ATA - VALE DO MOGI AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA S.A

Data de publicação12 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Empresarial
terça-feira, 12 de janeiro de 2021 Diário Of‌i cial Empresarial São Paulo, 131 (6) – 25
Vale do Mogi Açúcar, Etanol e Energia S.A.
CNPJ nº 40.004.367/0001-06
Extrato da Ata da Assembleia Geral de Constituição de Sociedade por Ações Realizada em 22 de Outubro de 2020
Aos 22/10/2020, às 9 horas, na sede, em Orlândia/SP, com 100% do capital. Mesa: Presidente: José Ribeiro de
Mendonça; Secretária: Susana Ribeiro de Mendonça Pires de Campos. Deliberações unânimes aprovadas: i)
Constituição da Vale do Mogi Açúcar, Etanol e Energia S.A.. ii) A subscrição de capital pelas acionistas, no valor
de R$ 70.000.000,00, com emissão de 70.000.000 ações ordinárias nominativas, com direito a voto e sem valor
nominal, sendo integralizado, nesta data, através de moeda corrente nacional, R$ 1.000,00 e R$ 69.999.000,00 a
ser integralizada até 31/12/2021, conforme boletim de subscrição: a) SRM - Investimentos e Participações Ltda.
subscreve R$ 54.040.000,00 - emissão 54.040.000 ações = R$ 54.039.000,00. b) Jup Participações Ltda.
subscreve R$ 7.000.000,00 - emissão 7.000.000 ações. c) Aluísio Alves de Freitas subscreve R$ 2.240.000,00
- emissão 2.240.000 ações. d) Luciano Alves de Freitas subscreve R$ 2.240.000,00 - emissão de 2.240.000
ações. e) Adriana Carneiro de Freitas subscreve R$ 1.120.000,00 - emissão 1.120.000 ações. f) Gustavo Car-
neiro de Freitas subscreve R$ 560.000,00 - emissão 560.000 ações. g) Gabriel Alves de Freitas subscreve R$
560.000,00 - emissão 560.000 ações. h) Américo Paulo Alves Silveira subscreve R$ 2.240.000,00 - emissão
2.240.000 ações. iii) Aprovação do Estatuto Social. iv) Composição da Diretoria (mandato de 3 anos), sendo per-
mitida a reeleição dos membros, eleitos sem valor de renumeração: Diretor Presidente: Sergino Ribeiro de Men-
donça Neto; Diretor Vice-Presidente: José Ribeiro de Mendonça; Diretores: Susana Ribeiro de Mendonça Pires
de Campos; Stela Ribeiro de Mendonça Luz; Simone Ribeiro de Mendonça; Geraldo Ribeiro de Mendonça Júnior
e Aluísio Alves de Freitas. Jucesp sob o NIRE nº 35.300.560.655 em 3/12/2020. Gisela Simiema Ceschin - Secre-
tária Geral. Estatuto Social. Capítulo I. Da denominação, sede, objeto e duração. Artigo 1º. Vale do Mogi
Açúcar, Etanol e Energia S.A. (Sociedade) é uma sociedade por ações de capital fechado que se regerá por
este Estatuto Social, pela Lei 6.404, de 15/12/1976, conforme alterada (LSA) e pelas disposições legais que lhe
forem aplicáveis. Artigo 2º. A Sociedade terá sede e domicílio na cidade de Orlândia/SP, na Avenida Cinco, 800,
Sala 10, Centro, CEP 14620-000. § único. A Sociedade poderá abrir novas dependências, quer sejam f‌i liais, depó-
sitos e escritórios, em qualquer parte do território nacional, a critério dos administradores em ata de reuno de di-
retoria, sem a necessidade de Assembleia Geral Extraordinária, com ou sem destaque de Capital Social. Artigo 3º.
A Sociedade tem como objeto social a participação no capital de outras sociedades como quotista ou acionista.
Artigo 4º. A Sociedade vigorará por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida nas hipóteses previstas
em lei e neste Estatuto Social. Capítulo II. Do capital social e das ações. Artigo 5º. O capital social é de R$
70.000.000,00, totalmente subscrito, sendo integralizado em moeda corrente nacional o montante de R$ 1.000,00
e a quantia de R$ 69.999.000,00 a ser integralizada até 31/12/2021, dividido em 70.000.000 ações ordinárias no-
minativas, com direito a voto e sem valor nominal. § . Cabe ao Conselho de Administração autorizar a emissão
dos futuros aumentos do capital subscrito. § . As Ações são na forma nominativa e indivisíveis em relação à So-
ciedade. § 3º. Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral. § . As proprieda-
des das ações nominativas serão controladas pela Sociedade, mediante a escrituração no livro de Registro das
Ações Nominativas”. § . A transferência das ações nominativas opera-se mediante termo lavrado no livro de
Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo cessionário, ou seus legítimos representantes, à
vista de documentação hábil, que f‌i cará em poder da Sociedade, desde que observadas as condições estabeleci-
das neste Estatuto Social e em eventual Acordos de Acionistas, desde que arquivado na sede da Sociedade. § .
Caso seja de interesse da Sociedade, ela poderá emitir títulos múltiplos de ações ou cautelas que as representem.
As ações e os títulos múltiplos, bem como as cautelas que as representem, serão desdobráveis à convenncia do
interessado que vier a solicitar, o qual deverá arcar com as despesas incorridas pela Sociedade. § . As ações, os
títulos múltiplos ou as cautelas, quando emitidos, serão assinadas por dois Diretores. § . O capital social poderá
ser aumentado nos termos da Lei, por subscrição ou incorporação de reservas, todavia, sempre respeitado o direi-
to de preferência de seus acionistas. Capítulo III. Do exercício social e dos resultados. Artigo 6º. O exercício
social inicia-se no dia 1º de abril e encerra-se no dia 31 de março de cada ano. Nesta data, serão levantadas as
demonstrações contábeis da Sociedade. § 1º. A Sociedade poderá levantar balanços e/ou balancetes intermed-
rios, para todos os f‌i ns e efeitos legais, até mesmo para distribuição de lucros e pagamento de juros sobre o capital
próprio, os quais serão procedidos com base no número de ações do capital social. Os juros sobre capital próprio,
salvo deliberação expressa, serão imputados ao dividendo obrigatório. § 2º. A deliberação de resultados será de
exclusiva competência dos acionistas, em Assembleia Geral da qual se lavrará a correspondente ata, devendo em
caso de lucro ser distribuído como dividendo mínimo obrigatório 1% do valor do lucro do exercício, após a dedução
das reservas para retenção de lucros, se remanescer saldo, após a compensação com o saldo de prejuízos acu-
mulados; em caso de prejuízos, estes serão mantidos em conta específ‌i ca para compensação com lucros futuros
ou suportados pelos acionistas na proporção das ações possuídas, conforme deliberação em Assembleia Geral
dos acionistas. Os acionistas poderão deduzir da base de cálculo do lucro a distribuir os resultados ainda não rea-
lizados f‌i nanceiramente, tais como, resultado positivo de equivalência patrimonial, juros ativos de longo prazo e
ganhos econômicos decorrentes de ajustes da lei societária. Poderá, ainda, ser distribuído dividendo acima do
mínimo disposto neste parágrafo, se aprovado em Assembleia, por maioria dos acionistas. Capítulo IV. Da admi-
nistração da sociedade. Artigo 7º. A Sociedade será administrada pelos seguintes órgãos: Conselho de Adminis-
tração, se instalado, Diretoria Executiva, e pelos acionistas em ata de Assembleia Geral, quando omisso o presen-
te Estatuto Social ou na hipótese do § 1º do presente artigo. § . No período que o Conselho de Administração não
for eleito pelos acionistas, as atribuições de competência do Conselho de Administração dispostas no presente
Estatuto serão deliberadas pelos acionistas em ata de Assembleia Geral. § 2º. No caso do § 1º deste Artigo, a so-
ciedade terá como único órgão executivo de administração a Diretoria, eleita nos termos do presente Estatuto, tudo
na forma do Artigo 138 da Lei 6.404/76, a qual será responsável pela administração da Sociedade. Do conselho
de administração. Artigo 8º. O Conselho de Administração da Sociedade será composto de, no mínimo, 3 mem-
bros e, no máximo, 8 membros eleitos, pelos acionistas em Assembleia de acionistas. Cada ação vale um voto,
sendo eleitos para o Conselho de Administração aqueles que obtiverem mais votos até o limite de membros do
previsto neste artigo. Na ausência de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente. Os conselhei-
ros elegerão o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, com mandato de 3 anos. § . Cada acionista, conside-
rando o número de conselheiros determinado no § anterior, terá direito de nomear a quantidade de conselheiros
proporcionalmente à sua participação no capital social. Restando vaga a ser preenchida em decorrência de dízima
no cálculo, a vaga será do acionista ou grupo de acionistas que possuir a maior dízima percentual. Por interesse
comum, acionistas poderão se unir em grupos para comporem o percentual de participação ao qual irão concorrer
para eleger os membros do Conselho de Administração. § 2º. No caso de ausência, falecimento, interdição, doença
ou qualquer outro impedimento, a Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Vice-Presidente
até a eleição de um novo Presidente, ocaso em que o Vice-Presidente retornará ao estado anterior. Em qualquer
deliberação, havendo empate, o voto do Presidente será decisivo e prevalecerá para desempatar a deliberação. §
. Após a eleição de seus membros caberá ao Conselho de Administração a eleição do Presidente do Conselho e
de seu Vice-Presidente. § 4º. Caso algum quotista não queira completar ou indicar conselheiros até o limite de sua
participação, os cargos f‌i carão vagos, podendo ser ocupados a qualquer momento, por indicação do acionista que
tenha o direito. § 5º. As deliberações sociais, no âmbito das reunes do Conselho de Administração serão tomadas
por maioria simples, com base no critério de um membro igual a um voto. Em caso de empate de votos nas delibe-
rações tomadas nas reunes do Conselho de Administração, o voto do Presidente do Conselho de Administração
será considerado qualif‌i cado para desempatar a deliberação. § 6º. A alteração do Estatuto Social que modif‌i car a
composição do Conselho de Administração por retirada de um ou mais de seus membros, ou admissão de novo
membro, somente poderá ocorrer mediante a deliberação de acionistas que represente mais de 50% mais 1 ação
do capital social. § . As reunes do Conselho de Administração serão coordenadas e exercidas pelo Presidente
do Conselho de Administração. Artigo 9º. Compete ao Conselho de Administração, com votos que representem
metade mais um voto da totalidade dos votos, dos presentes na reuno, exceto quando indicado em contrário: 1.
Fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade e das sociedades controladas, inclusive def‌i nindo os adminis-
tradores destas; 2. Observada a disposição do Artigo 15, nomear ou destituir diretores mediante a deliberação do
Conselho, assim como aprovar a nomeação e constituição de terceiros como procuradores, somente através de
procuração pública que f‌i xar-lhes as atribuições, observando o que, a esse respeito, dispõe este Estatuto; 3. Fisca-
lizar a gestão dos Diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros, contratos celebrados ou em vias de celebra-
ção, e sobre quaisquer outros atos; a f‌i scalização e o exame aqui previstos serão efetuados, preferencialmente, por
auditores independentes da sociedade; 4. Convocar Assembleia Geral, quando julgar conveniente; 5. Manifestar-
-se sobre o relatório e as contas da Diretoria Executiva, os quais serão aprovados; 6. Manifestar-se, previamente,
sobre atos que criem, modif‌i quem ou extingam direitos, sempre que o Estatuto Social da Sociedade o exigir; 7.
Aprovar a indicação e a destituição de auditores independentes; 8. Deliberar sobre a criação, transferência e extin-
ção de dependências da Sociedade em quaisquer praças do País ou do exterior, bem como sobre a nomeação de
agentes e correspondentes tanto no País como no exterior; 9. Decidir sobre atos cuja competência não esteja de-
f‌i n ida neste Estatuto Social e não seja de competência exclusiva da Assembleia Geral; 10. Determinar o montante
da retirada pró-labore dos Diretores; 11. Autorizar o penhor/hipoteca de bens nas operações sociais, nas opera-
ções relacionadas ao objeto social da própria Sociedade e de suas controladas, bem como das pessoas físicas
acionistas relacionadas à exploração da cultura agrícola de produtos destinados a esta Sociedade; 12. No caso de
alienação ou aquisição de imóveis, ou alienação, constituição ou aquisição de participações societárias, em mon-
tante igual ou superior a 30%, por ano, do ativo total da empresa, com base no balanço patrimonial do exercício
imediatamente anterior, haverá necessidade da aprovação dos acionistas que representem pelo menos 50% mais
uma ação do capital social; 13. Para alienar, ceder ou onerar direitos relativos às marcas de indústria e comércio
registradas em nome da Sociedade, haverá necessidade de aprovação dos acionistas que representem pelo me-
nos 50% mais uma ação do capital social; 14. Ceder em comodato, por tempo determinado ou indeterminado,
sendo que quando por prazo determinado, o mesmo poderá ser renovável ao f‌i nal de cada termo, por períodos
iguais ou menores, desde que seja aprovado pelo Conselho de Administração, parcelas dos bens móveis e imó-
veis, para um ou mais acionistas desta Sociedade, para uso próprio e exclusivo de exploração agropecuária, veda-
do neste caso a cessão pelo cessionário a terceiros. Artigo 10. A reuno do Conselho de Administração deverá
ser instalada com a presença de, no mínimo, 2 conselheiros. Artigo 11. O Conselho de Administração far-se-á
representar pela assinatura de 2 Conselheiros, em conjunto. Artigo 12. O Conselho de Administração reunir-se-á
sempre que os interesses sociais o exigirem, mediante convocação formalizada por qualquer um de seus conse-
lheiros, entregue com antecedência de, pelo menos, 5 dias. Artigo 13. O Conselho de Administração requisitará a
presença às suas reunes de qualquer Diretor ou funcionário da Sociedade, inclusive de empresas controladas,
sempre que o entender necessário. Artigo 14. Dos trabalhos das reunes do Conselho de Administração será la-
vrada, em livro próprio, ata que conterá as assinaturas dos presentes e o resumo do que tiver sido deliberado. Ar-
tigo 15. Ao Conselho de Administração compete nomear, entre seus componentes, observada a disposição do §
1º do Artigo 16, aqueles que acumularão a Diretoria Executiva, cargos que desempenharão sem prejuízo das suas
funções normais. Da diretoria executiva. Artigo 16. A Diretoria Executiva será composta de, no mínimo, 2 e, no
máximo, 7 membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração. § 1º. Exceto por decisão dos
acionistas que representem a totalidade do capital social, a diretoria não poderá ser modif‌i cada integralmente em
cada eleição, devendo, pelo menos, 1/3 de seus membros serem reconduzidos aos seus cargos de diretores. § 2º.
Compete aos Diretores desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo Conselho de Administração em
reuno cuja ata será levada a registro perante a Junta Comercial. Artigo 17. A Diretoria Executiva se reveste de
todos os poderes necessários à prática de atos que visem ao perfeito funcionamento da Sociedade, devendo aque-
les que lhe criem obrigações e responsabilidades, bem como aqueles que exonerem terceiros dessas mesmas
responsabilidades e obrigações, ser assinados: 1. Em conjunto por 2 membros da Diretoria Executiva; 2. Em con-
j
unto por 1 membro da Diretoria Executiva e por 1 procurador, desde que não seja indicado pelo mesmo membro
que está assinando em conjunto; e 3. Em conjunto por 2 procuradores especialmente nomeados, sendo obrigato-
riamente ter sido nomeados por diferentes administradores. § . Os procuradores que forem constituídos para a
prática de atos com poderes da cláusula ad juditia et extra serão constituídos, em conjunto, por 2 Diretores ou
Procuradores. § . O depoimento em Juízo, em nome da Sociedade, poderá ser prestado por qualquer dos mem-
bros da Diretoria Executiva, ou do Conselho de Administração, ou, ainda, por procuradores especialmente consti-
tuídos na forma do § anterior. Artigo 18. A Diretoria reunir-se-á sempre que os interessados da Sociedade o exigi-
rem, lavrando-se em livro próprio ata dos respectivos trabalhos, a qual conterá as assinaturas dos presentes e o
resumo das deliberações da maioria presente. Artigo 19. As operações que envolvam a compra, a venda e/ou
onerações de bens imóveis da Sociedade, ou direitos a eles relativos, somente terão ef‌i cácia se e quando aprova-
das pelo Conselho de Administração por unanimidade de seus membros eleitos e f‌i rmado os seus respectivos
instrumentos por, pelos menos, 2 diretores. § . A alienação, cessão ou oneração de direitos relativos a marcas de
indústria e comércio registradas em nome da Sociedade exigem a aprovação referida no Artigo 9º. § 2º. A citação,
notif‌i c a ção ou intimação da Sociedade, em quaisquer casos, somente será válida se e quando efetuadas por 1
Diretor ou 1 de Procurador, sempre precedida de prazo mínimo de 15 dias, devendo ser formalizada mediante
carta com aviso de recebimento ou outro meio apto a comprovar o recebimento. Capítulo V. Da negociação das
participações societárias. Artigo 20. As participações dos acionistas na Sociedade são livremente negocveis
entre eles, nos termos da lei. O acionista que desejar aliená-las ou transferi-las deverá, inicialmente, oferecê-las à
Sociedade. A oferta será feita através de carta proposta, com aviso de recebimento, manifestando-se o represen-
tante da Sociedade, por igual modo, dentro do prazo de 120 dias, contados do seu recebimento. Nesse caso, os
haveres dos acionistas, na hipótese de saída voluntária ou não, morte ou incapacidade civil, quando, nestes últimos
casos, seus herdeiros ou curadores decidam não permanecer na Sociedade, e ainda na hipótese de exclusão,
serão avaliados segundo as práticas de mercado vigentes na época, com base em laudos emitidos por empresas
especializadas, que deverão ser elaborados em prazo não superior a 120 dias contados da data do evento ou da
comunicação of‌i cial que motivou a saída, período em que os acionistas remanescentes se comprometem a condu-
zir os negócios da Sociedade dentro dos padrões até então utilizados. As formas de avaliação serão as seguintes:
a) Com base no patrimônio líquido avaliado a preços (valor) de mercado da Sociedade, tomando-se em conta o
balanço da Sociedade elaborado com observância às normas brasileiras de contabilidade (CPC), auditado por
empresa de auditoria, apurado de acordo com as práticas contábeis brasileiras ajustado pela mais valia a valor
justo (valor de mercado) de todos seus ativos e passivos, em especial, dos bens imóveis, dos estoques, dos ativos
biológicos pelo valor líquido de comercialização de seus estoques colhidos ou não e pelo valor de indenização de
suas culturas e benfeitorias, investimentos e dos bens do ativo permanente e reduzido pelo valor das despesas
antecipadas, constantes do ativo circulante e do realizável a longo prazo, deduzidos das provisões de possível re-
alização por estimativa de realização. b) Pelo método de f‌l uxo de caixa líquido descontado a valor presente. Esse
método proposto para o cálculo do valor econômico de uma empresa é o valor presente do seu f‌l uxo de caixa
operacional livre projetado, usualmente denominado método de avaliação econômico-f‌i nanceiro com base na
perspectiva da rentabilidade futura pelo método de avaliação de Fluxo de Caixa Descontado (FDC)”. Ele procura
avaliar a empresa com base na sua capacidade de remunerar seus provedores de capital de longo prazo. Assim,
segundo essa metodologia, supõe-se que o valor da empresa corresponda ao valor presente do seu f‌l uxo de caixa
operacional livre projetado, descontado a taxas que ref‌l itam adequadamente a remuneração real esperada, em
função do risco associado ao ramo de atividade e à própria empresa avaliada. Entende-se por f‌l uxo de caixa ope-
racional livre os recursos líquidos gerados pelas operações da empresa para distribuição a seus provedores de
capital (acionistas, debenturistas, credores de empréstimos de longo prazo e outros componentes da estrutura de
capitais da empresa). A aplicação do método requer a determinação de três componentes principais: a) O Fluxo de
Caixa Operacional Livre projetado, determinado a partir de um modelo de simulação aplicável à empresa. Esse
modelo leva em conta as varveis de natureza econômico-f‌i nanceira, que têm o maior impacto na formação dos
f‌l uxos de caixa futuros da empresa; b) O Valor Residual, que é o valor da empresa no f‌i nal do período em análise;
e, c) A Taxa de Desconto, utilizada para calcular o valor presente do f‌l uxo de caixa futuro e do valor residual. Essa
taxa é determinada pelo método internacionalmente aceito do Custo Médio Ponderado do Capital (Weighted Ave
-
rage Cost of Capital - WACC) que calcula, proporcionalmente à participação na estrutura de capitais da empresa,
o custo de oportunidade dos quotistas e o custo de capital de terceiros. c) Em ambos os casos, quando da deter-
minação do valor de venda, nas necessárias avaliações deverão considerar todos os custos de alienação, como
exemplo, comissões de vendas e gastos com transação que ocorreriam naturalmente em uma venda a terceiros.
Esta hipótese sob exemplo não estabelece um rol taxativo e sim meramente exemplif‌i cativo. § 1º. O valor de mer-
cado da empresa para f‌i ns de remuneração do acionista que se retira será o maior valor apurado entre as duas
formas previstas nas alíneas do caput. § 2º. Para avaliação dos haveres do acionista retirante, na forma do caput,
os acionistas remanescentes, representando a maioria de votos do capital social, nomearão empresa de avaliação
reconhecidamente especializada. De comum acordo, entre os acionistas remanescentes e o retirante, em substitui-
ção a empresa especializada poderá ser nomeado prof‌i ssional indicado e/ou ainda, não ocorrer a avaliação, caso
a parte retirante e os remanescentes cheguem a determinação de um valor para a operação. § 3º. O laudo de
avaliação do perito deverá ser aprovado pela totalidade dos acionistas, inclusive pelo retirante. Em não se obtendo
tal aprovação, será procedida a escolha de nova empresa reconhecidamente especializada. § 4º. Se o valor do
segundo laudo avaliatório não ultrapassar, para mais ou para menos, em 10% o valor do primeiro, o valor a ser
pago será igual àquele apontado no laudo inaugural. § 5º. Não se concretizando a hipótese do parágrafo anterior,
será nomeada uma terceira empresa reconhecidamente especializada, escolhida de comum acordo pelos dois
peritos inicialmente contratados, que funcionará como perito desempatador, devendo necessariamente indicar,
como valor de reembolso, importância que terá por limites, inferior e superior, os resultados das avaliações inaugu-
rais. § 6º. As despesas de avaliação incluir-se-ão entre as obrigações constantes do balanço que servirá de base
ao pagamento dos haveres do acionista retirante. § 7º. Considerando o porte da empresa e a complexidade de
avaliação de diversos investimentos diretos e indiretos, os prazos determinados no presente contrato para retirada
e/ou alienação de participações de sucessores que não poderam permanecer na Sociedade começarão a contar a
partir da data da conclusão dos trabalhos de avaliação disposta neste artigo. § 8º. Se os administradores tomarem
medidas que prejudiquem a agilidade da avaliação com a omissão de informação e/ou a demora na disponibiliza-
ção das mesmas aos avaliadores, eles poderão vir a responder pelos danos que ocasionarem, inclusive de nature-
za f‌i nanceira ao acionista retirante. Tal fato se evidenciará pelo descumprimento no prazo de 10 dias de formaliza-
ção, em 2ª solicitação pelos avaliadores de informação requerida e não prestada, desde que o avaliador entenda
e formalize que sem tais premissas, dados e/ou informações é impossível concluir razoavelmente a avaliação.
Artigo 21. Os haveres assim apurados serão pagos em parcelas conforme convencionado pelo acionistas na forma
da presente contrato e/ou em observância à lei que vier a indexar direitos e obrigações. As condições e formas de
pagamento dispostas nesse Estatuto poderão ser alteradas e/ou determinadas de forma diversa conforme formali-
zado em acordo entre os acionistas arquivado na sede da Sociedade, as condições dos acordantes prevaleceram
em detrimento do disposto neste Estatuto Social. § 1º. Estipulam-se as seguintes condições de pagamento no caso
de negociações das participações societárias previstas nesta cláusula: a) se o percentual de participações societá-
rias negociado for inferior ou igual a 5%, o prazo de pagamento será em 5 anos, em parcelas iguais e anuais, ao
f‌i nal do período de 6 meses a partir da data da efetivação de sua negociação; b) se o percentual de participação
societária negociado for entre superior a 5% e inferior ou igual a 10%, a forma de pagamento será em 7 anos, em
parcelas iguais e anuais, ao f‌i nal do período de 6 meses de carência, a partir da data da efetivação de sua nego-
ciação; c) se o percentual de participação societária negociado for entre superior a 10% e inferior ou igual a 15%,
a forma de pagamento será em 8 anos, em parcelas iguais e anuais, ao f‌i nal do período de 6 meses de carência, a
partir da data da efetivação de sua negociação; d) se o percentual de participação societária negociado for entre
superior a 15% e inferior ou igual a 20%, a forma de pagamento será em 9 anos, em parcelas iguais e anuais, ao
f‌i nal do período de 6 meses de carência, a partir da data da efetivação de sua negociação; e) se o percentual de
participação societário negociado for superior a 20%, a forma de pagamento será em 10 anos, em parcelas iguais
e anuais, ao f‌i nal do período de 6 meses de carência, a partir da data da efetivação de sua negociação; f) o percen-
tual de participação da alienação, quando houver mais de um alienante, para f‌i ns de pagamento, deverá ser consi-
derado o percentual que os alienantes totalizam em conjunto (somatório de todas as alienações) que estiverem em
aberto no ano do pagamento. § . Os pagamentos estipulados na forma do § anterior deverão ser efetuados
anualmente, corrigidos monetariamente com base na variação dos preços da soja, milho e cana-de-açúcar. A pro-
porção percentual de que cada um dos produtos mencionados no cálculo da atualização da obrigação será de 1/3
para cada um dos produtos (Cana-de-açúcar, Soja e Milho): (i) Para def‌i nir o valor da parcela a ser paga com inde-
xação pela Cana-de-açúcar - O valor devido da alienação será multiplicado pelo percentual que for determinado
para a cana-de-açúcar, apurado na forma da introdução do § 2º (proporção da receita líquida). O valor apurado
como cana-de-açúcar será dividido pelo preço médio do ATR do mês anterior ao da efetivação da transação, apu-
rado e divulgado pelo Consecana - Conselho de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São
Paulo para o Estado de São Paulo, ou por órgão que vier a substitui-lo na estimativa de preços da cana-de-açúcar
para o Estado de São Paulo, apurando-se a quantidade de quilo de ATR devido a ser pago fracionado na forma §
. Essa quantidade, em quilo de ATR fracionada de acordo com as parcelas forma § 1º, no vencimento da obriga-
ção, será multiplicado pelo preço médio do ATR do mês anterior ao do pagamento da parcela para reconversão em
reais para quitação. (ii) Para def‌i nir a parcela a ser paga com indexação pela variação do preço da soja - O valor
devido da alienação será multiplicado pelo percentual que for determinado para a soja, apurado na forma da intro-
dução do § 2º. Esse valor apurado como soja será dividido pelo preço médio da soja a balcão (preço praticado pela
comercializadora para compras com a entrega na moega, na qual a compradora assume a responsabilidade por
classif‌i car, limpar e secar o grão), cotado nas empresas comercializadoras (ADM, Cargill e Bunge) para praça
rego de Orlândia/SP do último dia do mês anterior ao da efetivação da transação, apurando-se a quantidade de
sacos de soja de 60 quilos devido, a ser pago fracionado na forma do § 1º. Essa quantidade fracionada de acordo
com as parcelas forma § 1º, em sacos de soja de 60 quilos que serão reconvertidos em reais (R$) pela multiplicação
preço médio da soja balcão do último dia do mês anterior ao do pagamento da parcela. (iii) Para def‌i nir a parcela
a ser paga com indexação pela variação do preço do milho. - O valor devido da alienação será multiplicado pelo
percentual que for determinado para o milho, apurado na forma da introdução do § 2º. Esse valor apurado como
milho será dividido pelo preço médio do milho balcão (preço praticado pela comercializadora para compras com
a entrega na moega, na qual a compradora assume a responsabilidade por classif‌i car, limpar e secar o grão),
cotado nas empresas comercializadoras (ADM, Cargill e Bunge) para praça rego de Orlândia/SP do último dia
do mês anterior ao da efetivação da transação, apurando-se a quantidade de sacos de milho de 60 quilos devido,
a ser pago fracionado na forma do § 1º. Essa quantidade fracionada de acordo com as parcelas forma § 1º, em
sacos milho de 60 quilos que serão reconvertidos em reais (R$) pela multiplicação preço médio do milho balcão
do último dia do mês anterior ao do pagamento da parcela. § 3º. Por opção dos adquirentes, o pagamento no ven-
cimento da parcela, em valor equivalente ao apurado na forma do § 2º deste Artigo, poderá ser realizado com bens
e direitos da Sociedade, e/ou do grupo econômico, tendo por base de valor para liquidação a participação do acio-
nista alienante, o valor de avaliação na forma das letras a, b e c do Artigo 20, devidamente atualizado da
mesma forma que foi indexada a parcela a ser paga na forma do § 2º deste Artigo. O acionista alienante não pode-
rá contestar o valor da avaliação realizada na forma pactuada ou recusar o bem entregue em pagamento. § 4º.
Sempre que ocorrer a venda direta e/ou indireta de participações societárias dessa Sociedade e de suas controla-
das e/ou coligadas, percentual equivalente à necessidade de manutenção do controle societário (maior que 50% -
das quotas ou ações das sociedades investidas), estas deverão ser em condições de igualdade ofertadas às de-
mais empresas do Grupo ao qual os acionistas fundadores desta Sociedade participem direta e/ou indiretamente,
e no caso de desinteresse daquelas, aos pais, irmãos e/ou herdeiros descendentes dos fundadores em obedncia
a regras de descendência, com prazo de 120 dias para exercício da opção e pagamento nas condições previstas
no presente contrato social, para que essa sociedade e/ou suas investidas se mantenham dentro do grupo familiar
de seus acionistas fundadores. § 5º. Ocorrendo qualquer forma de convenção seja com base no caput e sua alíne-
as, seja na forma do § 1º, em qualquer situação, a operação deverá ser realizada com a entrega de garantia real e
/
ou alienação f‌i ducria de bens em favor do acionista retirante, salvo por ele dispensado. § 6º. É vedado a todos os
acionistas instituir gravame ou onerar as ações ou lucros da Sociedade, exceto usufruto em caso de doação a
continua ...
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terça-feira, 12 de janeiro de 2021 às 00:57:30.

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