ATA Nº 39, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação21 Outubro 2022
Data11 Outubro 2022
Páginas146-157
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 39, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

(Sessão Extraordinária)

Presidência: Ministro Bruno Dantas (Vice-Presidente no exercício da Presidência)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca

Às 10 horas e 14 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão extraordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão de vacância do cargo de Ministro), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a ata nº 38, referente à sessão realizada em 5 de outubro de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÃO

A Presidência usou da palavra para informar que a sessão extraordinária fora convocada com foco na apreciação do TC-008.702/2022-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, relativo a projeto de ato normativo para regulamentar a prescrição para o exercício das pretensões punitiva, de ressarcimento e executória no âmbito do Tribunal de Contas da União.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo TC-010.247/2022-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2244 a 2284.

PROCESSO APRECIADO DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processo, o Plenário proferiu o Acórdão de nº 2285, incluído no Anexo I desta Ata, juntamente com o relatório e os votos em que se fundamentou.

REABERTURA DE DISCUSSÃO E ATO NORMATIVO APROVADO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-008.702/2022-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 34/2022). Os Ministros, Ministros-Substitutos e a representante do Ministério Público junto ao TCU usaram da palavra para discutir a matéria. Foram apresentados voto revisor pelo Ministro Benjamin Zymler e declarações de votos pelos Ministros Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira, incluídos no Anexo I desta Ata. O Tribunal aprovou, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia, com ajustes oferecidos pelo Plenário. Acórdão nº 2285.

Resolução - TCU Nº 344 de 11 de outubro de 2022 - "Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva, de ressarcimento e executória". (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2244/2022 - TCU - Plenário

VISTO, relacionado e discutido este processo administrativo em que se discute pedido de prorrogação de prazo pelo Banco de Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no âmbito da prestação de contas extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras),

Considerando que o pedido foi encaminhado pelo Sr. Marcelo Sampaio Vianna Rangel, Diretor-Financeiro do BNDES, por meio do Ofício DIR6 n. 17/2022 (peça 1), procurador com poderes para atuação perante o TCU para representação do Sr. Henrique Moreira Montezano, Diretor-Presidente da empresa estatal (peça 2);

Considerando que a responsabilidade do BNDES para prestação de contas extraordinária da Eletrobras decorre de previsão do §7º do art. 9 da DN-TCU 19/2022;

Considerando que, nos termos dos arts. 17 e 18, inciso VIII, da Lei 9.491/1997 c/c o art. 1º, §3º da Lei 14.184/202, compete ao BNDES a responsabilidade pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras e a preparação da documentação dos processos de desestatização para apreciação deste TCU;

Considerando que, como a atuação do Banco no processo de desestatização se deu na qualidade de interveniente e condutor do processo modificador e essa condição decorre de determinação legal, sem incorporação da empresa modificada ao seu patrimônio, por interpretação sistemática do art. 8º, §8º, inciso IV da IN-TCU 84/2020 c/c o art. 71, inciso II e o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, o presente pedido de prorrogação prescinde da comunicação à autoridade superior prevista no art. 8º, §8º, inciso IV, in fine, da IN-TCU 84/2020;

Considerando que o pedido de prorrogação de prazo (peça 1) se encontra fundamentado e foi apresentado pelo procurador com poderes para atuação perante o TCU para representação do Sr. Henrique Moreira Montezano, Diretor-Presidente da empresa estatal (peça 2), legitimado constante do art. 8, § 8º, inciso IV da IN-TCU 84/2020, entende-se pela sua admissibilidade em consonância com o art. 8, § 8º da IN-TCU 84/2020 c/c art. 23, §2º da DN-TCU 198/2022;

Considerando que o processo modificador da situação da Eletrobras se iniciou em 23/2/2021 com a publicação da Medida Provisória 1.031, e se concluiu em 17/7/2022 com a diluição da participação direta e indireta da União a percentual inferior a 50% do capital social votante da companhia;

Considerando que as normas para prestação de contas extraordinárias, nos termos do art. 35, inciso I e II da IN-TCU 84/2020, preveem as seguintes ações, a cargo da Unidade Prestadora de Conta (UPC) para constituição de processo de contas extraordinárias;

Considerando que, a despeito da vigência da IN-TCU 84/2022 como norma principal sobre as prestações de contas dos administradores, o processo modificativo se iniciou com a vigência da DN-TCU 188/2020, e, durante sua condução, houve a publicação da DN-TCU 198/2022;

Considerando que o processo de contas extraordinárias já se encontra autuado no TC 013.172/2022-0, após a comunicação, em 1º/7/2022, pela própria Eletrobras, da conclusão do processo modificativo, e que o processo conta, inclusive, com manifestação da própria empresa acerca dos atos realizados durante o processo modificativo;

Considerando que o TCU acompanhou o processo de desestatização da Eletrobras no TC 008.845/2018-2, em conformidade com a IN-TCU 81/2018;

Considerando que a interlocução dos gestores do BNDES junto às equipes técnicas do Tribunal, a necessidade dos prazos para revisão e aprovação da documentação no âmbito da estrutura de governança do BNDES, e que o prazo solicitado não imporá óbice à atividade de controle externo; e

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, emitidos pela SeinfraElétrica (peças 3 e 4);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", c/c art. 8º, §8º, inciso IV da DN-TCU 84/2020, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer do pedido apresentado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), concedendo a prorrogação de prazo para o encaminhamento ao órgão de controle interno e ao TCU das peças relacionadas no art. 27, incisos I e IV da IN-TCU 84/2020, por sessenta dias contados a partir de 20/9/2022, data de recebimento do Ofício DIR6 n. 17/2022, encaminhando cópia desta decisão ao BNDES, à CGU e à Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia.

1. Processo TC-020.871/2022-8 (ADMINISTRATIVO)

1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (33.657.248/0001-89).

1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Representação legal: não há.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2245/2022 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. Ricardo Leyser Gonçalves (154.077.518-60), ante o recolhimento integral da respectiva multa que lhe foi aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão nº 494/2017 - TCU - Plenário, item 9.3 (peça 120), consoante comprovantes às peças (283), bem como demonstrativo de débito, peça 284, de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 285) nos autos.

1. Processo TC-010.915/2015-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)

1.1. Apensos: 011.819/2017-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO); 015.072/2017-7 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO); 016.924/2020-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 034.795/2018-9 (MONITORAMENTO)

1.2. Responsáveis: George Hilton dos Santos Cecílio (491.069.025-53); Leonardo Carneiro Monteiro Picciani (084.360.667-31); Marcelo Pedroso (097.825.858-40); Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60).

1.3. Órgão/Entidade: Autoridade Pública Olímpica; Ministério do Esporte (extinta).

1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.5. Representante...

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