ATA Nº 26, DE 6 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação15 Julho 2022
Data06 Julho 2022
Páginas138-148
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 26, DE 6 DE JULHO DE 2022

(Sessão Ordinária)

Presidência: Ministra Ana Arraes (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Alden Mangueira de Oliveira

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

À hora regimental, a Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz), e André Luís de Carvalho; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada, o Ministro Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias, e o Ministro Aroldo Cedraz, em licença para tratamento de saúde.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou as Atas nºs 24, 25 e 10, referentes às sessões ordinária, extraordinária para apreciação de Contas do Presidente da República, e extraordinária reservada, respectivamente, realizadas no último dia 29 de junho de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Da Presidência:

Submete à avaliação do Plenário, nos termos do art. 13, §3º, da Resolução-TCU nº 320/2020, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna correspondente ao ciclo 2021/2022, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna. Aprovado.

Proposta para definir solução para promover melhorias nos procedimentos e sistemas de apreciação de atos de pessoal. Aprovada.

Registro da conclusão de dois grupos de trabalho: i) constituído para realizar estudo e propor normas e procedimentos internos do TCU para atender o ACT firmado pela AGU, CGU, MJSP e TCU. Sorteado relator, ministro Benjamin Zymler; ii) constituído para propor projeto de ato normativo para regulamentar, âmbito do TCU, a prescrição para o exercício das pretensões punitivas, de ressarcimento e executória, bem como identificar os possíveis impactos da prescrição nos processos mais relevantes. Ao discutir a matéria, o Ministro Bruno Dantas propôs que a relatoria do projeto de instrução normativa para regulamentação da prescrição no processo de controle externo, objeto do processo TC-008.702/2022-5, fosse atribuída, por prevenção, ao Ministro Antonio Anastasia. Aprovado.

Do Ministro Benjamin Zymler:

Proposta de abertura de prazo de quinze dias para recebimento de emendas ou sugestões às proposições normativas para atender ao Acordo de Cooperação Técnica - ACT, firmado pela CGU, AGU, MJSP e TCU em 6 de agosto de 2020, bem como proposta de Resolução regulamentando o procedimento de manifestação do Tribunal de Contas da União quanto à adesão ou não a acordo de colaboração premiada, todos tratados no processo TC-011.717/2021-1. Aprovada.

Do Ministro Jorge Oliveira:

Proposta para inclusão, no escopo do grupo de trabalho constituído com o objetivo de propor ajustes nas LUJ para o próximo biênio e de avaliar eventuais modificações na sistemática de distribuição de processos, estudo acerca da interpretação dos critérios de atribuição de relatoria em processos de controle externo estabelecidos nos art. 18-A e 18-B da Resolução TCU 175/2005. Aprovada.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-004.796/2022-5, TC-007.966/2022-9, TC-008.624/2022-4, TC-008.695/2015-6, TC-010.045/2022-8, TC-010.816/2022-4, TC-010.991/2022-0, TC-013.290/2021-5, TC-025.444/2013-1, TC-025.551/2017-5, TC-033.926/2018-2 e TC-042.515/2021-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-031.061/2019-2 e TC-046.868/2020-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-027.291/2018-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e

TC-009.851/2022-4 e TC-025.331/2015-9, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1546 a 1565.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1566 a 1587, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-011.804/2021-1 (Ata nº 28/2021), cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo e revisor é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão do Plenário de 27 de julho de 2022. Já votou o relator e o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que apresentou proposta divergente (v. Anexo III da Ata nº 9/2022-PL).

Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.234/2021-1 (Ata nº 38/2021), cujo relator atual é o Ministro Antonio Anastasia e revisor é o Ministro Bruno Dantas, foi adiada para a sessão do Plenário de 14 de setembro de 2022. Já votou o Ministro Raimundo Carreiro, que presidia a relatoria do processo na sessão em que houve o primeiro pedido de adiamento do julgamento do processo. (v. Anexo III da Ata nº 48/2021-PL).

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-001.113/2015-1, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Adriane Maria Gonçalves produziu sustentação oral que havia requerido em nome de Portofer Transporte Ferroviário Ltda. Acórdão n° 1566.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1546/2022 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na posse de servidor público no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1);

Considerando que os fatos apresentados não oferecem ameaças para os objetivos do TRF1, considerando que se trata de um fato pontual, que não compromete a atividade fim do órgão, e de baixa relevância, por não ser suficiente para provocar a interrupção dos trabalhos e das metas da unidade jurisdicionada;

Considerando que os fatos apresentados possuem baixos risco e relevância para o TRF1, razão pela qual não há razão para a atuação direta do TCU no caso concreto, sendo suficiente a ação corretiva por parte da unidade jurisdicionada para dar o adequado tratamento ao fato noticiado;

Considerando que o TCU apreciou para fins de registro o ato de posse do servidor denunciado no âmbito do TC 037.136/2020-8, o qual deu origem ao Acórdão 13.263/2020-TCU-Primeira Câmara, tendo sido naquela ocasião considerado legal e recebido o respectivo registro;

Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 7;

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;

Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, e arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo(a) denunciante; adotar as medidas transcritas no subitem 1.8 a seguir; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 7) ao(à) denunciante e ao TRF1; e apensar estes autos ao processo TC 037.136/2020-8.

1. Processo TC-009.215/2022-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.8.1. encaminhar...

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