Atas das Sessões Plenárias

Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoCaderno Jucesp
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João Doria - GovernadorEstado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 131 • Número 20 • São Paulo, terça-feira, 18 de maio de 2021
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 5 de maio de 2021
(Ordinária n.º16/2021)
Aos cinco dias do mês de maio de 2021, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11
horas reuniram-se o Senhor Walter Ihoshi, Presidente, o Senhor
Ademar Bueno, Vice-Presidente, Gisela Simiema Ceschin, Secre-
tária-Geral, e de forma remota, conforme disposto na Portaria
Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, Celso Mogioni, Procurador
do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp e os Senhores Vogais
Efetivos: Aldo Nuñes Macri, Alexy Dubois, Aramis Moutinho Jú-
nior, Arlete Cângero de Paula Campos, Elizeu Pereira da Silva,
Farid Murad, Henrique Rossetti Cleto, Inêz Justina dos Santos,
Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira Fernandes, José Ro-
berto Oliva, Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Paula
Moura Galhardo, Paulo Henrique Schoueri, Roberto Carvalho
Cardoso, Roger Augusto Appolinário Perli, Ushitaro Kamia e Val-
mir Madázio. Constatada a existência de quórum regulamentar,
o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e,
conforme convencionado foi dispensada a leitura da ata da ses-
são anterior, que sem ajustes foi aprovada. Conforme ordens do
dia previamente divulgadas nos termos regimentais foram apre-
sentados os seguintes itens à deliberação: 1.1) Processo de Res-
ponsabilidade – Proresp Caução. Proresp: 996.022/14-4. Interes-
sada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeira: Márcia
Severino Frazão– Matrícula nº 221. Vogal Relatora: Arlete Cânge-
ro de Paula Campos. Vogal Revisor: Valmir Madázio. Assunto:
Denúncia. Descumprimento dos deveres funcionais previsto no
artigo 28, § 3º da IN DREI nº 17 de 2013, ausência de comple-
mentação compulsória da caução funcional obrigatória. Denún-
cia da D. Procuradoria em 12.09.2014 e recebimento pelo Presi-
dente em 25.11.2014: A Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, por seu procurador, adiante assinado, com
fundamento no artigo 28 da Lei 8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do
Regulamento que se refere ao Decreto nº 21.981/32 vêm perante
a Junta Comercial do Estado de São Paulo oferecer DENÚNCIA
contra Márcia Severino Frazão, leiloeira of‌i cial, matriculada na
Jucesp sob nº 221. Conforme Deliberação/Jucesp nº 3 de 26 de
abril de 2012, publicada no Diário Of‌i cial de 15.05.2012, os leilo-
eiros of‌i ciais matriculados na Jucesp anteriormente a essa Deli-
beração, como é o caso da denunciada, deveriam complementar
o valor de suas cauções, para o valor de R$ 37.000,00 (Trinta e
sete mil reais) num prazo de 120 dias contados da vigência dessa
norma, prazo esse prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a par-
tir da publicação da Deliberação/Jucesp nº 8, de 18 de setembro
de 2012, portanto, expirado em 26 de novembro de 2012. Não
consta que a denunciada, até a presente data tenha providencia-
do o aludido complemento, apesar de notif‌i cada via postal com
aviso de recebimento em 21 de junho de 2012 conforme se veri-
f‌i ca às f‌l s. 04, providência essa que seria até mesmo desnecessá-
ria, ante a publicação of‌i cial da norma. Em face do exposto, uma
vez ciente de que haveria de fazer o complemento da caução, ao
deixar de fazê-lo, a leiloeira of‌i cial Márcia Severino Frazão infrin-
giu o disposto no parágrafo 2º do art. 28 c/c art. 35, letra “e” da
IN DREI nº 17 de 5 de dezembro de 2013, ensejando a instaura-
ção de processo administrativo para apuração de sua responsa-
bilidade e aplicação da penalidade de sua destituição e conse-
quentemente cancelamento de sua matrícula na Jucesp. Voto da
Vogal Relatora em 08.02.2021: “Conforme Denúncia da D. Pro-
curadoria a Leiloeira of‌i cial Sra. Márcia Severino Frazão (Matrícu-
la nº 221) não cumpriu a complementação do valor da caução
funcional, infração essa sujeita a pena de destituição com funda-
mento no § 2º do art. 28 c/c com o artigo 35 letra “e” da IN DREI
nº 17 de 05.12.2013. Pelo exposto meu voto é pela destituição e
cancelamento da matrícula, da referida leiloeira”. Voto do Vogal
Revisor em 10.02.2021: “Na análise dos documentos apresenta-
dos e informações pelo órgão de f‌i scalização desta autarquia,
entendemos que a leiloeira of‌i cial deixou de cumprir os seus
deveres funcionais. Pelo exposto opinamos pela pena de sua des-
tituição”. Posto o item em pauta, o Senhor Presidente concedeu
a palavra ao Senhor Procurador Chefe que reiterou os termos da
denúncia e do Parecer da Procuradoria, uma vez que não há
como o Leiloeiro Of‌i cial exercer a sua prof‌i ssão sem o cumpri-
mento dos requisitos legais, sendo que um dos principais requi-
sitos é a caução. Com a palavra, a Senhora Vogal Relatora Arlette
Cângero de Paula Campos manteve o voto já proferido, posicio-
namento acompanhado pelo Senhor Vogal Revisor Valmir Ma-
dázio. Deliberação: O E. Plenário por unanimidade deliberou pela
procedência da Denúncia, com a aplicação da pena de destitui-
ção e cancelamento da matrícula da Leiloeira Of‌i cial, nos termos
dos votos da senhora Vogal Relatora e do senhor Vogal Revisor,
ambos em conformidade com o posicionamento da Procurado-
ria. 1.2) Processo de Responsabilidade. Proresp: 996.033/19-1.
Interessada: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeira:
Adriane de Mello Lopes– Matrícula nº 905. Vogal Relator: Lutfe
Mohamed Yunes. Vogal Revisor: Henrique Rossetti Cleto. Assun-
to: Denúncia. Descumprimento dos deveres funcionais previsto
nos artigos 34, I, XIX e XXI, da Instrução Normativa DREI
17/2013, tendo em vista a não apresentação de livros, não com-
provação de regularidade dos tributos incidentes (ISS) e não
apresentação da demonstração anual de regularidade da caução
funcional. Denúncia da D. Procuradoria em 27.03.2019 e recebi-
mento pelo Presidente em 07.06.2019: A Procuradoria da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, por intermédio do Procurador
do Estado, infra-assinado, com fundamento no artigo 28 da Lei
8.934/94 e nos arts. 16 e 17 do Regulamento que se refere o
Decreto nº 21.981/32 oferece, perante a Junta Comercial do Es-
tado de São Paulo, DENÚNCIA em face de Adriane de Mello Lo-
pes, leiloeira of‌i cial matriculada nesta Jucesp sob nº 905. A Dire-
toria de Serviços Auxiliares do Comércio da Jucesp publicou
edital e notif‌i cou a denunciada a apresentar livros, comprovante
de pagamento de impostos relativos à prof‌i ssão (ISS) ou certidão
negativa de tributos mobiliários e cópia de extrato de conta pou-
pança relativa à caução funcional, devidamente bloqueada. Em
face do exposto, a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA a
leiloeira of‌i cial acima qualif‌i cada, por descumprimento dos deve-
res funcionais previstos no art. 34, I XIX, e XXI da Instrução Nor-
mativa DREI nº 17/2013, ensejando, por consequência, a aplica-
ção de duas penas de multa cumuladas, no valor equivalente a
5% a 20% do valor da caução funcional cada uma, previstas no
art. 41, I, cumulada com uma pena de suspensão de até 90 dias,
nos termos do art. 42, I, todos da IN 17/2013 do DREI, devendo
ser instaurado processo administrativo disciplinar perante a Jun-
ta Comercial do Estado de São Paulo, para apuração de respon-
sabilidade e, ao f‌i nal, a aplicação das penalidades cabíveis. Voto
da Vogal Relator em 04.03.2021: “Com base no parecer da douta
procuradoria datado de 05 de fevereiro de 2021, e com base nos
mais recentes julgados da nossa ilustre plenária, que dispôs que
mesmo diante da exoneração de um leiloeiro, uma vez iniciado o
processo administrativo, este deve ser julgado terminantemente,
voto, primeiramente, pela destituição da leiloeira, no que tange a
não complemento da caução, para que tal decisão e sanção f‌i -
quem devidamente gravadas na sua f‌i cha cadastral para fazer
efeito para todos os f‌i ns de direito. Ademais, diante das outras
irregularidades e ilicitudes, uma vez ainda existentes a caução
perante a Junta Comercial, de acordo com o artigo 41 da instru-
ção normativa nº17/2013, no que tange o descumprimento dos
incisos I e XIX da referida instrução normativa, voto pela aplica-
ção de multa de 10% do valor correspondente a caução referen-
te ao descumprimento das obrigações contidas no inciso I do
artigo 34 da Instrução Normativa DREI nº 17/2013, cumulada
com a aplicação de multa adicional de 10% do valor correspon-
dente a caução referente ao descumprimento das obrigações
contidas no inciso XIX do artigo 34 da Instrução Normativa DREI
nº 17/2013. Multa f‌i nal cumulada em 20% (vinte por cento) do
valor da caução”. Voto do Vogal Revisor em 05.03.2021: “Altero
meu voto proferido em 10.02.2021, ocasião em que determinei a
perda de objeto em função do seu pedido de exoneração. Meu
novo entendimento é de que a leiloeira deve ser apenada ainda
que conste um pedido de exoneração, pois caso não fosse ape-
nada, deixaria de sofrer as sanções das irregularidades que co-
meteu. Sendo assim, acompanho parcialmente o voto do Vogal
Relator pela aplicação da pena máxima de multa, equivalente a
20% do valor da caução, porém acrescento à pena da leiloeira, a
pena de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois os deveres
que a leiloeira descumpriu são passíveis de multa e suspensão.
Portanto voto pela pena de multa de 20% e de suspensão de 30
dias, ainda que já esteja exonerada”. O Senhor Presidente conce-
deu a palavra ao Senhor Procurador Chefe, que expôs ao Cole-
giado que o Leiloeiro Of‌i cial durante o exercício da função, deve
trazer os livros para autenticação e comprovar o cumprimento de
suas obrigações, como o recolhimento de tributos e outras obri-
gações não cumpridas pela Leiloeira Of‌i cial. A Jucesp empreen-
deu ações de conscientização e notif‌i cação dos Leiloeiros Of‌i ciais
acerca das obrigações funcionais, e posteriormente deu início à
abertura dos processos de responsabilidade. No caso presente, a
Leiloeira Of‌i cial encontra-se exonerada, de forma que já não
mais cabe a pena de suspensão, sendo possível ainda a aplicação
de pena de multa. O posicionamento da Procuradoria, então, é
pela aplicação da pena de multa no patamar a ser decidido pelo
Plenário. Com a palavra, o Senhor Vogal Relator Lutfe Mohamed
Yunes indagou acerca da complementação da caução, ao que a
Senhora Secretária Geral esclareceu que a caução fora comple-
mentada em 2012. Considerando que não há a lacuna da com-
plementação da caução funcional, o Senhor Vogal Relator alte-
rou o seu voto, agora pela aplicação de uma pena de multa no
valor equivalente a vinte por cento do valor da caução funcional.
Com a palavra, o Senhor Vogal Revisor Henrique Rossetti Cleto
questionou, à Procuradoria, se a aplicação de pena de suspensão
f‌i caria registrada na f‌i cha cadastral da Leiloeira Of‌i cial, ainda
que exonerada, ao que o Senhor Procurador Chefe esclareceu
que o sentido da pena de suspensão é evitar que o Leiloeiro Of‌i -
cial promova leilões, de forma que, no presente caso, esta pena
não mais possui efetividade. Agradecendo a explicação, o Senhor
Vogal Revisor alterou o seu voto, agora em conformidade com o
voto do Senhor Vogal Relator, pela aplicação de pena de multa
no valor equivalente a vinte por cento do valor da caução funcio-
nal. Deliberação: O E. Plenário por unanimidade deliberou pela
procedência da Denúncia, com aplicação da pena de multa no
valor equivalente a vinte por cento do valor da caução funcional,
nos termos dos votos do senhor Vogal Relator e do senhor Vogal
Revisor, ambos em conformidade com o posicionamento da Pro-
curadoria. 2) CIÊNCIA AO E. PLENÁRIO. 2.1) Processo de Respon-
sabilidade (Perda de Objeto). Proresp: 996.086/14-6. Interessado:
Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Renato Nó-
brega Centola. Assunto: Arquivamento de Proresp por Perda de
Objeto. Decisão do Presidente: Trata-se de Denúncia apresentada
em face do Leiloeiro Renato Nóbrega Centola, que deixou de
complementar a caução obrigatória, caracterizando infração dis-
ciplinar prevista pelo art. 28, §§ 2º e 3º, da IN/DREI 17/2013 e
Deliberação Jucesp 01/1996. Sendo assim, determino o arquiva-
mento do presente expediente instaurado contra o Leiloeiro Of‌i -
cial, ante a perda do objeto da denúncia, em razão da exonera-
ção a pedido do leiloeiro no curso do processo. O Plenário tomou
ciência da decisão que determinou o arquivamento do processo
de responsabilidade 996086/14-6, ante a perda do objeto da de-
núncia. 2.2) Processo de Responsabilidade (Perda de Objeto).
Protocolos: 1.213.851/19-1, 1.036.634/20-6 e 1.039.709/20-5.
Interessado: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Monte
Alegre do Sul. Leiloeiro: Antonio Hissão Sato Júnior. Assunto: Ar-
quivamento por Perda de Objeto. Decisão do Presidente: Trata-se
de Denúncia ofertada pela Prefeitura Municipal da Estância Tu-
rística de Monte Alegre do Sul em face de irregularidades em
Leilões realizados nos anos de 2013 e 2015, que tinham como
Leiloeiros of‌i ciais José Marchioro e Antonio Hissão Sato Júnior,
respectivamente. Sendo assim, determino o arquivamento do
presente expediente instaurado contra o Leiloeiro Of‌i cial, ante a
perda do objeto da denúncia, considerando, a extinção da puni-
bilidade pela prescrição em 5 anos, da falta sujeita a destituição,
conforme os termos do art. 91, da IN DREI nº 72/2019. O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou o arquivamento do
expediente 1.213.851/19-1 instaurado contra os Leiloeiros Of‌i -
ciais, ante a perda do objeto da denúncia. 2.3) Convalidação.
Protocolos: 1.109.539/20-4; 1.029.696/20-6. Empresa: R. P. do
Prado Rastreamento Ltda. NIRE: 35232072018. Assunto: Conva-
lidação de Registro. Decisão do Presidente: Trata-se de protoco-
lado nº 1.109.539/20-4, em que a parte apresenta 02 (duas) vias
originais do registro nº 35232072018, e 03 (três) vias da página
01 (um) do instrumento, alegando que os instrumentos constam
com a página 03 (três) duplicada, bem como, ausência da página
01 (um) em tais instrumentos. Assim, considerando que este Ór-
gão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de res-
tauração de documentos extraviados ou que apresentam def‌i -
ciente formação, de sorte a restabelecer suas ef‌i cácias jurídicas,
conforme estabelecido no art. 11, da Lei Estadual 10.177/98, e
art. 55, da Lei Federal 9.784/99, determino a convalidação do
registro sob NIRE 35232072018, sessão de 29/06/2020, da em-
presa supracitada, mediante a recomposição do acervo Jucesp
com a via apresentada pela interessada e desentranhamento das
laudas excedentes das páginas 3 constantes das vias originais da
sociedade e da Jucesp. O Plenário tomou ciência da decisão que
determinou a convalidação do registro sob NIRE 35232072018,
sessão de 29/06/2020, da empresa R. P. do Prado Rastreamento
Ltda. (NIRE 35232072018). 2.4) Cancelamento de Registro. Pro-
tocolo: 1.192.235/19-8. Empresa: Alcides Ojeda Ruiz Dias. NIRE:
35833242384. Assunto: Cancelamento de registro. Decisão do
Presidente: Trata-se de expediente verif‌i cado pela Assessoria Téc-
nica de Decisão Singular na qual atesta que em reanálise ao do-
cumento registrado sob o nº 167.759/19-0, foi verif‌i cado que
não consta documento que comprove a data efetiva do desen-
quadramento, opinando, ainda, pelo cancelamento do registro.
Considerando que cabe à Administração Pública, ex off‌i cio, anu-
lar os registros que infrinjam a lei, em conformidade o disposto
no artigo 35 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadu-
al 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão á or-
dem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei
para o registro empresarial, como se depreende do disposto no
artigo 35, inciso l, da lei n° 88.934/1994, determino o cancela-
mento do arquivamento 167.759/19-0, de 22/03/2019, da em-
presa Alcides Ojeda Ruiz Dias – 23620413878 – ME (NIRE
35833242384). O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou o cancelamento do arquivamento 167.759/19-0, de
22/03/2019, da empresa Alcides Ojeda Ruiz Dias – 23620413878
– ME (NIRE 35833242384). 2.5) Desarquivamento de Registro.
Protocolos: 1.199.882/19-7, 1.194.841/19-3, 1.200.122/19-7.
Sociedade: N & C Soluções em Sistemas Ltda. NIRE:
35220141591. Assunto: Decisão de desarquivamento. Decisão
do Presidente: Trata-se do Boletim Administrativo nº
3.200.077/20-7, instaurado no cadastro nº 580.808/19-1, sessão
de 15/10/2019, da sociedade N& C Soluções em Sistemas Ltda,
com o seguinte fundamento: “Data da perfuração e carimbo da-
tador (15/10/2019) antecedem da data de entrega do documen-
to (04/11/2019. Falta DBE de baixa.” Assim, considerando que
cabe à Administração Pública, exoff‌i cio, anular os registros que
infrinjam a lei, em conformidade o disposto no artigo 53 da Lei
Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, as-
sim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por
desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro
empresarial. Como se depreende do disposto no artigo 35, inciso
I, da Lei nº 8.934/1994, determino o desarquivamento da docu-
mentação afetada com a etiqueta de registro nº 580.808/19-1 e
de toda a documentação anexa, pertencentes à N & C Soluções
em Sistemas Ltda (NIRE 35220141591), para devolução à socie-
dade interessada. O Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou o desarquivamento da documentação afetada com a
etiqueta de registro nº 580.808/19-1 e de toda a documentação
anexa, pertencentes à empresa N & C Soluções em Sistemas Ltda
(NIRE 35220141591). 2.6) Cancelamento de Registro. Protocolo:
1.142.691/19-6. Empresa: Ricardo Silva 17046362807 – ME.
NIRE: 35802224112. Assunto: Cancelamento de registro. Decisão
do Presidente: Trata-se do Ofício n° 0176/2019 encaminhado
pelo E.R. de Bauru, por meio do qual reiteram a solicitação de
cancelamento do registro n° 456.446/19-9, tendo em vista estar
em duplicidade com arquivamento registrado sob o n°
3.001.885/11-7. Considerando que cabe à Administração Públi-
ca, ex offício, anular os registros que infrinjam a lei, em conformi-
dade o disposto no artigo 35 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo
10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que eviden-
ciem lesão á ordem pública, por desrespeitar os procedimentos
previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende
do disposto no artigo 35, inciso l, da lei n° 88.934/1994, determi-
no o cancelamento do(s) arquivamento(s) 456.446/19-9, da em-
presa supracitada. O Plenário tomou ciência da decisão que de-
terminou o cancelamento do arquivamento 456.446/19-9, da
empresa Ricardo Silva 17046362807 – ME (NIRE 35802224112).
2.7) Suspensão de Registro. Protocolo: 1.066.151/20-9. Sócio
Requerente: Marcelo de Paula Bechara. Empresa: Bechara Admi-
nistração de Bens Imóveis Ltda. NIRE: 35235360413. Assunto:
Alegação de Falsidade de Assinaturas. Decisão do Presidente
Trata-se de pedido de suspensão requerido pelo senhor Marcelo
de Paula Bechara com base na alegação de ter sido vítima de
fraude de terceiro em face da empresa Bechara Administração de
Bens Imóveis Ltda (NIRE 35235360413). Assim, def‌i ro de imedia-
to, o pedido a suspensivo postulado por Marcelo de Paula Becha-
ra, com fundamento no artigo 40, § 2° do Decreto n° 1.800/96,
determino a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento n°
352.856/19-1, sessão 05/07/2019, da empresa Bechara Adminis-
tração de bens imóveis Ltda. (NIRE 35235360413). O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento n° 352.856/19-1, sessão
05/07/2019, da empresa Bechara Administração de bens imóveis
Ltda. (NIRE 35235360413). 2.8) Alegação de Fraude. Requerente:
Ivanir Bagatella. Protocolo: 1.098.496/20-5. Empresa: Granja
Viana Auto Posto Eireli. NIRE: 35600641081. Assunto: Alegação
de Falsidade de Assinaturas. Decisão do Presidente Trata-se de
pedido de suspensão requerido pelo senhor Ivanir Bagatella com
base na alegação de ter sido vítima de fraude de terceiro em face
da empresa Granja Viana Auto Posto Eireli (NIRE 35600641081).
Assim, def‌i ro o pedido Suspensivo Postulado pelo requerente
Ivanir Bagatella com fundamento no artigo 40, § 2° do Decreto
n° 1.800/1996, determino a imediata suspensão dos efeitos dos
registros n°202.729/15-1, sessão 10/12/2015, com arrastamento
ao de n° 91.278/20-0, de 13/02/2020, da empresa Granja Viana
Auto Posto Eireli (NIRE 35600641081). O Plenário tomou ciência
da decisão que determinou o arquivamento do expediente
1046214/19-6 instaurado contra a Leiloeira Of‌i cial, ante a perda
do objeto. 2.9) Suspensão de Registro. Protocolo: 1.161.368/20-
6. Sócio Requerente: Josias da Silva. Empresa: Limpadora São
Paulo Ltda. NIRE: 35227294059. Assunto: Alegação de Falsidade
de Assinatura. Decisão do Presidente: Trata-se de pedido de sus-
pensão requerido pelo Senhor Josias da Silva com base na alega-
ção de ter sido vítima de fraude de terceiro em face da Empresa
Limpaddora São Paulo Ltda. (NIRE 35227294059). Assim, def‌i ro
de imediato, o pedido Suspensivo Postulado pelo Sócio Josias da
Silva, com fundamento no artigo 40, § 2° do Decreto n° 1.800/96,
determino a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento n°
418.915/20-2, de 15/10/2020, da empresa Limpadora São Paulo
Ltda (NIRE 35227294059), sem prejuízo de prosseguimento da
análise da hipótese do cancelamento administrativo (art. 40,
§1°, do referido decreto) a depender de elementos probatórios. O
Plenário tomou ciência da decisão que determinou a imediata
suspensão dos efeitos do arquivamento n° 418.915/20-2, de
15/10/2020, da empresa Limpadora São Paulo Ltda (NIRE
35227294059). 2.10) Suspensão de Registro. PAS nº: 998.075/20-
6. Protocolo: 1.141.313/20-0. Sócios Requerentes: José Jorge
Bezerra Miranda e Daniela Aparecida Bernardes de Miranda.
Empresa: Coneman Empreiteira de Construção Ltda. NIRE:
35213154764. Decisão do Presidente: Trata-se de pedido de sus-
pensão requerido pelos sócios José Jorge Bezerra Miranda e Da-
niela Aparecida Bernardes de Miranda, com base na alegação de
ter sido vítima de fraude de terceiro. Assim, def‌i ro de imediato, o
pedido suspensivo postulado pelos sócios Jorge Bezerra Miranda
e Daniela Aparecida Bernardes de Miranda, com fundamento no
artigo 40, § 2º do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata
suspensão dos efeitos do arquivamento nº 492.779/17-0, de
06/11/2017, Coneman Empreiteira de Construção Ltda (NIRE
35213154764). O Plenário tomou ciência da decisão que deter-
minou a imediata suspensão dos efeitos do arquivamento nº
492.779/17-0, de 06/11/2017, da empresa Coneman Empreiteira
de Construção Ltda (NIRE 35213154764). 2.11) Suspensão de
Registro. PAS nº: 998.108/20-0. Protocolo: 1.066.870/20-2. Re-
querente: Ilson Caldas de Araújo. Empresário Individual: Ilson
Caldas de Araújo. NIRE: 35130296448. Assunto: Alegação de
Falsidade de Assinaturas. Decisão do Presidente: Trata-se de pe-
dido de suspensão requerido pelo Sr. Ilson Caldas de Araújo, com
base na alegação de ter sido vítima de fraude de terceiro para
constituição eletrônica do cadastro de microempreendedor. As-
sim, def‌i ro o pedido suspensivo postulado por Ilson Caldas de
Araújo, com fundamento no artigo 40, § 2º do Decreto nº
1.800/1996, determino a imediata suspensão dos efeitos do ato
constitutivo com arrastamento ao registro nº 0.780.167/15-6,
sessão 30/07/2015, do empresário individual Ilson Caldas de
Araújo (NIRE 35130296448). O Plenário tomou ciência da deci-
são que determinou a imediata suspensão dos efeitos do ato
constitutivo com arrastamento ao registro nº 0.780.167/15-6,
sessão 30/07/2015, do empresário individual Ilson Caldas de
Araújo (NIRE 35130296448). 2.12) Suspensão de Registro. PAS
nº: 998.124/20-5. Protocolo: 1.124.978/20-5. Requerente: Adair
Tavares Lopes. Procuradoria: Camila de Jesus dos Santos (OAB/SP
276.200). Empresa: Adair Tavares Lopes Construção – ME. NIRE:
35112650952. Assunto: Alegação de falsidade de assinatura.
Decisão do Presidente: Trata-se de pedido de suspensão requeri-
do pela Sr. Adair Tavares Lopes, solicitando a suspensão dos efei-
tos do registro nº 388.188/20-0 de 29.09.2020 do empresário
individual, originado sem sua respectiva vontade, sob a alegação
de que a assinatura aposta no documento é fraudulenta. Assim,
def‌i ro o pedido suspensivo, com fundamento no artigo 40, § 2º
do Decreto nº 1.800/96, determino a imediata suspensão dos
efeitos do arquivamento nº 388.188/20-0, de 29/09/2020, da
empresa Adair Tavares Lopes Construção – ME (NIRE
35112650952) sem prejuízo do prosseguimento da análise da
hipótese do cancelamento administrativo (art. 40, §1º, do referi-
do Decreto) a depender dos elementos probatórios. O Plenário
tomou ciência da decisão que determinou a imediata suspensão
dos efeitos do arquivamento nº 388.188/20-0, de 29/09/2020, da
empresa Adair Tavares Lopes Construção – ME (NIRE
35112650952). 2.13) Extravio de Livros. Protocolo: 1.193.717/20-
6. Interessada: Iempréstimo Tecnologia de Pagamentos S.A. NIRE:
35300504461. Assunto: Extravio de Livro. Decisão da Diretoria
de Serviços Auxiliares ao Comércio: Trata-se de requerimento
subscrito por Rafaela Donelli Rodrigues dos Santos, por meio do
qual a sociedade empresária Iempréstimos Tecnologia de Paga-
mentos S.A. comunica o extravio dos seguintes livros: I) Registro
de Ações Nominativas nº 01, autenticado sob nº 304.053, em
10/01/2018; e II) Registro de Transferência de Ações Nominativas
nº 01, autenticado sob nº 303.685, em 02/01/2018. Assim, consi-
derando que a publicação do extravio foi devidamente efetuada,
não há qualquer impedimento legal que obstrua a pretensão da
sociedade de autenticar os novos instrumentos com as escritura-
ções recompostas. Desta forma, autorizo a recomposição dos Li-
vros Registro de Ações Nominativas nº 01 e Registro de Transfe-
rência de Ações Nominativas nº 01. O Plenário tomou ciência da
decisão que autorizou a recomposição dos Livros Registro de
Ações Nominativas nº 01 e Registro de Transferência de Ações
Nominativas nº 01 da empresa Iempréstimo Tecnologia de Paga-
mentos S.A. NIRE: 35300504461. Nada mais havendo, o Senhor
Presidente agradeceu a participação de todos os Senhores e Se-
nhoras Vogais e deu por encerrada a Sessão Plenária Virtual Or-
dinária.
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terça-feira, 18 de maio de 2021 às 01:19:18.

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