ATA Nº 28, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Data10 Agosto 2021
Data de publicação18 Agosto 2021
Páginas260-313
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 28, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

(Sessão Telepresencial da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 27, referente à sessão telepresencial realizada em 3 de agosto de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-006.370/2016-0, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-022.381/2021-0, TC-022.400/2021-4, TC-023.007/2021-4, TC-023.273/2021-6, TC-023.773/2021-9 e TC-036.446/2018-1, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e

TC-034.272/2019-4 e TC-037.572/2019-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 11060 a 11240.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 10961 a 11059, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-019.448/2020-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Brenda Fernandes Barra produziu sustentação oral em nome de Edson Farias Marques.

Na apreciação do processo TC-019.320/2008-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, a Dra. Mailde Marcial de Ramos Gomes produziu sustentação oral em nome de Lourdes Gimenez de Oliveira.

Na apreciação do processo TC-017.346/2016-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Jéssica Rodrigues Frois produziu sustentação oral em nome de Serafim Ciríaco de Oliveira.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-011.804/2021-1, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão telepresencial da Primeira Câmara de 14 de setembro de 2021, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 10961/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 019.320/2008-0.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil)

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Lourdes Gimenez de Oliveira (040.749.127-91)

3.2. Recorrente: Lourdes Gimenez de Oliveira (040.749.127-91).

4. Órgãos/Entidades: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS; Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Rio de Janeiro.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal:

8.1. Mailde Marcial de Ramos Gomes (51.206/OAB-RJ) e outros, representando Lourdes Gimenez de Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por Lourdes Gimenez de Oliveira contra o Acórdão 1.144/2019-TCU-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão 2.239/2019-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal seu ato de pensão civil;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer e dar provimento ao pedido de reexame para tornar sem efeito o Acórdão 1.144/2019-TCU-Primeira Câmara;

9.2. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil emitido em favor de Lourdes Gimenez de Oliveira;

9.3. determinar Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Rio de Janeiro que faça cessar o pagamento da parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade, previsto na Lei 13.464/2017, na hipótese de provimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6562 em tramitação no Supremo Tribunal Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, por incompatível com o art. 40 da Constituição Federal, dada a expressa exclusão da vantagem remuneratória, de caráter pro labore faciendo, na base de cálculo da contribuição previdenciária;

9.4. dar ciência deste acórdão aos recorrentes e à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Economia no Rio de Janeiro.

10. Ata n° 28/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10961-28/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro que não participou da votação: Jorge Oliveira.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 10962/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.857/2013-4.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Recorrentes: Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04).

4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal:

8.1. Ana Amelia Lima d'Albuquerque de Oliveira (10506/OAB-PA), representando Ellen Margareth da Rocha Souza e Ivanildo Ferreira Alves.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Ellen Margareth da Rocha Souza, ex-Diretora Geral da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado do Pará, e Ivanildo Ferreira Alves, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública do Estado do Pará, contra o Acórdão 169/2019-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal, no que interessa à presente impugnação, julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os, solidariamente, em débito, no valor original de R$ 21.517,79, e aplicando-lhes multa, no valor individual de R$ 3.000,00,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento aos recursos de reconsideração;

9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes.

10. Ata n° 28/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/8/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10962-28/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro que não participou da votação: Jorge Oliveira.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 10963/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.696/2020-7.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).

3. Recorrente: Milton Rabelo de Almeida Júnior (261.017.935-91).

4. Unidades jurisdicionadas: Município de Nazaré/BA; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Camilla Bastos de Cerqueira (OAB/BA 50.164), representando Milton Rabelo de Almeida Júnior.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Milton Rabelo de Almeida Júnior contra o Acórdão 8.737/2020-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração...

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