ATA Nº 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas103-118
Data de publicação17 Outubro 2023
Data10 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/10/2023&jornal=515&pagina=103
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Augusto Nardes

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausentes os Ministros Vital do Rêgo e Antônio Anastasia, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 34, referente à sessão realizada em 3 de outubro de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 9813 a 9887.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9790 a 9812, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 9790/2023 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 010.862/2022-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília.

4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.525/2022-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

9.2. comunicar esta decisão à recorrente.

10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9790-35/23-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9791/2023 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 015.026/2017-5.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).

3. Embargante: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72).

4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ipueiras-TO.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: Murilo Rodrigues Teixeira (10695/OAB-TO), entre outros, representando Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos em face do Acórdão 2.841/2023-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e

9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.

10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9791-35/23-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9792/2023 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 026.737/2020-5.

1.1. Apensos: TC 041.968/2021-2; TC 021.964/2021-1

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

3. Embargante: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04).

4. Unidade Jurisdicionada: Município de Tonantins-AM.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou

8. Representação legal: Mário Vitor Magalhães Aufiero (8787/OAB-AM), representando Simeão Garcia do Nascimento.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos em face do Acórdão 3.964/2023-TCU-Segunda Câmara,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de maneira a alterar a redação dos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.742/2022-TCU-2ª Câmara, ajustando o valor do débito e da multa, conforme abaixo:

"9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Simeão Garcia do Nascimento, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, ‘a’, da citada lei, c/c o art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno do TCU:

Data

Valor

1/8/2016

83.800,00

9.3. aplicar a Simeão Garcia do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor"; e

9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante, ao Fundo Nacional de Assistência Social e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.

10. Ata n° 35/2023 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 10/10/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9792-35/23-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9793/2023 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC 006.321/2021-6.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Kelly Santos (060.163.799-21).

4. Entidade: Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias (EGGCF)/ Comando do Exército.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Gráfica do Exército - Estabelecimento General Gustavo Cordeiro de Farias, em desfavor da Sra. Kelly Santos, única sócia da empresa Global Suprimentos de Informática Eireli, atual Global Suprimentos de Informática Ltda., em decorrência do fornecimento de 89 cartuchos de toner de impressora falsificados, vendidos, de forma fraudulenta, como se fossem originais da marca especificada no Anexo I do edital do Pregão Eletrônico SRP 7/2017-EGGCF.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Kelly Santos e condená-la ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida...

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