ATA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas179-193
Data de publicação11 Fevereiro 2022
Data02 Fevereiro 2022
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 3, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

(Sessão Telepresencial)

Presidência: Ministro Benjamin Zymler e Ministro Bruno Dantas (Vice-Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões, em substituição: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de vacância do cargo de Ministro), e Marcos Bemquerer Costa; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes a Ministra Ana Arraes e o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, em férias, e o Ministro Raimundo Carreiro e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, com causa justificada.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 2, referente à sessão telepresencial realizada em 25 de janeiro de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Da Presidência:

Convite para a cerimônia de posse administrativa do senador Antonio Anastasia como Ministro do Tribunal de Contas da União, a ser realizada no dia 3 de fevereiro, às 11h, no Salão Nobre Ministro Alberto Hoffmann, com transmissão ao vivo através do link disponibilizado no Portal do TCU.

Informação de que as sessões desta Corte de Contas, a partir do dia 2 de fevereiro, passarão a ser veiculadas, em tempo real, pela plataforma Teams Live, ferramenta de comunicação de eventos ao vivo da Microsoft.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-019.593/2015-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-001.247/2009-6, TC-031.345/2015-8 e TC-035.187/2020-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-036.751/2018-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-031.119/2021-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-016.274/2019-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-013.152/2021-1 e TC-032.319/2021-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;

TC-006.984/2021-5, TC-007.779/2017-8, TC-012.903/2021-3, TC-036.687/2018-9, TC-038.016/2020-6 e TC-044.006/2021-7, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e

TC-000.382/2022-1, TC-019.986/2020-3, TC-026.117/2021-5 e TC-039.740/2020-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 141 a 187.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 188 a 195 e 197 a 220, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO

Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 196.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-030.071/2019-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão do Plenário de 13 de abril de 2022, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O pedido de vista ocorreu antes da produção da sustentação oral que estava prevista.

REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA

Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator Ministro Walton Alencar pediu o reexame do processo TC-019.593/2015-5, que havia sido julgado nesta sessão, e retirou o referido processo de pauta.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC- 047.495/2020-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Michel Smarrito Gomes produziu sustentação oral em nome de Navele Empreendimentos e Serviços Ltda. Acórdão n° 188.

Na apreciação do processo TC-034.830/2015-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Walber Coelho de Almeida Rodrigues produziu sustentação oral em seu próprio nome. Acórdão n° 195.

Na apreciação do processo TC-031.310/2020-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. André Leonardo Meerholz produziu sustentação oral em nome de José Carlos Ciccarino. Acórdão n° 204.

Na apreciação do processo TC-023.920/2015-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, os Srs. Jorge Tadeu Jatobá Correia e Rogério Papalardo Arantes não compareceram para produziu sustentação oral que haviam requerido em seus próprios nomes. Acórdão n° 190.

Na apreciação do processo TC-010.408/2017-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Alexandre Aroeira Salles produziu sustentação oral em nome de BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Acórdão n° 203.

Na apreciação do processo TC-000.602/2016-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Geraldo de Holanda Gonçalves Filho produziu sustentação oral em nome de Edmilson Correia de Vasconcelos Junior. Acórdão n° 205.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-032.964/2011-0 (Ata nº 42/2021), cjo relator é o Ministro Augusto Nardes. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 206, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 141/2022 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1. do Acórdão 2.979/2021-TU-Plenário (peça 08), de acordo com o parecer da Sefip.

1. Processo TC-008.765/2021-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Paulo de Santanna (547.605.507-04).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 142/2022 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra a determinação constante do subitem 1.7.1. do Acórdão 2.981/2021-TU-Plenário (peça 09), de acordo com o parecer da Sefip.

1. Processo TC-009.169/2021-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cesar Luiz de Faria (336.674.707-20); Mauricio Claudino dos Santos (564.212.227-49).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 143/2022 - TCU - Plenário

Trata-se de consulta formulada pela Prefeitura de Rio Real/BA, em que requer pronunciamento desta Corte de Contas acerca de conflito normativo entre o Acórdão 1039/2021-TCU-Plenário e a Emenda Constitucional 114/2021, no tópico referente à utilização de recursos oriundos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) no pagamento de profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos;

Considerando que, nos termos artigo 264 do Regimento Interno do TCU, o prefeito não integra o rol das autoridades legitimadas a formular consulta ao Tribunal de Contas da União;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade; dar ciência desta deliberação ao consulente, acompanhada de cópia da instrução às peças 4 e 5 e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-000.503/2022-3 (CONSULTA)

1.1. Órgão/Entidade: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Ministério da Educação; Prefeitura de Rio Real/BA.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da...

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