ATA Nº 26, DE 15 DE JULHO DE 2020

Data de publicação28 Julho 2020
Data15 Julho 2020
Páginas55-76
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SectionDO1

ATA Nº 26, DE 15 DE JULHO DE 2020

(Sessão Telepresencial)

Presidência: Ministro José Mucio Monteiro (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 25, referente à sessão telepresencial realizada em 8 de julho de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Da Presidência:

Informação de que a Segecex acrescentou ao Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à Covid-19, fiscalização, na modalidade acompanhamento, a ser realizada na Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, sob relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

Aprovada, por meio de despacho, proposta da Seaud para exclusão de auditoria prevista para ser realizada na Seplan, em face da inclusão de duas novas atividade no Plano de Auditoria Interna do Tribunal (PAINT) 2020/2021.

Da Ministra Ana Arraes:

Registro do resultado da análise sobre lavra garimpeira, realizada no âmbito do TC 018.935/2019-2.

Do Ministro Vital do Rêgo:

Proposta para que, no acompanhamento das ações voltadas aos efeitos da pandemia no setor econômico, seja dada especial atenção ao tema no âmbito das pequenas e médias empresas, de modo a orientar a secretaria do Tribunal que avalie junto ao Banco Central aspectos relacionados aos resultados efetivamente alcançados pelas medidas de fomento adotadas e se a aludida instituição tem acompanhado os critérios adotados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional na concessão do crédito ao segmento pequenas e médias empresas. Aprovada.

Proposta para a realização de Painéis de Referênciaon-linesobre o processo de alocação das verbas publicitárias, com a participação do Ministério das Comunicações, da Secretaria de Comunicação Social, de especialistas, de representantes do mercado de publicidade, de associações do setor, dentre outros. Aprovada.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-023.253/2017-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-005.141/2017-6 e TC-031.436/2019-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-034.997/2017-2, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas; e

TC-002.393/2018-2, TC-027.735/2018-4 e TC-036.683/2018-3, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

O processo TC-031.436/2019-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi excluído de pauta durante a sessão, em razão de o relator ter apresentado problemas de conexão com a internet.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1771 a 1813.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1814 a 1856, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA

Devido à problemas de conexão com a internet do relator, Ministro Aroldo Cedraz, a apreciação do processo TC-015.791/2014-9 (Ata nº 3/2020) foi transferida para a sessão telepresencial do Plenário de 22 de julho de 2020.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-024.412/2016-3, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Anna Carolina Miranda Dantas produziu sustentação oral em nome de Nildes Maria Leite da Silva.

Na apreciação do processo TC-005.141/2017-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Fabrício da Silva Henriques produziu sustentação oral em nome de 88 Engenharia. A pedido do relator, o processo foi excluído de pauta.

Na apreciação do processo TC-036.694/2018-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti produziu sustentação oral em nome da Construtora Queiroz Galvão.

ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)

TC-030.212/2016-2 - Relator Ministra Ana Arraes - Acórdão 1839.

RESOLUÇÃO-TCU Nº 317, DE 15 DE JULHO DE 2020 - "Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Tribunal de Contas da União." .........

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1771/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, § 1º e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; retirar a chancela de sigilo oposta aos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do § 1º do art. 236 do RI/TCU; dar ciência desta deliberação ao denunciante e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres da SecexAmb (peças 16-18):

1. Processo TC-030.992/2019-2 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Entidade: Município de Mãe do Rio - PA

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente (SecexAmb).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1772/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, alínea "a", 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, em considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 777/2016-TCU-Plenário; encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no estado do Maranhão e ordenar o apensamento do presente processo, em definitivo, ao TC 002.069/2015-6 (Relatório de Auditoria), de acordo com os pareceres da SeinfraRod (peças 19-21):

1. Processo TC-008.812/2018-7 (MONITORAMENTO)

1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRod).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1773/2020 - TCU - Plenário

Considerando a petição formulada pela empresa Engevix em face do Acórdão 1.348/2017-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal determinou a retenção de pagamentos à empresa;

Considerando que a empresa Engevix requer a revogação da retenção de pagamentos determinada pelo Acórdão 1.348/2017-TCU-Plenário e, alternativamente, caso sua solicitação seja indeferida, a substituição da retenção pelo oferecimento de outro tipo de garantia, nos termos previstos no art. 56, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993;

Considerando que a unidade técnica propõe o não atendimento aos pleitos de revogação da retenção de pagamentos e de substituição da retenção por garantias;

Considerando que o caso tratado nos autos é distinto daqueles em que a jurisprudência do TCU admite suspensões de medidas cautelares de indisponibilidades de bens ou sobrestamentos de declarações de inidoneidade de empresas que tenham colaborado com apurações e reconhecido suas participações em ilícitos;

Considerando que os pagamentos indicados são referentes a contratos declarados nulos pela estatal e que a declaração de nulidade opera retroativamente e impede os efeitos jurídicos que os contratos poderiam produzir;

Considerando que a aceitação de garantia é faculdade atribuída à contratante, que já se manifestou contrariamente à proposta;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do RITCU, em indeferir o pleito formulado pela empresa Engevix;

1. Processo TC-021.542/2016-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 001.865/2017-0 (REPRESENTAÇÃO); 021.694/2016-8 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsáveis: Af-consult Ltd (15.702.776/0001-20); Eletrobrás Termonuclear S.A. (42.540.211/0001-67); Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31)

1.3. Recorrente: Engevix...

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