Ata notarial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas106-107
106
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo VI
Ata notarial
Estabeleceoart doCPCAexistênciaeomododeexistirdealgum
fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, me-
diante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por ima-
gemousomgravadosemarquivoseletrônicospoderãoconstardaatanotarial
Caput. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art.
236 da Constituição Federal, alude à ata notarial no art. 7º, para dizer que a sua
lavraturaédacompetênciaexclusivadostabeliãesdenotas
A atanotarialcomomeiodeatestaçãodaexistênciaedomododeexistirde
algum fato constitui mais uma das inovações introduzidas no sistema do pro-
cessocivilpelolegisladorNoprocessodo trabalho a ecácia probante da ata
não é absoluta, pois os fatos nela documentados podem e devem ser objeto de
perquiriçãojudicialesemprejuízodoônusdaprovaDizendosedeoutromodo
impugnada a ata e o seu conteúdo, incumbirá à parte que a trouxe aos autos va-
ler-se de prova, produzida em juízo — como a testemunhal — para demonstrar
a veracidade do conteúdo da ata. Em suma, desconsidera-se a ata e produz-se a
prova por outros meios, com a indeclinável participação neutral do magistrado e
em atendimento ao princípio constitucional do contraditório.
Parágrafoúnico. A ata notarial também poderá conter dados representados
porimagensousomgravadosemarquivoseletrônicos
AnteriormenteàvigênciadoCPCdeeraalgofrequenteapartediri-
gir-se a tabelião, solicitado a lavratura de escritura contendo as suas declarações
a respeito de determinado fato ou negócio jurídico, muitas vezes, com o objetivo
de produzir prova em juízo.
A ata notarial, todavia, não se confunde com essa espécie de escritura, pois por
meiodaquelaotabeliãoatestaaexistência deum fatooudomododeserdesse
fatocoma nalidadedeperpetuaramemória dofatoedepermitirasuaeven-
tualutilizaçãocomoprovadedignaemprocessojudicialOusodaatanotarial
a propósito, pode ser muito útil quando se tratar de fato que possa desaparecer,
de dissipar-se com o tempo, de tal maneira a impossibilitar a sua prova em juízo.
Seria, assim algo comparável à antiga vistoria ad perpetuam rei memoriam.
Cadernos de Processo do Trabalho n. 16 - Manoel Antonio - 6016.5 B.indd 106 16/10/2018 13:14:29

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