ATA Nº 35, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Data de publicação15 Outubro 2021
Data05 Outubro 2021
Páginas162-226
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 35, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

(Sessão Telepresencial da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 34, referente à sessão telepresencial realizada em 28 de setembro de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-016.043/2021-9, TC-022.674/2021-7, TC-023.079/2021-5, TC-023.260/2021-1, TC-023.994/2021-5 e TC-024.192/2021-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-018.895/2021-2, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-029.100/2019-4, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-016.875/2015-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-010.670/2020-3 e TC-039.983/2019-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 17253 a 17717.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-002.772/2018-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Francisco Erasmo Filho não compareceu para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Gilberto Barroso da Frota. Acórdão 17187.

Na apreciação do processo TC-007.539/2020-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Márcio Cammarosano produziu sustentação oral em nome de Mauro Fragoso Peret Antunes. Acórdão 17188.

Na apreciação do processo TC-010.933/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Lucas Nonato Pininga produziu sustentação oral em nome de Douglas Luiz Foletto. Acórdão 17190.

Na apreciação do processo TC-029.128/2019-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Luis Edmundo Coutinho de Brito não compareceu para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Conterplan Construções e Empreendimentos Ltda. Acórdão 17189.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 17187 a 17252, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 17187/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 002.772/2018-3

2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação

3. Responsáveis: Airton Gonçalves Júnior (212.953.603-49); Alci Porto Gurgel Junior (258.558.403-87); Carlos Antônio de Moraes Cruz (132.611.423-91); Cicero Roger Macedo Gonçalves (381.029.513-20); Gilberto Barroso da Frota (738.174.063-04); Joaquim Cartaxo Filho (102.903.893-72); Lima e Moreira Advocacia S/S (04.057.072/0001-26); Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Monique Alencar Cavalcante Nascimento (032.240.534-37) e Renata Correia Cavalcante Campos Marinho (951.180.633-53)

4. Unidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - Sebrae/CE

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento)

8. Representação legal:

8.1. Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF) e outros, representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva.

8.2. Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho (34460/OAB-CE), representando Gilberto Barroso da Frota.

8.3. Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE) e outros, representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Renata Correia Cavalcante Campos Marinho; e

8.4. Cicero Roger Macedo Gonçalves (8795/OAB-CE) e outros, representando Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - Sebrae/CE.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação da então Secretaria do TCU no Estado do Ceará quanto à supostas irregularidades na gestão do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - Sebrae/CE.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. excluir da relação processual Cícero Roger Macêdo Gonçalves e Lima e Moreira Advocacia S/S;

9.3. acolher as razões de justificativas de Alci Porto Gurgel Júnior, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Gilberto Barroso da Frota e Renata Correia Cavalcante Campos Marinho;

9.4. acolher parcialmente as razões de justificativa de Airton Gonçalves Júnior, Carlos Antônio de Moraes Cruz, Joaquim Cartaxo Filho e Monique Alencar Cavalcante Nascimento, sem aplicação de sanção;

9.5. encerrar o presente processo, por ter cumprido o objetivo para o qual foi constituído; e

9.6. encaminhar cópia desta decisão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - Sebrae/CE e aos responsáveis, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 35/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 5/10/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-17187-35/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 17188/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 007.539/2020-7

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Mauro Fragoso Peret Antunes (914.806.558-72); Mauro Fragoso Peret Antunes Artes e Cultura - Epp (07.143.065/0001-35); Paulo Sérgio Fragoso Peret Antunes (022.254.168-77)

4. Unidade: Secretaria Especial da Cultura

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE)

8. Representação legal: Marcio Cammarosano (24170/OAB-SP), Flavia Giorgini Fusco Cammarosano (260.473/OAB-SP) e outros, representando Mauro Fragoso Peret Antunes.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cultura em desfavor, originalmente, de Mauro Fragoso Peret Antunes Artes e Cultura - Epp, Mauro Fragoso Peret Antunes e Paulo Sérgio Fragoso Peret Antunes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 09-2793.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, §7º; 214, inciso III, alínea "a"; e 217 do Regimento Interno, em:

9.1. excluir Paulo Sérgio Fragoso Peret Antunes da presente relação processual;

9.2. rejeitar as alegações de defesa de Mauro Fragoso Peret Antunes Artes e Cultura - Epp e Mauro Fragoso Peret Antunes;

9.3. julgar irregulares as contas de Mauro Fragoso Peret Antunes Artes e Cultura - Epp e de Mauro Fragoso Peret Antunes e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

DÉBITO/CRÉDITO

945.000,00

18/1/2010

D

683.415,00

7/1/2011

D

835.285,00

7/1/2011

D

215,88

13/2/2012

C

9.4. aplicar a Mauro Fragoso Peret Antunes multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

9.6. autorizar, se requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar...

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