ATA Nº 25, DE 26 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação02 Agosto 2022
Data26 Julho 2022
Páginas226-257
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 25, DE 26 DE JULHO DE 2022

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Augusto Nardes; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz, e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, em razão de licença para tratamento de saúde, e Antonio Anastasia, justificadamente.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 19 de julho de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-010.879/2022-6, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;

- TC-000.291/2021-8, TC-004.177/2022-3, TC-006.605/2022-2, TC-006.614/2022-1, TC-008.001/2022-7, TC-008.060/2022-3, TC-008.067/2022-8, TC-008.818/2022-3, TC-008.850/2022-4, TC-008.861/2022-6, TC-008.899/2022-3, TC-008.911/2022-3, TC-009.047/2022-0, TC-009.427/2022-8, TC-009.507/2022-1, TC-009.527/2022-2, TC-009.544/2022-4, TC-009.879/2022-6, TC-009.922/2022-9, TC-010.353/2022-4, TC-010.368/2022-1, TC-010.372/2022-9, TC-010.373/2022-5, TC-010.379/2022-3, TC-010.383/2022-0, TC-010.389/2022-9, TC-010.501/2022-3, TC-010.865/2022-5, TC-010.876/2022-7, TC-010.894/2022-5, TC- TC-010.915/2022-2, TC-010.960/2022-8, TC-011.959/2022-3, TC-014.816/2021-0, TC-015.921/2009-0, TC-039.580/2020-2, TC-040.320/2018-9, TC-043.887/2021-0 e TC-044.971/2021-4, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e

- TC-005.154/2022-7, TC-023.528/2021-4, TC-025.360/2016-7, TC-033.464/2019-7 e TC-043.790/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3799 a 3885.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3765 a 3798, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-030.255/2015-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Huilder Magno de Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Isaías Alves Alexandre e do Instituto Caminhos das Artes - ICA. Acórdão n° 3792.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 3765/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 004.221/2022-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Maria Consuelo Bernardo de Moura (138.388.812-49).

4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria de ex-servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:

9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro, o ato de aposentadoria de Maria Consuelo Bernardo de Moura;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.3.2. envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;

9.3.3. adote, uma vez desconstituída a ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da rubrica ora impugnada por esta Corte, as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário;

9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

10. Ata n° 25/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 26/7/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3765-25/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente) e Augusto Nardes (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 3766/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 004.717/2020-1.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.2. Responsável: Celio Eduardo de Oliveira Lira (271.428.924-04).

4. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - CARUARU/PE - INSS/MPS.

5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS em Caruaru/PE,

9.1. considerar revel o responsável Celio Eduardo de Oliveira Lira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. excluir da relação processual os Srs. Alexandre Jorge Gomes do Carmo, Hamilton Gomes do Carmo e Jeova de Lima da Silva;

9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Celio Eduardo de Oliveira Lira e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefício previdenciário:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

18/3/2008

16.932,00

18/3/2008

380,00

18/3/2008

1.783,07

12/9/2007

41.427,31

12/9/2007

2.997,24

12/9/2007

905,63

12/9/2007

4.022,83

12/9/2007

452,81

3/10/2007

905,63

6/11/2007

905,63

5/12/2007

905,63

5/12/2007

452,81

7/1/2008

905,63

8/2/2008

905,63

5/3/2008

905,63

3/4/2008

950,91

6/5/2008

950,91

4/6/2008

950,91

3/7/2008

950,91

5/8/2008

950,91

3/9/2008

950,91

3/9/2008

475,45

3/10/2008

950,91

5/11/2008

950,91

3/12/2008

950,91

3/12/2008

475,46

6/1/2009

950,91

4/2/2009

950,91

22/4/2008

2.723,91

22/4/2008

239,03

22/4/2008

3.464,50

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor...

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