ATA Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Data23 Novembro 2021
Data de publicação03 Dezembro 2021
Páginas230-273
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausentes o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 39, referente à sessão telepresencial realizada em 16 de novembro de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-003.558/2019-3, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

TC-002.068/2018-4, TC-003.657/2021-3, TC-015.049/2020-5 e TC-027.795/2021-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-010.308/2019-9, TC-012.859/2017-6 e TC-035.792/2015-9, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-006.370/2016-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;

TC-018.934/2021-8 e TC-037.370/2021-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-003.463/2019-2, TC-007.447/2017-5, TC-008.201/2021-8, TC-009.132/2021-0, TC-009.223/2013-4, TC-010.662/2020-0, TC-011.673/2020-6, TC-013.981/2021-8, TC-018.158/2020-0, TC-018.513/2019-0, TC-018.551/2020-3, TC-021.877/2021-1, TC-028.417/2017-8, TC-029.095/2019-0, TC-029.163/2019-6, TC-029.184/2019-3, TC-029.789/2016-8, TC-036.106/2016-0, TC-037.705/2021-0, TC-037.773/2021-6, TC-038.101/2021-1, TC-038.788/2021-7, TC-038.789/2021-3, TC-038.812/2021-5, TC-038.872/2021-8, TC-038.974/2021-5, TC-039.041/2021-2, TC-039.046/2021-4, TC-039.049/2021-3, TC-039.070/2021-2, TC-039.071/2021-9, TC-039.134/2021-0, TC-039.135/2021-7, TC-039.245/2021-7, TC-039.276/2021-0, TC-039.312/2021-6, TC-039.420/2021-3, TC-039.983/2019-6, TC-041.266/2021-8, TC-041.486/2012-9, TC-041.741/2021-8, TC-041.754/2021-2, TC-041.761/2021-9, TC-041.801/2021-0, TC-044.946/2020-1 e TC-045.950/2020-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 18647 a 18848.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 18577 a 18646, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 18577/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 015.363/2018-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

3. Recorrentes: Ronaldo Augusto Candeira da Silva (203.226.152-91); Rosani Barcelos (363.922.359-49); Sílvia Regina Fernandes das Neves (414.314.729-72)

4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)

8. Representação legal: José Alves Pereira Filho (647/OAB-RO), representando Ronaldo Augusto Candeira da Silva, Rosani Barcelos e Sílvia Regina Fernandes das Neves

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedidos de reexame interpostos por Ronaldo Augusto Candeira da Silva, Rosani Barcelos e Sílvia Regina Fernandes das Neves, ex-servidores da Fundação Universidade Federal de Rondônia, contra o Acórdão 103/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais as aposentadorias dos recorrentes.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame e negar-lhes provimento;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes e à Fundação Universidade Federal de Rondônia, informando-lhes que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 40/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18577-40/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 18578/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 023.490/2021-7

2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria

3. Interessado: Claudimiro Cabral de Abreu (101.150.301-82)

4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Claudimiro Cabral de Abreu, ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 259 e 260 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Claudimiro Cabral de Abreu e autorizar seu registro.

10. Ata n° 40/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/11/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-18578-40/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

ACÓRDÃO Nº 18579/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 024.639/2020-6

2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial

3. Responsáveis: Carlito Vieira de Almeida (285.377.857-68); Federação das Associações de Radiodifusão Comunitária (04.052.363/0001-21)

4. Unidade: Secretaria Especial da Cultura

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - SecexTCE

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Cultura contra a Federação das Associações de Radiodifusão Comunitária e Carlito Vieira de Almeida em razão da não comprovação, por ausência de documentação comprobatória suficiente, da correta aplicação do total de R$ 115.000,00 do Fundo Nacional de Cultura repassados, em 2008, no âmbito do Convênio 348/2007, cujo objeto era o apoio ao projeto "Rádio, Cultura e Cidadania", com a criação de um centro de produção e capacitação em radiodifusão comunitária.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c" e §3º; 12, §3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 e dos arts. 214, inciso III, alínea "a"; 209, §7º; e 217, §2º, do Regimento Interno

9.1. considerar revéis os responsáveis Federação das Associações de Radiodifusão Comunitária (CNPJ: 04.052.363/0001-21) e Carlito Vieira de Almeida (CPF: 285.377.857-68);

9.2. julgar irregulares as contas da Federação das Associações de Radiodifusão Comunitária (CNPJ: 04.052.363/0001-21) e de Carlito Vieira de Almeida (CPF: 285.377.857-68);

9.3. condená-los solidariamente ao pagamento ao Fundo Nacional de Cultura das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas abaixo discriminadas até a data da efetiva quitação do débito autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

Valor original

Data da ocorrência

R$ 50.000,00

17/1/2008

R$ 65.000,00

21/11/2008

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido antes da remessa para cobrança judicial, , o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com incidência, sobre cada parcela corrigida monetariamente, dos correspondentes acréscimos legais;

9.5. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.6. fixar aos responsáveis prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento integral dos débitos acima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT