2012

33.914,46

7/2/2014

29.476,05

9.4. aplicar a Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro multa proporcional ao dano ao erário, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;

9.8. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.9. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Município de General Sampaio/CE, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no estado do Ceará.

10. Ata n° 24/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 25/7/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8376-24/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 8377/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.983/2023-4.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1...

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