Atas das Sessões Plenárias

Data de publicação29 Dezembro 2020
SeçãoCaderno Jucesp
terça-feira, 29 de dezembro de 2020 Diário Of‌i cial Junta Comercial São Paulo, 130 (52) – 7
1.6) Processo de Responsabilidade. Proresp: 996.018/03-7.Inte-
ressada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeira: Iara
Russo – Matrícula nº 554.Vogal Relatora: Inez Justina dos Santos.
Vogal Revisor: Paulo Henrique Schoueri. Assunto: Denúncia. Des-
cumprimento dos deveres funcionais previsto no artigo 28, § 3º
da IN DREI nº 17 de 2013, ausência de complementação compul-
sória da caução funcional obrigatória.Síntese: Trata-se de leiloei-
ra denunciada no Proresp em epígrafe por ausência de comple-
mento do valor da caução de leiloeiro of‌i cial, em atendimento à
Deliberação Jucesp 01/1996.Denúncia da D. Procuradoria em
24.01.2003 e recebimento pelo Presidente em 20.02.2003: A
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por sua
procuradora infra assinada, com fundamento nos artigos 8 e 18
do Regulamento a que se refere o Decreto nº 21.981/32 e no art.
28 da Lei 8.934/94, vem oferecer DENÚNCIA, contra a leiloeira
Iara Russo. A leiloeira Iara Russo não integralizou o valor da cau-
ção f‌i xado pela Deliberação Jucesp nº 1/96. No dia 27.05.02, a
leiloeira acima citada foi notif‌i cada para integralizar o valor da
caução, através do Ofício D.S.F. nº 744/02 (f‌l . 02). Porém, não
apresentou manifestação, e não depositou a diferença do valor
da caução. A leiloeira ingressou com ação judicial contra atuali-
zação do valor da caução, porém, a mesma foi julgada improce-
dente. Diante das razões de fato e de direito, pedimos o recebi-
mento da presente DENUNCIA, instaurando-se o competente
processo administrativo, do qual a denunciada deverá ser notif‌i -
cada, para, no prazo legal, apresentar a defesa que tiver, julgan-
do-se, a f‌i nal, a presente inteiramente procedente, cancelando-se
a matrícula da leiloeira Iara Russo.Voto da Vogal Relatora em
21.01.2020: “Após tomar conhecimento do processo e com base
em informações prestadas pelo órgão de f‌i scalização desta au-
tarquia, transcorrida diversas iniciativas no sentido de ser regu-
larizada a necessária caução, os prazos não foram atendidos nas
datas determinadas, acompanho a decisão da Procuradoria pela
destituição e cancelamento da matrícula da leiloeira of‌i cial, Iara
Russo, qualif‌i cada nos autos, por descumprimento dos deveres
funcionais previstos nos artigos 6º a 8º, do Decreto nº 21.981, de
19 de outubro de 1932, combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º,
da IN DREI nº 17 e Deliberação Jucesp nº 3, de 26 de abril de
2012.”Voto do Vogal Revisor em 21.03.2016: “Trata-se de leilo-
eiro matriculado sob nº 554, com posse em 20.06.1995 e em si-
tuação atuante. Apesar da decisão de sobrestamento do vogal
relator, divergente do parecer da Procuradoria pelo cancelamen-
to da matrícula/destituição, agrego a idéia de que nada impede
o leiloeiro discordante do aumento da caução, de fazer um depó-
sito em juízo, motivo pelo qual discordo de alguns dos meus
companheiros vogais e no caso, do vogal relator e acompanho o
parecer da Procuradoria, pela destituição e cancelamento da ma-
trícula”. Deliberação: o E. Plenário por unanimidade deliberou
pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a aplicação da pena de
destituição à leiloeira of‌i cial e cancelamento da matrícula, nos
termos dos votos da Sra. Vogal Relatora e do Sr. Vogal Revisor,
ambos em conformidade com o posicionamento da D. Procura-
doria. 2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO. 2.1) Acolhimento de pedido.
Manutenção do ato constitutivo. REPLEN: 990.155/19-5. Proto-
colo: 1113077/19-0. Sociedade: Rewi Montefusco Participações e
Administração de Bens Ltda. NIRE 35235533032. Assunto: Revi-
são da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. Acolhi-
mento aos termos do Parecer CJ/Jucesp 655/2019. Manutenção
do ato constitutivo NIRE 35235533032. Decisão do Presidente:
“Os autos seguiram à d. Procuradoria para manifestação acerca
da necessidade de cancelamento do ato constitutivo que con-
templou integralização de capital na forma objeto da exigência
supramencionada, ou mesmo em razão da inobservância das
etapas e tramitação do recurso. A respeito sobreveio o Parecer
CJ/Jucesp 655/2019, que reviu o posicionamento externado no
Parecer CJ/Jucesp 289/2018, reconhecendo assistir razão à socie-
dade e sugerindo o encaminhamento dos autos a esta Presidên-
cia para, por aplicação analógica dos Princípios do Processo Civil,
rever o ato de indeferimento do Pedido de Reconsideração. Em
que pese o prematuro deferimento do ato, certo é que o d. Órgão
de Consultoria Jurídica desta Casa reavaliou o entendimento ex-
ternado naquele parecer, de sorte que, com o registro do ato e a
posterior reformulação do posicionamento jurídico que o obsta-
va, esvaiu-se o objeto perseguido. Por esta razão, acolho os ter-
mos do Parecer CJ/Jucesp 655/2019, para f‌i ns de retratação da
decisão que indeferiu o Pedido de Reconsideração anteriormente
apresentado, mantendo-se o ato constitutivo da sociedade Rewi-
Montefusco Participações e Administrações de Bens Ltda, regis-
trada sob o NIRE 35235533032, sessão de 21/05/2019”. O Ple-
nário tomou ciência da decisão que acolheu os termos do Parecer
CJ/Jucesp 655/2019, para f‌i ns de retratação da decisão que inde-
feriu o Pedido de Reconsideração anteriormente apresentado,
mantendo-se o ato constitutivo da sociedade RewiMontefusco
Participações e Administrações de Bens Ltda, registrada sob o
NIRE 35235533032, sessão de 21/05/2019. 2.2) Cancelamento
de registro. Protocolos: 1167970/19-6 e 1170271/19-4. Empresa:
José Fernando dos Reis 17459030899 – ME. NIRE: 35806097573.
Assunto: Cancelamento do arquivamento nº 501.976/12-7.Deci-
são do Presidente: “Considerando que da análise da f‌i cha cadas-
tral e registro nº 501.976/12-7 se constatou que o pretenso ato
de cancelamento de inscrição foi realizado mediante preenchi-
mento de requerimento de empresário, sem que houvesse prévio
registro de desenquadramento da condição de microempreende-
dor individual. Evidente, portanto, que odocumento em referên-
cia deve ser cancelado, vez que o requerimento ali contido é in-
compatível com a f‌i gura do microempreendedor individual
utilizada pelo empresário à época. Desta feita, considerando que
cabe à Administração Pública, exoff‌i cio, anular os registros que
infrinjam a Lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da
Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da lei Estadual 10.177/1998,
assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial, ferindo os preceitos legais, como se depreende do
disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 8.934/94, determino o can-
celamento do registro nº 501.967/12-7 sessão de 21/11/2012, da
empresa José Fernando dos Reis 17459030899 – ME NIRE:
35806097573.” O Plenário tomou ciência da decisão que aco-
lheu os termos do Parecer CJ/Jucesp 655/2019, para f‌i ns de retra-
tação da decisão que determinouo cancelamento do registro nº
501.967/12-7 sessão de 21/11/2012, da empresa José Fernando
dos Reis 17459030899 – ME NIRE: 35806097573. 2.3) Cancela-
mento. Sociedade: Auto Posto Edroma Ltda. NIRE: 35221862543.
B.A.: 3.203.115/18-9. REVEX: 997.021/19-6. Assunto: Cancela-
mento do arquivamento 353.615/13-4. Ausência de DBE. Diver-
gência entre atos assinalados no cadastro VRE e o conteúdo do
documento. Decisão do Presidente: “Desta feita, considerando
que cabe à Administração Pública, exoff‌i cio, anular os registros
que infrinjam a Lei, em conformidade com o disposto no artigo
53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da lei Estadual
10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem
pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para
o registro empresarial, ferindo os preceitos legais, como se de-
preende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei 8.934/94, deter-
mino o cancelamento do arquivamento 353.615/13-4, de
24/09/2013, da Sociedade: Auto Posto EdromaLtda NIRE:
35221862543.” O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou o cancelamento do arquivamento 353.615/13-4, de
24/09/2013, da Sociedade: Auto Posto EdromaLtda NIRE:
35221862543. 2.4) Cancelamento. Protocolos: 1136106/19-4,
11361135/19-4, 1136136/19-8, 1136137/19-1, 1136138/19-5,
1136139/19-9, 1136140/19-0, 1136141/19-4, 1136142/19-8,
1136155/19-3, 1136157/19-0, 1136180/19-9 e 1136164/19-4.
Empresas: Limeira & Bim Comércio de Peças Ltda NIRE
35222677553, Lan Rose Florida Ltda NIRE 35222678967, MFC
Transportes Ltda NIRE 35221309020, Aurea Leila Veja – Produtos
de Limpeza NIRE 35122333119, DotWash Lavagem e Embeleza-
mento Automotivo Ltda NIRE 35222118643, Cor & Sabor Lan-
chonete de Guarulhos Ltda NIRE 35222836902. Assunto: Cance-
lamento de arquivamentos 772.752/08-4, 776.696/08-7,
procuradora, infra assinada, com fundamento nos artigos 8 e 18
do Regulamento a que se refere o Decreto nº 21.981/32 e no ar-
tigo 28 da Lei 8.934/94, vem oferecer DENÚNCIA contra o leilo-
eiro José Roberto Vitali, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta Jucesp
sob nº 543. O leiloeiro José Roberto Vitali não integralizou o valor
da caução f‌i xado pela Deliberação Jucesp nº 1/96. No dia
27.05.2002, o leiloeiro acima citado foi notif‌i cado para integrali-
zar o valor da caução, através do Ofício D.S.F. nº 767/02, enviado
pelo correio (f‌l s. 02). Porém, não apresentou manifestação, e não
depositou a diferença do valor da caução. O leiloeiro também
não ingressou com ação judicial e, portanto a matéria não se
encontra “sub-judice”. Diante das razões de fato e de direito,
pedimos o recebimento da presente DENUNCIA, instaurando-se
o competente processo administrativo, do qual o denunciado
deverá ser notif‌i cado, para, no prazo legal, apresentar a defesa
que tiver, julgando-se, a f‌i nal, a presente inteiramente proceden-
te, cancelando-se a matrícula do leiloeiro José Roberto Vitoli.
Voto da Vogal Relatora em 12.06.2015: “Após análise do presen-
te processo e manifestação da Procuradoria da Junta Comercial
do Estado de São Paulo, entendo que a denúncia deve ser julga-
da procedente, com o cancelamento da matrícula do leiloeiro. O
mesmo está em desacordo com a Instrução Normativa DREI
17/2013, que determina o complemento do valor da caução.”Vo-
to do Vogal Revisor em 10.01.2020: “Trata-se de tema já bastan-
te debatido em nossas plenárias e sobre o qual, tenho uma con-
vicção bastante f‌i rme sobre a concessão e o "negócio" em si,
não restando dúvidas a meu ver sobre a aplicação da penalidade
de destituição e cancelamento da matrícula, em acordo com o
Parecer da Procuradoria, pelo descumprimento das obrigações
funcionais.”Deliberação: Pela procedência da denúncia, com a
aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula,
nos termos dos votos da Senhora Vogal Relatora e Senhor Vogal
Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D.
Procuradoria. Deliberação: o E. Plenário por unanimidade delibe-
rou pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a aplicação da pena
de destituição ao leiloeiro of‌i cial e cancelamento da matrícula,
nos termos dos votos do Sr. Vogal Relator e do Sr. Vogal Revisor,
ambos em conformidade com o posicionamento da D. Procura-
doria. 1.5) Processo de Responsabilidade. Proresp: 996.001/16-5.
Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeira:
Silvia Pelloni Dias Basptista – Matrícula nº 410.Vogal Relator:
Henrique Rossetti Cleto. Vogal Revisor: Elizeu Pereira da Silva.
Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres funcionais pre-
visto no artigo 28, § 3º da IN DREI nº 17 de 2013, ausência de
complementação compulsória da caução funcional obrigatória.
Síntese: Trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria da
Junta Comercial do Estado de São Paulo em face da Leiloeira
Of‌i cial Silvia Pelloni Dias Baptista, matriculada neste Registro do
Comércio sob o nº 41, devido ao descumprimento dos deveres
funcionais previstos no artigo 28, da IN DREI nº 17 de 2013, ante
a ausência de complementação da caução funcional de leiloeiro
of‌i cial, o que se reconhecido deve ensejar a aplicação da pena de
destituição e cancelamento da matrícula, conforme o parágrafo
3º do referido dispositivo. Denúncia da D. Procuradoria em
10.11.2015 e recebimento pelo Presidente em 13.01.2016: A
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por
intermédio do Procurador do Estado, infra-assinado, com funda-
mento no art. GO 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do Regu-
lamento que se refere o Decreto nº 21.981/32 oferece, perante a
junta Comercial do Estado de São Paulo, DENÚNCIA contra Silvia
Pelloni Dias Baptista, leiloeira of‌i cial matriculada nesta Jucesp
sob nº 410, qualif‌i cada na f‌i cha cadastral às f‌l s. 8. Conforme
constatou a Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio desta
Junta Comercial do Estado de São Paulo, a leiloeira of‌i cial em
questão, devidamente notif‌i cada para fazê-lo, deixou de dar
cumprimento à Deliberação Jucesp 03, de 26 de abril de 2012,
que em seu artigo 1º f‌i xou o valor da caução obrigatória a ser
prestada pelos leiloeiros of‌i ciais matriculados na Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo. Com efeito, a notif‌i cação de f‌l s. De-
terminava a complementação da caução, a f‌i m de atingir o novo
valor da garantia, no prazo de 10 dias, sob pena de adoção das
medidas disciplinares cabíveis (cf. f‌l s. 60). A leiloeira apresentou
apólice de seguro prof‌i ssional a qual, entretanto não se prestava
ao atendimento da garantia, conforme entendimento do parecer
CJ/ Jucesp nº 1155/2013, que opinou pelo aditamento da apólice.
Notif‌i cada a aditar a apólice, a leiloeira quedou-se inerte. Às f‌l s.
59 a leiloeira informou, em 12 de fevereiro de 2014, que possuía
uma proposta de seguro, mas não juntou a respectiva apólice,
deixando de comprovar que havia atualizado o valor da caução.
Novamente notif‌i cada em 2015 para que comprovasse a regula-
ridade da caução funcional, quedou-se a leiloeira inerte. Em face
do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA a leiloei-
ra of‌i cial Silvia Pelloni Dias Baptista, qualif‌i cada nos autos, por
descumprimento dos deveres funcionais no art. 28 da Instrução
Normativa 17/2013, ensejando, por conseqüência, a aplicação de
pena de destituição e cancelamento da matrícula, segundo o
parágrafo 3º do referido dispositivo, por ausência de comple-
mentação compulsória da caução funcional obrigatória de leilo-
eiro of‌i cial, devendo ser instaurado processo administrativo dis-
ciplinar perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, para
apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabí-
veis, e af‌i nal, ser decretada a destituição do cargo de leiloeiro
of‌i cial e o cancelamento de sua matrícula na Jucesp, nos termos
do Decreto nº 21.932/32.Voto do Vogal Relator em 13.01.2020:
“1. Trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo em face da Leiloeira Of‌i cial
Silvia Pelloni Dias Baptista, matriculado neste Registro do Co-
mércio sob n° 410, considerando a imputação de descumprimen-
to dos deveres funcionais previstos no artigo 28, § 3°, da Instru-
ção Normativa DREI n° 17/2013, ensejando, por conseqüência, a
aplicação de pena de destituição e cancelamento da matrícula,
segundo o parágrafo 1° e 3° do referido dispositivo, por ausência
de caução funcional obrigatória de leiloeiro. 2. Vale ressaltar que
a Leiloeira mantinha caução funcional na modalidade de seguro-
-garantia, cuja apólice expirou em 23/11/2013. E ainda, informou
ter uma apólice em 12 de fevereiro de 2014, porém não apresen-
tou apólice, e não se manifestou nos autos desde então, nem
para comprovar eventual renovação da apólice. 3. A Leiloeira foi
intimada a se manifestar, por diversas oportunidades, e manteve-
-se inerte. 4. A D. Procuradoria proferiu seu parecer no sentido de
destituir o Leiloeiro, nos termos do artigo 43 da IN DREI 17/2013.
5. Em 01 de abril de 2019, a Gerência de Livros certif‌i cou que a
situação da Leiloeira continua a mesma, com relação ao caução
funcional. 6. É o relatório. 7. Em junho de 2011, o Min. Marco
Aurélio, em Recurso Extraordinário n. 611.585, admitiu a conf‌i -
guração do instituto da Repercussão Geral da matéria com rela-
ção à caução funcional. 8. Entretanto, em 28 de agosto de 2019,
o processo foi extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista
o falecimento do recorrente. 9. Diante dos fatos apresentados, e
em face da inércia do Leiloeiro durante todo o período, acompa-
nho o voto da D. Procuradoria, pela aplicação da pena máxima
ao leiloeiro, de DESTITUIÇÃO, nos termos do artigo 43 da IN DREI
17/2013.”Voto do Vogal Revisor em 20.01.2020: “Processo em
pauta, Leiloeira of‌i cial Sra. Silvia Pelloni Dias Baptistas (410), não
está regular em relação a sua caução funcional, f‌i cha cadastral,
obrigações primordiais do Leiloeiro. Anexos juntada de certif‌i ca-
dos de seguros conforme vide f‌l s. 32 seguintes, sem devidas re-
novações. O Relator antecessor folhas 93/94, pelo sobrestamen-
to do feito do recurso, o STF já realizou o procedimento.
Mediante a inatenção dos fatos dos fatos obrigacionais do Leilo-
eiro, decorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos, concluo: VOTO:
Acompanho a Digníssima Procuradoria, e o voto do Eminente
Vogal Relator, com base nos termos do art. 43, único, IN-DREI
17/2013, pela aplicação de pena máxima, destituição da Senhora
Leiloeira.” Deliberação: o E. Plenário por unanimidade deliberou
pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a aplicação da pena de
destituição à leiloeira of‌i cial e cancelamento da matrícula, nos
termos dos votos do Sr. Vogal Relator e do Sr. Vogal Revisor, am-
bos em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria.
prestada pelos leiloeiros of‌i ciais matriculados na Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo. Com efeito, a notif‌i cação determina-
va a complementação da caução, a f‌i m de atingir o novo valor da
garantia, no prazo de 10 dias, sob pena de destituição. Em face
do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloei-
ro of‌i cial Neil Valente Baladi, qualif‌i cado nos autos, por descum-
primento dos deveres funcionais previstos no art. 28 da IN
17/2013, ensejando, por conseqüência, a aplicação de pena de
destituição e cancelamento da matrícula, segundo o parágrafo
3º do referido dispositivo, por ausência de complementação
compulsória da caução funcional obrigatória de leiloeiro of‌i cial,
devendo ser instaurado processo administrativo disciplinar pe-
rante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, para apuração
de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis, e a f‌i -
nal, ser decretada a destituição do cargo de leiloeiro of‌i cial e o
cancelamento de sua matrícula na Jucesp sob nº 385, nos termos
do Decreto nº 21.932/32.Voto do Vogal Relator em 13.01.2020:
“1. Trata-se de Denúncia oferecida pela D. Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo em face do Leiloeiro Of‌i cial
Neil Valente Baladi, matriculada neste Registro do Comércio sob
o n. 385, no ano de 1991, sob alegação do descumprimento dos
deveres funcionais previstos da Deliberação JUCESP 17/2013,
quanto à complementação do valor da caução, conforme artigo
28, § 3° da referida Deliberação. 2. Em sessão Plenária de 11 de
outubro de 2017, o E. Colégio de Vogais decidiu por sobrestar o
julgamento do processo administrativo em face do Leiloeiro Of‌i -
cial em epígrafe, que foi denunciado por deixar de complementar
sua caução. 3. A D. Procuradoria recorreu da decisão da Plenária,
ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
o qual deu provimento ao recurso, no sentido de que o processo
fosse restituído ao Colégio de Vogais para julgamento. 4. Vale
ressaltar que a decisão do E. Colégio de Vogais se deu tendo em
vista a conf‌i guração do instituto da Repercussão Geral, pelo Min.
Marco Aurélio, em Recurso Extraordinário n. 611.585, em junho
de 2011, com relação à caução funcional. 5. É o relatório. 6. Em
28 de agosto de 2019, o Recurso Extraordinário foi extinto sem
julgamento de mérito, tendo em vista o falecimento do recorren-
te. 7. Diante dos fatos apresentados, e em face da inércia do
Leiloeiro durante todo o período, e, ainda, com base na declara-
ção da gerência de f‌i scalização a respeito da não regularização
da caução, acompanho o voto da D. Procuradoria, pela aplicação
da pena máxima ao leiloeiro, de DESTITUIÇÃO, nos termos do
artigo 43 da IN DREI 17/2013.”Voto do Vogal Revisor em
05.03.2020: “Tendo em vista o exposto, acompanho o voto do
nobre Vogal Relator Henrique R. Cleto que também acompanha
o parecer da D. Procuradoria, pela aplicação da pena máxima e
destituição do leiloeiro nos termos do artigo 43 da IN DREI
17/2013.” Deliberação: o E. Plenário por unanimidade deliberou
pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a aplicação da pena de
destituição ao leiloeiro of‌i cial e cancelamento da matrícula, nos
termos dos votos do Sr. Vogal Relator e do Sr. Vogal Revisor, am-
bos em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria.
1.3) Processo de Responsabilidade. Proresp: 996.002/16-9.Inte-
ressada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Dja-
nil Fernandes Ballerini – Matrícula nº 673. Vogal Relator: Marcelo
Ricomini. Vogal Revisor: Jairo Balderrama Pinto. Assunto: Denún-
cia. Descumprimento dos deveres funcionais previstos nos arti-
combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º, da IN DREI nº 17 de
2013 e Deliberação Jucesp nº 3 de 26 de abril de 2012 - ausência
de complementação compulsória da caução funcional obrigató-
ria.Síntese: Trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria
da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do Leiloeiro
Of‌i cial Djanil Fernandes Ballerini, matriculado neste Registro do
Comércio sob o nº 673, devido ao descumprimento dos deveres
funcionais previstos nos artigos 6º a 8º, do Decreto nº 21.981 de
19 de outubro de 1932, combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º,
da IN DREI nº 17 de 2013 e Deliberação Jucesp nº 3 de 26 de abril
de 2012, ante a ausência de complementação da caução funcio-
nal de leiloeiro of‌i cial, o que se reconhecido deve ensejar a apli-
cação da pena de destituição e cancelamento da matrícula.De-
núncia da D. Procuradoria em 19.01.2016 e recebimento pelo
Presidente em 04.02.2016: A Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador do Estado,
Infra-assinado, com fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e
nos arts. 16 e 17 do Decreto nº 21.981/32, oferece, perante a
Junta Comercial do Estado de São Paulo, DENÚNCIA contra Dja-
nil Fernandes Ballerini, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta Jucesp
sob nº 673. Conforme constatação da Diretoria de Serviços Auxi-
liares do Comércio desta Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, o leiloeiro of‌i cial em questão, não deu cumprimento à Delibe-
ração Jucesp 03, de 26 de abril de 2012, artigo 1º, que determina
expressamente a complementação o valor da caução obrigatória
prestada pelos leiloeiros of‌i ciais, matriculados na Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo, requisito essencial para o exercício
das funções respectivas. Em face do exposto, com base em infor-
mações prestadas pelo órgão de f‌i scalização desta autarquia, a
Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro of‌i cial Djanil
Fernandes Ballerini, qualif‌i cado nos autos, por descumprimento
dos deveres funcionais previstos nos artigos 6º a 8º, do Decreto
nº 21.981 de 19 de outubro de 1932, combinados com o artigo
28, §§ 2º e 3º, da IN DREI nº 17 de 2013 e Deliberação Jucesp nº
3 de 26 de abril de 2012, o que, se reconhecido após o procedi-
mento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da
pena de destituição e cancelamento da matrícula de leiloeiro,
sob nº 673, por ausência de complementação compulsória da
caução funcional obrigatória de leiloeiro of‌i cial.Voto do Vogal
Relator em 18.02.2020: “Trata-se de Denúncia formulada pela D.
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo instau-
rado procedimento administrativo para apuração de ausência de
obrigação legal de manter atualizada a caução funcional obriga-
tória. Procedimento Administrativo instaurado e apurada a irre-
gularidade da quantia dada em caução funcional obrigatória. Foi
constatado que o valor depositado para garantia prof‌i ssional em
favor do Leiloeiro Of‌i cial era insuf‌i ciente para cumprir o montan-
te apregoado em Lei. Feitos, por diversas vezes, os procedimen-
tos de cientif‌i cação do leiloeiro para efetuar a complementação
da caução, quer sejam em seu endereço prof‌i ssional cadastrado,
seu e-mail declarado ou por edital, o leiloeiro se quedou inerte.
As diversas comunicações enviadas pela Jucesp não resultaram
em qualquer manifestação do denunciado. Diante do exposto
acolho a denúncia nos termos da D. Procuradoria, para destituir
e cancelar a matrícula do prof‌i ssional do Leiloeiro Of‌i cial Djanil
Fernandes Ballerini.”Voto do Vogal Revisor em 27.02.2020:
“Analisando os documentos, verif‌i co que o Sr. Djanil Fernandes
Ballerini, leiloeiro registrado na Jucesp sob a matrícula 673, não
atendeu e nem respondeu as notif‌i cações encaminhadas por
esta casa, f‌i cando inerte aos fatos referente a não regularização
da caução funcional. Portanto, pelo que se encontra no referido
processo, acompanho o parecer da D. Procuradoria e o voto do
Vogal Relator, no sentido da destituição e cancelamento da ma-
trícula do Leiloeiro.” Deliberação: o E. Plenário por unanimidade
deliberou pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a aplicação
da pena de destituição ao leiloeiro of‌i cial e cancelamento da
matrícula, nos termos dos votos doSr. Vogal Relator e do Sr. Vogal
Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da D.
Procuradoria. 1.4) Processo de Responsabilidade. Proresp:
996.047/03-7.Interessada: Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Leiloeiro: José Roberto Vitali – Matrícula nº 543.Vogal Re-
latora: Glaucia Marina dos Santos. Vogal Revisor: Paulo Henrique
Schoueri. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres fun-
cionais previsto no artigo 28, § 2º e § 3º da IN DREI nº 17 de
2013, ausência de complementação compulsória da caução fun-
cional obrigatória.Síntese: Trata-se de Processo de Responsabili-
dade instaurado em face do Leiloeiro Of‌i cial em epígrafe, por não
ter integralizado o valor da sua caução funcional f‌i xado pela
Deliberação Jucesp nº 1/96.Denúncia da D. Procuradoria em
10.03.2003 e recebimento pelo Presidente em 24.03.2003: A
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo, por sua
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 9 de dezembro de 2020
(Ordinária nº 38/2020)
Aos nove dias do mês de dezembro de 2020, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se a Senhora Adriana Maria Garavello
Faidiga Flosi, Vice-Presidente, Gisela Simiema Ceschin, Secretá-
ria-Geral, e de forma remota, conforme disposto na Portaria Ju-
cesp nº 21, de 06 de maio de 2020, Walter Shindi Ihoshi, Presi-
dente, Celso Jesus Mogioni, Procurador Chefe da Procuradoria da
Jucesp, e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis
Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Perei-
ra da Silva, Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inêz Justina dos
Santos, Jairo Balderrama Pinto, Jorge Sarhan Salomão Filho, José
Luiz Nogueira Fernandes, José Roberto Oliva, Lufte Mohamed
Yunes, Marcelo Ricomini, Marcio Teruel Tomazeli, Paulo Henrique
Schoueri, Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appolinário
Perli, Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a existência
de quórum regulamentar, a Senhora Vice-Presidente declarou
abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado foi
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que sem ajustes
foi aprovada. Conforme ordem do dia previamente divulgada
nos termos regimentais foram apresentados os seguintes itens à
deliberação: 1.1) Processo de Responsabilidade. Proresp:
996.019/17-0.Interessada: Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Leiloeiro: Tiago Aparecido Costa Silva – Matrícula nº 876.
Vogal Relator: Jorge Sarhan Salomão Filho. Vogal Revisor: Ushita-
roKamia. Assunto: Denúncia. Descumprimento do dever funcio-
nal previsto no artigo 28 da IN – DREI 17/2013 – ausência de
complementação compulsória da caução funcional obrigatória.
Síntese: trata-se de denúncia oferecida pela d. Procuradoria da
Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do Leiloeiro
Of‌i cial Tiago Aparecido Costa Silva, matriculado neste Registro
do Comércio sob o nº 876, devido ao descumprimento dos deve-
res funcionais previstos no artigo 28 da IN 17/2013, ante a au-
sência de complementação da caução funcional de leiloeiro of‌i -
cial, o que se reconhecido deve ensejar a aplicação da pena de
destituição e cancelamento da matrícula.Denúncia da D. Procu-
radoria em 15.07.2017 e recebimento pelo Presidente em
21.09.2017: a Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, por intermédio do Procurador do Estado, infra-assinado,
com fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16 e 17
do Decreto nº 21.981/32, oferece, perante a Junta Comercial do
Estado de São Paulo, DENÚNCIA contra Tiago Aparecido Costa
Silva, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta Jucesp sob nº 876. Iden-
tif‌i cada a ausência de apresentação da caução funcional em
qualquer das modalidades previstas em lei, evidencia-se que o
leiloeiro of‌i cial apontado não cumpriu o dever de manter hígida
a garantia constituída pela caução funcional obrigatória, como
previsto nos artigos 6º a 8º, do Decreto nº 21.981, de 19 de ou-
tubro de 1932, combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º, da IN
DREI nº 17 e Deliberação Jucesp nº 3, de 26 de abril de 2012.
Além disso, mesmo notif‌i cado, via AR (f‌l s. 09-11), para apresen-
tar caução, quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justif‌i ca-
tiva, afrontando, de forma induvidosa, determinações legais e
regulamentares, o que deve ser corrigido pelo Órgão máximo
desta autarquia, o Plenário da Junta Comercial do Estado de São
Paulo. Em face do exposto, com base em informações prestadas
pelo órgão de Fiscalização desta autarquia, a Procuradoria Geral
do Estado DENUNCIA o leiloeiro of‌i cial Tiago Aparecido Costa
Silva, qualif‌i cado nos autos, por descumprimento dos deveres
funcionais previstos nos artigos 6º a 8º, do Decreto nº 21.981, de
19 de outubro de 1932, combinados com o artigo 28, §§ 2º e 3º,
da IN DREI nº 17 e Deliberação Jucesp nº 3, de 26 de abril de
2012, o que, se reconhecido após o procedimento administrativo
necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e
cancelamento da matrícula de leiloeiro, sob nº 876, por ausência
de caução funcional obrigatória. Voto do Vogal Relator em
27.02.2020: “Senhor Presidente, Srs. Vogais, após examinar o
processo e o voto da D. Procuradoria, vimos que o leiloeiro após
várias notif‌i cações, não cumpriu suas obrigações. Por esse moti-
vo somos pelo seu cancelamento de sua inscrição e destituição
do cargo.” Voto do Vogal Revisor em 27.02.2020: “Diante do
exposto pela Procuradoria, analisando o processo, acompanho o
voto do ilustro Vogal Relator, haja vista a irregularidade em rela-
ção a sua caução funcional, devendo o leiloeiro ser destituído do
cargo.” Iniciando a deliberação, a sra. Vice-Presidente concedeu
a palavra ao sr. Vogal Valmir Madázio, que expôs seu questiona-
mento acerca do processo judicial cujo objeto era a caução fun-
cional. A sra. Vice-Presidente esclareceu que os processos de
responsabilidade referentes à caução funcional estiveram, de
fato, sobrestados, porém atualmente não mais há o processo ju-
dicial que ensejara o sobrestamento. O sr. Vogal Paulo Henrique
Schoueri solicitou a palavra, concedida pela sra. Vice-Presidente,
para lembrar que houve o julgamento favorável à cobrança da
caução funcional pela Junta Comercial. Com a palavra, o sr. Pro-
curador Chefe esclareceu, ao Colegiado, que alguns dos proces-
sos de responsabilidade referentes à caução funcional foram
suspensos à época em que havia uma repercussão geral no Su-
premo Tribunal Federal a respeito da forma de prestar a caução,
porém isto já está decidido. A caução foi considerada constitu-
cional e um requisito legal para o exercício da função de leiloeiro
of‌i cial. O sr. Vogal Henrique Rossetti Cleto solicitou o envio da
manifestação do Supremo Tribunal Federal, ao que a sra. Secretá-
ria Geral Gisela Simiema Ceschin recordou que houve reunião
com os Presidentes de Turma sobre esse assunto, com o encami-
nhamento da decisão do STF e manifestação do DREI a todos os
senhores Vogais. Com a palavra, o sr. Vogal Roberto Carvalho
Cardoso acrescentou que a complementação da caução vale
também para os leiloeiros of‌i ciais mais antigos, e lembrou que,
mesmo à época, o DREI determinara o levantamento do sobres-
tamento dos processos de responsabilidade. Deliberação: o E.
Plenário por unanimidade deliberou pela PROCEDÊNCIA DA DE-
NÚNCIA, com a aplicação da pena de destituição ao leiloeiro
of‌i cial e cancelamento da matrícula, nos termos dos votos do Sr.
Vogal Relator e do Sr. Vogal Revisor, ambos em conformidade
com o posicionamento da Procuradoria. 1.2) Processo de Res-
ponsabilidade. Proresp: 996.012/16-3.Interessada: Junta Comer-
cial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Neil Valente Baladi – Ma-
trícula nº 385.Vogal Relator: Henrique Rossetti Cleto. Vogal
Revisor: Gilberto Rambelli Junior. Assunto: Denúncia. Descumpri-
mento do dever funcional previsto no artigo 28 da IN – DREI
17/2013 – ausência de complementação compulsória da caução
funcional obrigatória.Síntese: Trata-se de denúncia oferecida
pela d. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo
em face do Leiloeiro Of‌i cial Neil Valente Baladi, matriculado nes-
te Registro do Comércio sob o nº 385, devido ao descumprimen-
to dos deveres funcionais previstos no artigo 28 da IN 17/2013,
ante a ausência de complementação da caução funcional de lei-
loeiro of‌i cial, o que se reconhecido deve ensejar a aplicação da
pena de destituição e cancelamento da matrícula.Denúncia da D.
Procuradoria em 24.09.2015 e recebimento pelo Presidente em
21.11.2016: A Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São
Paulo, por intermédio do Procurador do Estado, Infra-assinado,
com fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16 e 17
do Regulamento que se refere o Decreto nº 21.981/32 oferece,
perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, DENÚNCIA
contra Neil Valente Baladi, leiloeiro of‌i cial matriculado nesta Ju-
cesp sob nº 385, qualif‌i cado na f‌i cha cadastral às f‌l s. 08. Confor-
me constatou a Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio
desta Junta Comercial do Estado de São Paulo, o leiloeiro of‌i cial
em questão, devidamente notif‌i cado para fazê-lo, deixou de dar
cumprimento à Deliberação Jucesp 03, de 26 de abril de 21012,
que em seu artigo 1º f‌i xou o valor da caução obrigatória a ser
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terça-feira, 29 de dezembro de 2020 às 02:23:42.

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