ATA Nº 30, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação05 Setembro 2022
Data30 Agosto 2022
Páginas132-171
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 30, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Benjamin Zymler

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo, e André Luís de Carvalho, convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial.

O Ministro André Luís de Carvalho informou a iminência de sua saída do Tribunal. Na oportunidade, os Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira, os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa, e o Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin fizeram o uso da palavra para prestar homenagens ao Ministro André Luís de Carvalho.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 29, referente à sessão realizada em 23 de agosto de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-024.729/2017-5 e TC-027.506/2017-7, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-011.617/2022-5 e TC-012.454/2022-2, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-019.363/2020-6, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-008.875/2022-7, TC-009.510/2022-2, TC-033.426/2019-8 e TC-037.028/2021-9, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e

TC-011.226/2018-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4994 a 5229.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4940 a 4993, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-023.116/2018-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 18 de outubro de 2022, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O pedido de vista ocorreu antes da realização das sustentações orais que haviam sido requeridas.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-004.962/2022-2 (Ata nº 25/2022) e o Tribunal aprovou o Acórdão 4940/2022 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4940/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 004.962/2022-2.

2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

3. Interessado: Menilson Menezes, CPF 103.121.455-00.

4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade técnica: Sefip.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao sr. Menilson Menezes e negar registro ao respectivo ato;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pelo interessado;

9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes;

9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias;

9.4. orientar o órgão de origem que a presente concessão poderá prosperar mediante as seguintes correções da base de cálculo da média das remunerações de que trata o art. 1º da Lei 10.887/2004:

9.4.1. exclusão da parcela relativa à URP de 26,05% desde sua inclusão, em junho de 1995;

9.4.2. exclusão da DPNI alusiva à parcela PCCS desde julho de 2011.

10. Ata n° 30/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/8/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4940-30/22-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4941/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 005.703/2022-0

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

3. Interessado: Ivo de Araújo Oliveira Filho

4. Unidade: Senado Federal

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Ivo de Araújo Oliveira Filho, recusando o registro;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Senado Federal, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

9.3.1. promova o ajuste na parcela percebida a título de VPNI decorrente de décimos e quintos, de modo a excluir os reajustes que não decorram de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a exemplo da Lei 13.302/2016;

9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;

9.3.3. comunique o interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;

9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação.

10. Ata n° 30/2022 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/8/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4941-30/22-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 4942/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 008.351/2021-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Jose Airton Pires de Sousa (312.888.634-20); José Lavoisier Gomes Dantas (674.162.094-04)

4. Unidade: Município de São João do Rio do Peixe/PB

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE)

8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando José Lavoisier Gomes Dantas.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em nome de José Airton Pires de Sousa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por força de contrato de repasse firmado entre o então Ministério das Cidades (extinto) e o Município de São João do Rio do Peixe/PB, que tinha por objeto a "pavimentação em paralelepípedos em diversas ruas".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª...

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