ATA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023

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Data de publicação22 Março 2023
Data14 Março 2023
Páginas92-126
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº4, referente à sessão realizada em 7 de março de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-002.327/2023-6, TC-010.115/2022-6, TC-011.126/2018-3 e TC-029.104/2019-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-001.863/2023-1, TC-010.392/2022-0, TC-014.386/2022-4, TC-019.099/2022-3, TC-022.234/2022-5, TC-025.587/2021-8, TC-028.409/2022-1, TC-028.436/2022-9, TC-028.501/2022-5, TC-028.511/2022-0, TC-029.093/2022-8, TC-029.856/2022-1, TC-031.092/2022-5 e TC-045.542/2021-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;

TC-010.129/2022-7, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;

TC-010.391/2022-3, TC-015.755/2022-3 e TC-016.285/2022-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-016.258/2022-3 e TC-021.965/2022-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1825 a 1950.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1773 a 1824, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-021.739/2016-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Igor Moura Maciel não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de José Alberto Fogaça de Medeiros. Acórdão 1773.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1773/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 021.739/2016-1.

2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Município de Porto Alegre/RS.

3.2. Responsáveis: Fulbra - Fundação Ulbra (03.286.299/0001-80); Fundae - Fundação Educacional e Cultural Para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (89.799.605/0001-06); José Alberto Fogaça de Medeiros (063.015.250-00); Mauro César Zacher (699.162.170-68, falecido); Ney Luís Pippi (009.060.006-10); Ruben Eugen Becker (024.785.440-91).

4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Município de Porto Alegre/RS; Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae), Fundação Ulbra (Fulbra).

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Roberto Silva da Rocha (OAB/RS 48.572), Igor Moura Maciel (OAB/RS 120.501-A) e outros, representando José Alberto Fogaça de Medeiros; Hélio Saul Mileski (OAB/RS 11.178), Cíntia Mileski Carpena de Menezes de Oliveira (OAB/RS 81.013) e outros, representando Mauro César Zacher (falecido); Antônio Augusto de Almeida Maioli (OAB/SP 208.569) e Victor Hugo Rodrigues Vianna (OAB/RS 76.229), representando Ney Luís Pippi; Míriam Fabiane Martins Malgarin (OAB/RS 45.277), representando Fundação Ulbra.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em razão de inexecução parcial do plano de trabalho do convênio 839005/2005, celebrado com o município de Porto Alegre/RS, que teve por objeto o repasse de recursos federais para assistência suplementar de ações do programa Projovem.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. José Alberto Fogaça de Medeiros e excluí-lo da relação processual;

9.2. acolher as alegações de defesa do Sr. Ruben Eugen Becker e excluí-lo da relação processual;

9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ney Luís Pippi;

9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Mauro César Zacher;

9.5. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Mauro César Zacher;

9.6. acolher parcialmente as alegações de defesa da Fundação Ulbra (Fulbra);

9.7. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e os arts. 1º, I, e 209, II e III, do RI/TCU, as contas do Sr. Mauro César Zacher e do Sr. Ney Luís Pippi, condenando-os (no caso do primeiro, seu espólio), juntamente com a Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae) e da Fundação Ulbra (Fulbra), ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a) débitos de responsabilidade solidária do espólio de Mauro César Zacher, Ney Luís Pippi e Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae):

VALOR ORIGINAL DOS DÉBITOS (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

2.266.629,70

16/1/2008

1.194.302,37

16/1/2008

b) débitos de responsabilidade solidária do espólio de Mauro César Zacher e Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae):

VALOR ORIGINAL DOS DÉBITOS (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

570.071,43

17/7/2007

c) débitos de responsabilidade da Fundação Ulbra (Fulbra):

VALOR ORIGINAL DOS DÉBITOS (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

451.338,95

17/12/2008

127.779,60

24/3/2008

9.8. aplicar, individualmente, aos responsáveis pelos débitos relacionados no item anterior, exceto o Sr. Mauro César Zacher (falecido em 26/6/2022), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, nos respectivos valores abaixo demonstrados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

CPF/CNPJ

Valor da Multa R$

Ney Luís Pippi

009.060.006-10

67.000,00

Fundação Educacional e Cultural Para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae)

89.799.605/0001-06

111.000,00

Fundação Ulbra (Fulbra)

03.286.299/0001-80

84.000,00

9.9. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência, sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com esclarecimento aos responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU);

9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.11. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, fazendo-se referência ao inquérito civil 1.29.000.000166/2008-55;

9.12. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e aos responsáveis;

9.13. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1773-05/23-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 1774/2023 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 001.199/2022-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessada...

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