ATA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Data30 Março 2021
Data de publicação08 Abril 2021
Páginas147-219
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 9, DE 30 DE MARÇO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo, André Luís de Carvalho, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Vital do Rêgo, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 8, referente à sessão telepresencial realizada em 23 de março de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-003.688/2021-6, TC-007.035/2010-1, TC-007.986/2021-1, TC-012.839/2019-1 e TC-017.338/2019-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-024.105/2018-0, cujo Relator é Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e

TC-020.339/2017-8, TC-036.876/2018-6 e TC-043.324/2018-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5412 a 5928.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5313 a 5411, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-007.554/2020-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Dra. Fabiane Azevedo de Souza produziu sustentação oral em nome de Ronaldo Moitinho dos Santos.

Na apreciação do processo TC-003.790/2016-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Helder Lessa Freire produziu sustentação oral em nome de Jandira Soares Silva Xavier.

Na apreciação do processo TC-020.481/2017-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Paulo Guimarães Pereira produziu sustentação oral em nome de Roger Scalco Freitas.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº TC-039.777/2020-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão telepresencial da Primeira Câmara de 27 de abril de 2021, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 5313/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 011.397/2020-9.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).

3. Embargantes: Carlos Eduardo Magalhães de Almeida (194.175.196-20); Carlos Alberto de Carvalho Barbosa (546.499.517-04).

4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho em substituição ao Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: não atuou.

8. Representação legal: Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (OAB/DF 18.503) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelos Srs. Carlos Eduardo Magalhães de Almeida e Carlos Alberto de Carvalho Barbosa em face do Acórdão 12.463/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento parcial aos pedidos de reexame interpostos pelos embargantes contra o Acórdão 4.488/2020-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.

10. Ata n° 9/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/3/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5313-09/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 5314/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 007.554/2020-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3 Responsáveis: Murilo Veiga Vieira (894.746.355-87); Ronaldo Moitinho dos Santos (568.859.545-00).

4. Unidade: Município de Iguaí - BA.

5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

6. Representantes do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico e Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral).

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal:

8.1. Heraldo Passos Júnior (27830/OAB-BA) e outros, representando Murilo Veiga Vieira.

8.2. Fabiane Azevedo de Souza (25101/OAB-BA), representando Ronaldo Moitinho dos Santos.

9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência de irregularidades relacionadas a contrato de repasse firmado entre a União, por meio do Ministério do Turismo, e o Município de Iguaí/BA e que tinha por objeto a pavimentação de vias no entorno do parque de exposições agropecuárias.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos II e III, alíneas "b" e "c" e §3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, incisos II e III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em:

9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Murilo Veiga Vieira e julgar suas contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ronaldo Moitinho dos Santos e julgar irregulares suas contas;

9.3. condenar Ronaldo Moitinho dos Santos ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 91.392,16 (noventa e um mil, trezentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora contados de 25/10/2012 até sua efetiva quitação;

9.4. aplicar a Ronaldo Moitinho dos Santos multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais, calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

9.9. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; e

9.10. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentaram podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 9/2021 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 30/3/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5314-09/21-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 5315/2021 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo TC 003.790/2016-9.

2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Aratu Empreendimentos Comerciais e Serviços Ltda. - ME (06.890.563/0001-89); Jandira Soares Silva Xavier (600.529.455-53).

4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Baianópolis - BA.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representações legais: Helder Lessa Freire (18.434/OAB-BA) e outros, representando Jandira Soares Silva Xavier.

9. Acórdão:

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