ATA Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação18 Março 2022
Data09 Março 2022
Páginas161-187
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 8, DE 9 DE MARÇO DE 2022

(Sessão Telepresencial do Plenário)

Presidência: Ministra Ana Arraes (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Alden Mangueira de Oliveira

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

À hora regimental, a Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro Bruno Dantas, com causa justificada, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 7, referente à sessão telepresencial realizada em 23 de fevereiro de 2022.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Da Presidência:

Realização, às 10h do próximo dia 10 de março, do evento Diálogo Público do programa TCU + Cidades de 2022, que terá como tema "Trilhas de Aprendizagem em Compras Públicas".

Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 151-GP/TCU, de 4 de março corrente, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 4º trimestre de 2021.

Retorno das atividades do Tribunal de modo presencial a partir do próximo dia 14 de março, conforme previsto na Portaria-TCU 9/2022. Como condição para ingresso nas dependências do Tribunal, deverão ser inseridas informações sobre a vacinação ou teste RT-PCR na plataforma digital "Ambiente Seguro".

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-002.109/2022-0, TC-013.271/2017-2, TC-015.644/2018-9, TC-020.007/2021-3, TC-029.334/2016-0, TC-029.883/2017-2, TC-033.494/2019-3, TC-040.033/2020-1, TC-040.578/2021-6 e TC-043.330/2021-5, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-018.515/2014-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e

TC-024.805/2020-3, TC-036.342/2016-5, TC-036.687/2018-9 e TC-038.016/2020-6, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 381 a 455.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 456 a 492, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

TRANSFERÊNCIA DE PAUTA

Por deliberação do Colegiado, com fundamento no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-017.413/2017-6 (Ata nº 47/2021), cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira e revisor é o Ministro Bruno Dantas, foi transferida para a sessão telepresencial do Plenário de 16 de março de 2022.

Por deliberação do Colegiado, com fundamento nos §§ 11 e 12 do art. 112 do Regimento interno, e na Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo TC-005.262/2021-6 (Ata nº 45/2021), cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz e revisor é o Ministro Bruno Dantas, foi transferida para a sessão telepresencial do Plenário de 16 de março de 2022.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-014.174/2012-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão telepresencial do Plenário de 18 de maio de 2022, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-023.217/2015-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Antonio Henrique Medeiros Coutinho produziu sustentação oral em nome de Concessionária Rota do Oeste S.A. Acórdão n° 457.

Na apreciação do processo TC-022.272/2019-4, cujo relator é o Ministro Jorge Olivveira, o Dr. Edinei Silva Teixeira produziu sustentação oral em nome do Banco do Brasil S.A. Acórdão n° 458.

PROSSEGUIMENTOS DE VOTAÇÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-000.006/2017-3 (Ata nº 16/2021), cujo relator atual é o Ministro Antônio Anastasia e revisor é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 459, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor. Vencido o Ministro Raimundo Carreiro, que votou na sessão de 1º de dezembro de 2021.

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-023.657/2015-4 (Ata nº 40/2021), cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 491.

REABERTURA DE DISCUSSÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-016.043/2018-9 (Ata nº 2/2022), cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz e revisor é o Ministro Jorge Oliveira. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 492, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 381/2022 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em autorizar o Serviço de Cadastramento de Informações (Secinf) a apostilar o Acórdão 2.588/2021-Plenário, Sessão de 27/10/2021, Ata 42/21, para correção de erro material, nos termos a seguir descritos:

Onde se lê: "9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornado sem efeito a multa aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 1045/2020-TCU-Plenário".

Leia-se: "9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornado sem efeito a multa aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 1045/2020-TCU-Plenário".

1. Processo TC-005.366/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Adelio dos Santos de Sousa (281.432.992-87); Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA (01.613.338/0001-81).

1.2. Recorrente: Adelio dos Santos de Sousa (281.432.992-87).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler

1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.8. Representação legal: não há.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 382/2022 - TCU - Plenário

Trata-se de recurso de revisão em sede de Tomada de Contas Especial interposto por Milton Massao Kakuno, decorrente da conversão de processo de auditoria nas obras da BR-174, realizada pelo Governo do Estado do Amazonas. O processo foi apreciado por meio do Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário, relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares as contas de Manoel Inácio da Silva (fiscal do Contrato 35/95), Armínio José Martins Prestes (Coordenador de Obras Públicas da Seinf/AM) e Milton Massao Kakuno (fiscal do Contrato 36/95), condenando-os em débito solidário com as empresas Construtora Queiroz Galvão S/A e EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, além do pagamento de multa;

Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

Considerando que o recorrente faz referência ao inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, sem apresentar provas concretas relativas à insuficiência de documentos para fundamentar o acórdão de condenação;

Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no art. 33 da Lei 8.443/1992;

Considerando que o exame da prescrição já fora realizado no acórdão que julgou o recurso de reconsideração, conforme relatório e voto que fundamentaram o Acórdão 2.946/2021- Plenário (peça 177), de minha relatoria;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 35, 143, inciso IV da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade; e dar ciência ao recorrente desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-008.254/1999-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 003.897/2002-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 225.263/1997-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 225.183/1998-6 (APARTADO)

1.2. Responsáveis: Armínio José Martins Prestes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT