ATA Nº 35, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

Data de publicação31 Outubro 2019
Páginas76-137
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 35, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretário da Primeira Câmara: TEFC Paulo Morum Xavier

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a ata nº 34, referente à sessão realizada em 24 de setembro de 2019.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- 027.422/2019-4 e 028.373/2019-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

- 016.261/2016-0, de relatoria do Ministro Bruno Dantas; e

- 033.508/2015-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou por relação, os acórdãos de nºs 10447 a 11065.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo nº 013.369/2015-6, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. José Nelson Vilela Barbosa Filho apresentou sustentação oral em nome da União Nacional dos Estudantes.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11067 a 11110, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS PROFERIDOS

RELAÇÃO Nº 28/2019 - 1ª Câmara

Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

ACÓRDÃO Nº 10447/2019 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina, em favor do ex-servidor José Pedro de Espindola, submetido à apreciação do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que a unidade técnica identificou como irregularidade a averbação de 11 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço rural e de 6 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de atividade insalubre;

Considerando, que transitou em julgado, em 17/9/2004, decisão do STF no Mandado de Segurança 2000.72.00.002426-6/JF-SC favorável ao reconhecimento do período de 14/8/75 a 11/12/90 como atividade insalubre, não podendo o TCU desconstituir a aludida averbação de tempo de serviço por restar reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado;

Considerando que o Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU deixou consignado que"o tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada";

Considerando que não restaram comprovados os devidos recolhimentos previdenciários referentes ao período averbado a título de tempo de serviço rural;

Considerando que o ato de concessão deu entrada neste Tribunal há mais de cinco anos, tendo sido promovido o contraditório e a ampla defesa do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-Plenário, conforme oitiva acostada à peça 5;

Considerando que as justificativas apresentadas pelo beneficiário não elidiram a irregularidade;

Considerando que, com a exclusão do tempo de serviço rural, restam ao ex-servidor 29 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço;

Considerando que o Enunciado 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU deixa consignado que"para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União";

Considerando que o Enunciado 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU pode ser aplicado ao caso em tela para que o beneficiário continue aposentado, ajustando-se seus proventos para a proporcionalidade de 30/35 avos;

Considerando que, caso deseje o beneficiário, seus proventos podem se manter integralizados mediante o recolhimento da contribuição, de forma indenizada, sobre o período de atividade rural averbado, nos termos do Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU; ou mediante seu retorno à ativa, tendo em vista que ele conta hoje com 69 anos de idade;

Considerando, finalmente, os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do artigo 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45,caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262,capute § 2º, do Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 74, 268 e 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a José Pedro de Espindola, em decorrência da contagem de tempo de serviço rural sem pagamento de contribuição previdenciária;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina, do presente acórdão;

c) fazer as determinações especificadas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2.

1. Processo TC-016.146/2012-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jose Pedro de Espindola (246.326.359-87)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: Lucas Silvy Santos, OAB-SC 47.804, e outros, representando José Pedro de Espíndola.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Santa Catarina que:

1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,caput, do Regimento Interno do TCU; 8º,caput, da Resolução - TCU 206/2007; e 19, caput e § 2º, da Instrução Normativa - TCU 78/2018, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.1.2. esclareça ao interessado que é possível:

1.7.1.2.1. permanecer aposentado caso opte pela aplicação do Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, com o devido ajuste de seus proventos à razão de 30/35 avos;

1.7.1.2.2. manter seus proventos integralizados mediante o recolhimento da contribuição, de forma indenizada, sobre o período de atividade rural averbado, nos termos do Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU,

1.7.1.2.3. requerer à administração o seu retorno à ativa para complementar o tempo de serviço necessário;

1.7.1.3. no prazo de trinta dias, informe ao TCU os procedimentos adotados; e, a depender da opção do interessado, emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, submetendo-o à apreciação pela Corte de Contas por intermédio do sistema e-Pessoal, no mesmo prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa - TCU 55/2007;

1.7.1.4. informe ao interessado o teor da presente deliberação, esclarecendo-lhe que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência do acórdão pelo órgão de origem;

1.7.1.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documento comprobatório de que o interessado cujo ato foi impugnado está ciente da presente deliberação;

1.7.2. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações supramencionadas.

ACÓRDÃO Nº 10448/2019 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno e com o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão relacionado no item 1.1, e em prejudicado, por perda de objeto, o...

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