ATA Nº 39, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

Páginas97-124
Data de publicação16 Novembro 2023
Data07 Novembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=16/11/2023&jornal=515&pagina=97
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SectionDO1

ATA Nº 39, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Jorge Oliveira

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 38, referente à sessão realizada em 31 de outubro de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-009.422/2023-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-016.117/2023-9, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;

TC-016.092/2023-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-001.289/2022-5, TC-003.352/2018-8, TC-005.716/2022-5, TC-005.815/2023-1, TC-006.139/2021-3, TC-019.549/2020-2, TC-022.033/2022-0, TC-026.100/2021-5 e TC-033.171/2023-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 12318 a 12553.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 12294 a 12317, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-004.596/2021-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Ana Carolina de Miranda Maciel produziu sustentação oral em nome de Rubens de Oliveira; e o Dr. José Anchieta da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Tratenge Engenharia Ltda. Acórdão 12313.

Na apreciação do processo TC-025.621/2017-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Jaques Fernando Reolon produziu sustentação oral em nome de Sobrado Construção Ltda. Acórdão 12314.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 12294/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 007.977/2022-0

2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Maria Rachel Góes Hernandez (005.455.357-19); MRH Produções Artísticas Ltda. (04.488.386/0001-83).

4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema diante de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos para a realização de obra audiovisual brasileira independente, no âmbito de contrato de apoio financeiro firmado com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, 23, inciso III, 26, alínea "a", 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 219 do Regimento Interno, em:

9.1. julgar irregulares as contas da empresa MRH Produções Artísticas Ltda. e de Maria Rachel Góes Hernandez, condenando-as, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora desde 14/6/2017 até a data do pagamento;

9.2. aplicar multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a MRH Produções Artísticas Ltda. e de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a Maria Rachel Góes Hernandez, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.7. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, à Ancine, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul e às responsáveis.

10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12294-39/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 12295/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 015.970/2023-0

2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil.

3. Interessada: Ivaneide dos Santos Araújo (411.552.542-87).

4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de pensão civil a Ivaneide dos Santos Araújo, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil, negando-lhe registro;

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pela interessada até a data da ciência da presente deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:

9.3.1. adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação:

9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.3.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação.

9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, consoante o art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.

9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

10. Ata n° 39/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/11/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12295-39/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 12296/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 031.030/2022-0

2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).

3. Interessado: Roque Raposo (122.095.204-44).

3.1. Recorrente: Roque Raposo (122.095.204-44).

4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos...

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