ATA Nº 32, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação16 Setembro 2022
Data13 Setembro 2022
Páginas805-833
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SectionDO1

ATA Nº 32, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausentes o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 31, referente à sessão telepresencial realizada em 6 de setembro de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5498 a 5681.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5463 a 5497, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 5463/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 002.830/2022-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Francisco de Assis Dias Xavier (207.968.384-53).

4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria de servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco de Assis Dias Xavier (207.968.384-53), recusando seu registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que adote as seguintes providências, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. uma vez desconstituída a decisão que assegura o pagamento da rubrica judicial impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário;

9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;

9.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e ao interessado, alertando a este que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.

10. Ata n° 32/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 13/9/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5463-32/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

ACÓRDÃO Nº 5464/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 017.414/2017-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).

3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.2. Responsáveis: Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (10.075.232/0003-24); Maria Izabel Barros da Costa (802.879.054-20); Renilde Silva Bulhoes Barros (470.168.504-63).

3.3. Recorrentes: Renilde Silva Bulhões Barros (470.168.504-63); Maria Izabel Barros da Costa (802.879.054-20).

4. Órgão/Entidade: Município de Santana do Ipanema - AL.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL), José de Barros Lima Neto (7274/OAB-AL) e outros, representando Maria Izabel Barros da Costa; Wilson Rodrigues Silva Neto (43.253/OAB-PE) e Edmilson Paranhos de Magalhães Filho (7809/OAB-PE), representando Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde; Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL), Andrea de Albuquerque Calheiros (8.270/OAB-AL) e outros, representando Renilde Silva Bulhões Barros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Renilde Silva Bulhões Barros e Maria Izabel Barros da Costa contra o Acórdão 2.265/2022 - TCU - 2ª Câmara, que julgou a Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor das embargantes, em razão da não comprovação da prestação de serviços hospitalares ambulatoriais pelo Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS), pagos com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município, na modalidade fundo a fundo, para ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar (MAC), no exercício de 2010;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada;

9.2. dar ciência da presente deliberação às embargantes.

10. Ata n° 32/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 13/9/2022 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5464-32/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

ACÓRDÃO Nº 5465/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 034.823/2018-2.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (26.688.865/0001-86).

3.2. Responsáveis: Helio da Silva (399.245.054-68); Jeronimo de Medeiros (359.596.494-20); Núcleo de Desenvolvimento Comunitário (01.315.045/0001-18).

4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de instituição interveniente, em desfavor de Núcleo de Desenvolvimento Comunitário - Nudec/AL e seus dirigentes, o Sr. Jerônimo de Medeiros (gestão 27/5/2008 a 22/5/2012) e o Sr. Hélio da Silva (gestão de 23/5/2012 a 20/5/2016), responsáveis pela execução do Contrato de Repasse CR-0286232-36/2009/MDA/Caixa (Siconv 705350), que tinha por objeto o "apoio a processos de mobilização para gestão participativa para promoção do desenvolvimento territorial, no município de Pão de Açúcar/AL";

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Jerônimo de Medeiros (CPF 359.596.494-20) e Núcleo de Desenvolvimento Comunitário - Nudec/AL (CNPJ 01.315.045/0001-18), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. promover a exclusão do Sr. Hélio da Silva (CPF 399.245.054-68) da relação processual;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Jerônimo de Medeiros (CPF 359.596.494-20) e Núcleo de Desenvolvimento Comunitário - Nudec/AL (CNPJ 01.315.045/0001-18), condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data...

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