ATA Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação02 Dezembro 2022
Data22 Novembro 2022
Páginas229-363
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 40, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 39, referente à sessão realizada em 1° de novembro de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-022.081/2022-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-019.610/2017-3, TC-029.070/2014-7 e TC-033.624/2018-6, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-005.938/2019-8, TC-012.659/2021-5 e TC-047.512/2020-2, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e

TC-001.221/2022-1, TC-013.929/2021-6, TC-032.181/2013-2, TC-040.227/2021-9, TC-043.703/2021-6 e TC-044.973/2021-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8056 a 9140.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7922 a 8055, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-028.595/2014-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Erlandyson Aires Neves produziu sustentação oral em nome de João Alberto Paixão Lages. Acórdão 7928.

Na apreciação do processo TC-034.793/2018-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Rosane Lucia de Souza Thomé produziu sustentação oral em nome de Rodolfo Tavares. Acórdão 8021.

Na apreciação do processo TC-023.116/2018-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, as Dras. Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira e Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome da Fundação De Apoio Tecnologico - Funatec, e o Dr. Uanderson Da Silva produziu sustentação oral em nome de Hélio Isaias da Silva. Acórdão 7922.

Na apreciação do processo TC-029.235/2017-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Thiago Ramos Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Ricardo Matos da Cruz e Emanuela Machado Araujo. Acórdão 7925.

Na apreciação do processo TC-000.002/2020-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Juliana Brandão de Andrade requereu não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Ceres Alves Prates. Acórdão 7924.

Na apreciação do processo TC-030.457/2017-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Joanilson Guedes Barbosa não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Manoel Batista Guedes Filho. Acórdão 7923.

Na apreciação do processo TC-035.952/2020-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, os Drs. Diego Vedovatto, Edemir Henrique Batista, Gabriel Dario de Matos Silva e Rafael Modesto dos Santos não compareceram para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Sociedade de Apoio aos Direitos Humanos e Irene Maria Dos Santos. Acórdão 7929.

Na apreciação do processo TC-037.158/2018-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Artur Da Rocha Reis Neto não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Mila Oyama Mascarenhas Fonseca Martins e Farmacia Mila Fonseca Eireli - ME. Acórdão 7926.

Na apreciação do processo TC-011.218/2019-3, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Huilder Magno de Souza não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de João Marcos Pereira, Instituto Brasileiro de Hospedagem - IBH e Cesar Augusto Goncalves. Acórdão 7927.

Na apreciação do processo TC-028.595/2014-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Igor Teles Lima produziu sustentação oral em nome de Carlos Alberto Da Silva. Acórdão 8020.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-023.116/2018-8 (Ata nº 30/2022) e o Tribunal aprovou o Acórdão 7922/2022, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 7922/2022 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.116/2018-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec (04.853.090/0001-14); Hélio Isaias da Silva (227.422.043-34); Larissa Mendes Martins Maia (429.219.963-91).

4. Órgão: Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo do Governo do Piauí (Setre/PI).

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.656), representando Hélio Isaías da Silva; Flávio Aderson Nery Barbosa (OAB/PI 8.725), representando Larissa Mendes Martins Maia; Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI 10.076), representando a Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão da impugnação total das despesas do plano de implementação 46958.001089/2009-60, firmado com a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo do Governo do Piauí (Setre/PI) para a execução do projeto Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, que tinha por objeto qualificar social e profissionalmente 10 mil jovens e inserir ao menos 30% deles no mercado de trabalho,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revel a Sra. Larissa Mendes Martins Maia, ex-Secretária da Setre/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Hélio Isaías da Silva e da Sra. Larissa Mendes Martins Maia, ex-secretários da SETRE/PI, e da Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei:

9.2.1. Débito de responsabilidade solidária do Sr. Hélio Isaías da Silva e da Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

Natureza

715.443,75

10/2/2010

Débito

672,58

7/2/2020

Crédito

9.2.2. Débito de responsabilidade solidária da Sra. Larissa Mendes Martins Maia e da Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec:

Valor Original (R$)

Data da Ocorrência

Natureza

7.154.437,50

7/6/2010

Débito

1.287.798,75

17/12/2010

Débito

2.575.597,50

25/1/2011

Débito

2.575.597,50

21/3/2011

Débito

1.164,16

21/6/2010

Crédito

50.828,55

8/6/2011

Crédito

9.3. aplicar individualmente ao Sr. Hélio Isaías da Silva, à Sra. Larissa Mendes Martins Maia e à Fundação de Apoio Tecnológico - Funatec a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, nos valores de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), R$ 5.700.000,00 (cinco milhões e setecentos mil reais) e R$ 6.030.000,00 (seis milhões e trinta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do...

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