ATA Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Data de publicação06 Abril 2021
Data23 Março 2021
Páginas136-203
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2021

(Sessão Telepresencial da Primeira Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Vital do Rêgo e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Benjamin Zymler, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 7, referente à sessão telepresencial realizada em 16 de março de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-005.013/2016-0, TC-007.035/2010-1, TC-018.742/2015-7, TC-020.256/2017-5, TC-029.250/2017-0, TC-033.970/2019-0, TC-034.961/2020-8, TC-040.346/2020-0 e TC-042.502/2020-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-018.737/2015-3, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo;

TC-002.381/2020-6 e TC-007.554/2020-6, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e

TC-003.597/2021-0 e TC-028.375/2019-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4833 a 5312.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4738 a 4832, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-043.402/2018-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Tiago Bunning Mendes produziu sustentação oral em nome de Nilde Clara de Souza Benites Brun.

Na apreciação do processo TC- TC-015.357/2011-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Luiza Emrich Torreão Braz produziu sustentação oral em nome de Stella Maris Bortoni de Figueiredo Ricardo.

Na apreciação do processo TC-015.484/2020-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Márcio José Alves de Souza produziu sustentação oral em nome de Ricardo Teobaldo Cavalcanti.

Na apreciação do processo TC-035.796/2019-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Rodrigo Pellegrino de Azevedo produziu sustentação oral em nome de Roldão Joaquim dos Santos.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4738/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 015.357/2011-2.

2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Stella Maris Bortoni de Figueiredo Ricardo (144.879.261-49).

4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Representação legal: Antonio Torreão Braz Filho (OAB/DF 9.930) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em favor da ex-servidora Stella Maris Bortoni de Figueiredo Ricardo;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. consignar, na base de dados do sistema Sisac, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Stella Maris Bortoni de Figueiredo Ricardo (144.879.261-49);

9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos autos do MS 26.156/DF, faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) nos proventos da Sra. Stella Maris Bortoni de Figueiredo Ricardo, hipótese em que também deverá ser providenciada a restituição dos valores referentes à URP de fevereiro de 1989 pagos à interessada desde a impetração da ação, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990, salvo a superveniência de decisão judicial expressa dispondo de forma distinta;

9.3. dar ciência desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à interessada.

10. Ata n° 8/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/3/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4738-08/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4739/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC-015.484/2020-3.

2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63), ex-prefeito.

4. Órgão: Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Secex/TCE.

8. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE 5.786) e outros, representando Ricardo Teobaldo Cavalcanti.

9. ACÓRDÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência da falta de apresentação da documentação comprobatória da execução física do objeto do Convênio 00023/2009-SAIP (Siconv 722310), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a Prefeitura Municipal de Limoeiro/PE para "Promover capacitação profissional e organização produtiva de 150 catadores".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ricardo Teobaldo Cavalcanti relativamente à comprovação da execução física do Convênio 00023/2009-SAIP;

9.2. determinar, com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, e § 1º, do Regimento Interno do TCU, nova citação do responsável Ricardo Teobaldo Cavalcanti, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas alegações de defesa e/ou providencie o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do montante de R$ 47.774,50 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente a partir de 10/5/2010, em face das seguintes irregularidades referentes à execução financeira do Convênio 00023/2009-SAIP:

9.2.1. não comprovação de que as despesas nos valores de R$ 7.542,00 e R$ 890,00, em favor da Comercial L. P. Ltda - ME (11.060.257/0001-55), e de R$ 14.284,50, em favor da Adesão Consultoria & Administração Ltda. (03.517.291/0001-88), listadas na relação de pagamentos (peça 12), foram pagas com recursos do convênio creditados na conta corrente específica (c/c 23.313-7, ag. 0232-1, Banco do Brasil), tendo sido indicativamente suportadas por quantias depositadas em outra conta bancária da prefeitura de Limoeiro/PE ("15.074-6 - I.G.D.-Bolsa Família", peça 19, págs. 1, 3 e 4), com perda do nexo de causalidade entre as verbas repassadas pela União e os pagamentos, bem como violação ao art. 50, caput e § 2º, inciso I, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 127/2008;

9.2.2. pagamento do fornecimento de lanches e refeições, no valor de R$ 25.060,00, à Gerar Produções Locações e Serviços (10.303.149/0001-01), conquanto a empresa possua como atividade econômica a produção de "artes cênicas, espetáculos e atividades complementares", incompatível, portanto, com a comercialização de gêneros alimentícios.

10. Ata n° 8/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/3/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4739-08/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Vital do Rêgo (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4740/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 035.796/2019-7.

2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Roldão Joaquim dos Santos (CPF 013.167.374-20).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Governo do Estado de Pernambuco-PE.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral).

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - Secex-TCE.

8. Representantes legais: Rodrigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT