ATA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2022

Data15 Março 2022
Data de publicação24 Março 2022
Páginas179-229
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 6, DE 15 DE MARÇO DE 2022

(Sessão Telepresencial da 2ª Câmara)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 5, referente à sessão realizada em 8 de março de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs TC-010.346/2017-1, TC-013.139/2016-9, TC-013.789/2016-3, TC-025.068/2017-2, TC-026.248/2020-4, TC-029.019/2020-6, TC-029.097/2019-3, TC-029.421/2020-9, TC-029.923/2014-0, TC-031.618/2015-4, TC-033.931/2019-4, TC-036.563/2019-6, TC-037.209/2019-1, TC-039.771/2021-0, TC-041.023/2018-8, TC-045.038/2021-0 e TC-045.678/2020-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSO TC-013.139/2016-9

Por proposta do Ministro Bruno Dantas, aprovada pelo Colegiado, o processo TC-013.139/2016-9 foi excluído da pauta da presente Sessão tendo em vista a existência de medida de competência exclusiva do Plenário.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1132 a 1240.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1034 a 1131, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-023.718/2018-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Luís Fernando de Campos e a Dra. Renata Oliveira Gonçalves produziram sustentação oral em nome de Francisco Oséas Correa Valadades e da empresa Lucas Empreendimentos Imobiliários Ltda., respectivamente. Após a sustentação oral o relator retirou o processo da pauta.

Na apreciação do processo TC-037.156/2018-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Victor Hugo de Oliveira Abreu não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Wanderson Balbino de Alcantara Ribeiro.

Na apreciação do processo TC-033.524/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. Sender Jacaúna de Lima produziu sustentação oral em nome de João Ferdinando Barreto.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 1034/2022 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 010.458/2016-6

2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

3. Recorrentes: Maria do Carmo de Alcântara Silva (425.026.833-00), ex-prefeita; Edimar da Silva (487.609.863-87), ex-Secretário Municipal de Finanças; Damon Coelho Lima (466.003.296-53), ex-assessor jurídico; Júlio da Silva Oliveira (523.310.403-20), servidor municipal; Pedro Coelho Amaro Júnior (952.828.901-00), Chefe do Departamento de Compras; Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras (924.770.621-15), membro da CPL e Município de Augustinópolis/TO (00.237.206/0001-30)

4. Unidade: Município de Augustinópolis/TO

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)

8. Representação legal: Odean da Silva Lima Queiroz (8.679/OAB-TO), representando Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras; Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO), Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO) e outros, representando Pedro Coelho Amaro Júnior, Edimar da Silva, Damon Coelho Lima, Júlio da Silva Oliveira e o Município de Augustinópolis/TO; Natanael Galvão Luz (5384/OAB-TO), representando R. L. Santana - ME e Distribuidora Ômega Ltda. - ME; Regis Antônio Caetano (1863/OAB-TO) e José Gabriel de Castro, representando Maria do Carmo de Alcântara Silva

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de tomada de contas especial, agora em fase de análise de recursos de reconsideração interpostos pelo Município de Augustinópolis/TO, pela ex-prefeita Maria do Carmo de Alcântara Silva, pelo ex-Secretário Municipal de Finanças Edimar da Silva, pelo ex-assessor jurídico Damon Coelho Lima e pelos servidores Júlio da Silva Oliveira, Pedro Coelho Amaro Júnior e Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras contra o Acórdão 1.951/2019 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando os cinco primeiros em débito e multa e os demais apenas em multa, em decorrência de irregularidades na gestão dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao município, e dos referentes ao Convênio 752.901/2010, firmado com o antigo Ministério da Integração Nacional para a aquisição de tendas para o mercado municipal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Júlio da Silva Oliveira, Damon Coelho Lima e Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras para, no mérito, dar-lhes provimento e, em consequência, julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Manoel Evandro de Araújo Sousa e Nadjany Gomes de Sousa;

9.3. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Maria do Carmo de Alcântara Silva e Pedro Coelho Amaro Júnior, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial e, em consequência, dar nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.951/2019 - 2ª Câmara, que passam a ser os seguintes:

"9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19, caput, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis adiante relacionados e condená-los, na forma indicada, ao pagamento das quantias especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida a favor do cofre especificado a seguir, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas consignadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.1.1. responsável: município de Augustinópolis/TO, com recolhimento a favor do Fundo Nacional de Saúde:

Data de ocorrência

Valor - R$

27/07/2011

5.822,00

09/09/2011

8.968,48

10/10/2011

9.192,99

10/11/2011

10.375,72

10/09/2012

19.656,58

10/09/2012

10.343,42

10/09/2012

15.376,68

10/10/2012

12.003,37

12/11/2012

11.453,48

18/12/2012

1.834,00

9.1.2. responsáveis solidários: Maria do Carmo de Alcântara Silva e município de Augustinópolis/TO, com recolhimento a favor do Fundo Nacional de Saúde:

Data de ocorrência

Valor - R$

10/02/2011

4.158,08

9.1.3. responsáveis solidários: Maria do Carmo de Alcântara Silva, Pedro Coelho Amaro Júnior e Incopra Indústria Metalúrgica Eireli - ME, com recolhimento a favor do Tesouro Nacional:

Data de ocorrência

Valor - R$

15/02/2012

7.410,00

9.2. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo indicados as multas adiante consignadas, nos correspondentes valores, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

9.2.1. multa do art. 57 da Lei 8.443/1992:

Responsável

Valor (R$)

Maria do Carmo de Alcântara Silva

3.500,00

Pedro Coelho Amaro

3.500,00

Incopra Indústria Metalúrgica Eireli - ME

3.500,00

9.2.2. multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992:

Responsável

Valor (R$)

Maria do Carmo de Alcântara Silva

3.500,00

9.2.3. multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992:

Responsável

Valor (R$)

Maria do Carmo de Alcântara Silva

5.000,00

Edimar da Silva

3.500,00

Pedro Coelho Amaro Junior

3.500,00

9.4. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Edimar da Silva e pelo Município de Augustinópolis/TO para, no mérito, negar-lhes provimento;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam estão disponíveis no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 6/2022 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 15/3/2022 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1034-06/22-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT