ATA Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

Data19 Fevereiro 2019
Páginas67-83
Data de publicação22 Fevereiro 2019
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)

Presidente: Ministra Ana Arraes

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária das Câmaras: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Às 16 horas, a Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Raimundo Carreiro) e André Luís de Carvalho, bem como do Representante do Ministério Público Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente, em licença médica, o Ministro Raimundo Carreiro.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 3 referente à Sessão Ordinária realizada em 12 de fevereiro de 2019.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-018.930/2010-7, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-004.163/2009-8, TC-009.208/2011-9, TC-014,153/2008-7, TC-022.178/2016-3, TC-024.105/2013-9, TC-024.320/2018-8, TC-027.339/2018-1, TC-030.256/2017-8, TC-030.403/2008-0, TC-041.792/2012-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; e

TC-001.243/2019-5, TC-002.596/2014-8, TC-013.769/2016-2, TC-014.153/2008-7, TC-014.311/2017-8, TC-015.015/2015-7, TC-022.423/2016-8, TC-041.102/2018-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-001.491/2015-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Felipe Turra Santana - OAB/DF nº 39.800, apresentou sustentação oral em nome da empresa CNC Solutions Tecnologia da Informação Ltda.

Na apreciação do processo nº TC-017.166/2007-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Arlindo Gomes Miranda - OAB/DF nº 32.025 e OAB/SP nº 142.862, não compareceu para apresentar sustentação oral em nome de Luciano de Petribú Faria.

MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA

TC-030.897/2015-8 - Acórdão 924

O Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa usou da palavra para solicitar a manifestação do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado (art. 280, § 1º, II do Regimento Interno/TCU).

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 838 a 917:

RELAÇÃO Nº 4/2019 - 2ª Câmara

Relator - Ministro AUGUSTO NARDES

ACÓRDÃO Nº 838/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Wilton Yatsuda, sem prejuízo da determinação descritas no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.746/2014-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Janete Pureza do Nascimento (041.908.578-58); Wilton Yatsuda (265.269.487-15).

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santo André/SP - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que destaque o ato de Janete Pureza do Nascimento (041.908.578-58) (peça 8) para processo apartado, para promoção de oitiva da servidora, de modo que possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, em relação às irregularidades indicadas pela unidade técnica (peça 18), de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 20).

ACÓRDÃO Nº 839/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Maria Soares de Andrade Carvalho, Menice Marinho de Melo, Osmar de Sousa Lopes, Raimundo Nonato Américo da Silva, Rose Mary Praxedes, Valci Pereira da Silva e Zeide Maria Dias das Chagas, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-032.629/2018-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Soares de Andrade Carvalho (169.208.801-72); Menice Marinho de Melo (166.061.911-49); Osmar de Sousa Lopes (125.524.101-20); Raimundo Nonato Américo da Silva (228.376.981-72); Rose Mary Praxedes (315.021.721-00); Valci Pereira da Silva (118.304.331-72); Valdemar Soares Araújo (117.167.891-68); Zeide Maria Dias das Chagas (166.048.901-63).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que destaque o ato de Valdemar Soares Araújo (117.167.891-68) (peça 7), para processo apartado, para realização de diligência ao órgão jurisdicionado solicitando documentos que esclareçam a origem do tempo alegadamente "obtido através de justificação judicial" e comprovem a regularidade da averbação desse tempo computado para a concessão da aposentadoria, conforme parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 12).

ACÓRDÃO Nº 840/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria de Giselia Menezes de Araujo, Jose Osmario Oliveira Bomfim, Josefa Celma de Santana Rocha, Moacir da Silva e Paulo de Souza Cardoso, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-032.690/2018-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Giselia Menezes de Araujo (695.016.885-34); Jose Osmario Oliveira Bomfim (102.232.745-34); Josefa Celma de Santana Rocha (310.948.305-00); José Paixão (010.343.245-00); Moacir da Silva (171.625.645-34); Paulo de Souza Cardoso (013.505.285-87)

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que destaque o ato de José Paixão (010.343.245-00) (peça 4), para processo apartado, para realização de diligência ao órgão jurisdicionado solicitando documentos que comprovem que o tempo de aluno aprendiz computado para a concessão da aposentadoria atende os requisitos previstos na Súmula-TCU 96, conforme parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 10).

ACÓRDÃO Nº 841/2019 - TCU - 2ª Câmara

33

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-036.132/2018-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Maria Hortencia Rodrigues de Carvalho (147.961.712-15); Maria Milda da Silveira Diniz (101.973.624-00); Reginaldo Nunes Costa (067.342.603-30); Rita Aparecida de Jesus (279.698.191-68); Robson Coelho Correia (223.806.551-20); Ronaldo José dos Santos (170.401.244-91); Rosemar Martins dos Santos (150.999.461-00); Rozilda Alves dos Passos (185.170.301-25); Safira Cunha Nascimento (117.556.952-68); Solange Aparecida Alves (222.441.151-00).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo...

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