ATA Nº 27, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação17 Agosto 2022
Data09 Agosto 2022
Páginas131-164
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 27, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 2 de agosto de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-023.170/2021-2, TC-040.109/2021-6 e TC-046.675/2012-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

- TC-000.670/2018-9 e TC-020.260/2009-0, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e

- TC-000.341/2022-3, TC-024.259/2021-7 e TC-036.708/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4375 a 4460.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4461 a 4546, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-015.520/2020-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Ruy Brito Nogueira Cabral de Morais não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Ernaldo Santini Marques Nunes Ferreira, de Paulo Sérgio Cordeiro de Oliveira e de Tax Incentive Comunicação e Marketing Eirelli. Acórdão n° 4463.

Na apreciação do processo TC-003.613/2012-7, cujo relator é o Ministro Bruno Oliveira, o Sr. Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior produziu sustentação em nome próprio. Acórdão n° 4461.

Na apreciação do processo TC-011.749/2013-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Rodrigo Vicente Martins Fernandes produziu sustentação oral em nome do Instituto de Cooperação Pró-Vida. Acórdão n° 4462.

Na apreciação do processo TC-033.188/2020-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. José Carlos de Matos produziu sustentação oral em nome do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social - INDES e de Eglaciene Maria Alencar de Andrade. Acórdão n° 4479.

Na apreciação do processo TC-039.593/2019-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Breno Silva Corrêa produziu sustentação oral em nome da Associação de Proteção à Saúde, à Maternidade e à Infância de Caucaia. Acórdão n° 4480.

PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº 011.111/2019-4 (Ata nº 22/2022) e a Primeira Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 4481/2022 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Vital do Rêgo.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4375/2022 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com o parecer do Ministério Público:

1. Processo TC-003.639/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Gorete dos Santos (366.920.694-91).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4376/2022 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.622/2022-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Francisco Luiz Feu Rosa Pavan (559.803.177-91).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4377/2022 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria Sefiza Gomes Machado, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.

Considerando que a Sefip e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas (vide Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021, 8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021, todos da 2ª Câmara), especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral;

Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;

Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado;

Considerando que a parcela de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 foi convertida em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da carreira, o que não muda a ilegalidade da rubrica, consoante decidido pelo STF no RE 6638.115/CE;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);

Considerando os pareceres da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Maria Sefiza Gomes Machado e negar registro ao correspondente ato; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal; e dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e à interessada:

1. Processo TC-006.731/2022-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria Sefiza Gomes Machado (201.841.153-53).

1.2. Órgão/Entidade...

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