Atas das Sessões Plenárias

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Jucesp
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www.prodesp.sp.gov.br
Rodrigo Garcia - Governador
E
stado de São Paulo
Caderno
Junta Comercial
Volume 132 • Número 51 • São Paulo, terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Capa
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Secretaria Geral
EDITAL DE CANCELAMENTO DE SELO DE SEGURANÇA
A SECRETÁRIA-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e administra-
tivas, comunica o cancelamento do selo de segurança autoade-
sivo nº 35132354763, atribuído no protocolo nº 2.236.913/19-9
da empresa Juliana Falbo Ripa, sessão de 29/11/2019, utilizado
para o ato de Alteração do valor do capital; Alteração do código
de atividade econômica/objeto social; Alteração de endereço, f‌i -
cando sem ef‌i cácia as vias do usuário em circulação.
Portaria
Portaria nº 134, de 13 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a matrícula de leiloeiro (a) of‌i cial.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, e no Decreto Estadual nº 58.879, de
07 de fevereiro de 2013, combinado com o art. 8°, do Decreto nº
21.981, de 19/10/1932 e art. 49, caput, da IN nº 52, de 29 de julho
de 2022, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;
Considerando que todos os requisitos exigidos pela legisla-
ção (art. 47, da IN 52/2022, do DREI) foram devidamente atendi-
dos pelo (a) postulante;
Considerando que a caução funcional apresentada pelo (a)
postulante foi devidamente aprovada pela Jucesp, nos termos do
art. 50, § 3º e 4º, da IN 52/2022, do DREI;
Considerando que o (a) postulante assinou o Termo de Com-
promisso em 25/11/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear EDUARDA GODOY DE SOUZA, portador (a)
da cédula de identidade RG nº 48.666.653-0 – SSP/SP e inscrito
(a) no CPF nº 407.875.048-66, como Leiloeiro (a) Of‌i cial, atri-
buindo-lhe a matrícula n.º 1373.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
Paulo Henrique Schoueri
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
Atas das Sessões
Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 30 de novembro de 2022
(Ordinária n.º 26/2022)
Aos trinta dias do mês de novembro de 2022, na sala das
Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Pau-
lo, às 11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único,
do art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Paulo Henrique
Schoueri, Presidente da Jucesp, o Senhor Tarcis Felipe Dias Lima,
Secretário Geral substituto, e de forma remota, conforme dispos-
to na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, o Senhor
Celso Jesus Mogioni, Procurador-Chefe da Procuradoria da Ju-
cesp, e os Senhores Vogais Efetivos: Aldo Nunes Macri, Aramis
Moutinho Junior, Arlette Cângero de Paula Campos, Elizeu Perei-
ra da Silva, Gil Marcos Clarindo, Henrique Rossetti Cleto, Inez
Justina dos Santos, Jairo Balderrama Pinto, José Luiz Nogueira
Fernandes, José Roberto Oliva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira,
Lutfe Mohamed Yunes, Marcelo Ricomini, Paula Moura Galhardo,
Roberto Carvalho Cardoso, Roger Augusto Appolinário Perli,
Ushitaro Kamia e Valmir Madázio. Constatada a existência de
quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos e, conforme ordem do dia previamente divulgada nos
termos regimentais, os seguintes itens foram apresentados à de-
liberação: 1) DELIBERAÇÃO. 1.1) Processo de Responsabilidade.
Proresp nº: 996007/22-2 | JUCESP-PRC-2022/00324. Interessada:
Junta Comercial do Estado de São Paulo. Leiloeiro: Reginaldo de
Faria Carvalho – Matrícula nº 457 (posse em 26/06/1996). Vogal
Relator: Lutfe Mohamed Yunes. Vogal Revisor: Jairo Balderrama
Pinto. Assunto: Denúncia. Descumprimento dos deveres funcio-
nais previstos no art. 69, I, “a”, “b” e “c”, XVII e XIX, combina-
dos com o art. 87, inciso I (pena de multa), e no art. 69, XXI,
combinado com o art. 88, I (pena de multa), e no art. 69, XXI,
combinado com o art. 88, I (pena de suspensão), todos da IN
DREI nº 72/2019, que dispõe de forma idêntica ao que estava
disciplinado na IN DREI nº17/2013 em relação aos fatos. Síntese:
Trata-se de procedimento disciplinar em face do Leiloeiro Of‌i cial
Reginaldo Faria Carvalho, matriculado nesta JUCESP sob nº 457,
por constar em sua f‌i cha cadastral a falta da apresentação do
extrato relativo à caução funcional. Não protocolou o compro-
vante de quitação tributária e, também, não têm apresentado
para registro os livros obrigatórios, sendo que o último foi regis-
trado em 2009. Denúncia da D. Procuradoria de 28 de outubro de
2021 (recebimento da denúncia pela Presidência em 19 de abril
de 2022): “trata-se de procedimento instaurado a f‌i m de apurar
eventuais infrações disciplinares cometidas pelo Leiloeiro Of‌i cial
Reginaldo de Faria Carvalho (matrícula nº 457). Nos termos da
manifestação da D. Gerência de Fiscalização, aquele órgão detec-
tou, após diligências encetadas, que o Leiloeiro Of‌i cial Reginaldo
Faria Carvalho (matrícula 457) está irregular quanto ao cumpri-
mento de suas obrigações funcionais. Conforme consta em sua
f‌i cha cadastral, o leiloeiro está em falta com a apresentação do
extrato relativo à caução funcional, não protocolou o compro-
vante de quitação tributária e, também, não tem apresentado
para registro os livros obrigatórios, sendo que o último registra-
do o foi em 2009. Ademais, ao não atender às notif‌i cações oriun-
das desta autarquia para regularizar sua situação, faltou com
dever também previsto na legislação de regência. Os fatos narra-
dos apontam o cometimento de faltas funcionais por parte do
leiloeiro of‌i cial, submetendo-o às sanções previstas na legislação
que rege sua prof‌i ssão. Nos termos do que dispõe o art. 69, I da
IN DREI nº 72/2019, o leiloeiro tem obrigação de, anualmente,
apresentar à Junta Comercial, para registro e autenticação, os
livros mercantis elencados em tal preceito normativo, verbis:
“Art. 69: as obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as
constantes das disposições legais e regulamentares, incumbin-
do-lhes, nos termos deste Capítulo, as seguintes obrigações: I –
submeter, anualmente, a registro e autenticação, pagando o
preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mer-
cantis ou de f‌i scalização, que poderão ser escriturados ou digi-
tais: a) diário de entrada; b) diário de saída; e c) contas correntes;
(...)” Inobstante esse dever, o leiloeiro em questão não submete,
desde 2009, nenhum livro à Junta Comercial para registro e au-
tenticação, como se infere do exame da sua f‌i cha cadastral acos-
tada aos autos, inércia corroborada pela Gerência de Fiscalização
em sua manifestação de f‌l s. 22/23. A segunda falta que emerge
dos autos diz respeito à não apresentação a esta autarquia do
extrato atualizado da caução funcional prestada, dever que ema-
na do art. 69, inciso XXI da IN DREI nº 72/2019, assim redigido:
“Art. 69. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as
constantes das disposições legais e regulamentares, incumbin-
do-lhes, nos termos deste Capítulo, as seguintes obrigações: (...)
XXI – apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de pou-
pança relativa à caução, ou dos contratos de carta f‌i ança devida-
mente autenticados”. Como se vê na f‌i cha cadastral do leiloeiro,
o último extrato apresentado o foi em 06/07/2015, mediante o
protocolo nº 1.112.955/15-0, fato atestado pela Gerência de Fis-
calização. A terceira falha cometida se traduz na ausência de
protocolo dos comprovantes de quitação tributária ou de certi-
dão negativa de débitos, nos termos do que dispõe o art. 69, in-
ciso XIX da IN DREI nº 72/2019, verbis: “art. 69. As obrigações e
responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições
legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Ca-
pítulo, as seguintes obrigações: (...) XIX – arquivar, na Junta Co-
mercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respecti-
vos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento
dos impostos incidentes sobre a atividade;” Essa omissão está
evidenciada pelo exame da f‌i cha cadastral do leiloeiro e da ma-
nifestação da Gerência de Fiscalização. Essa omissão está evi-
denciada pelo exame da f‌i cha cadastral do leiloeiro e da mani-
festação da Gerência de Fiscalização. A quarta falta alude ao não
atendimento, pelo prof‌i ssional, das notif‌i cações expedidas pela
JUCESP a f‌i m de que suprisse as falhas, dever que está previsto
no art. 69, XVII da IN DREI nº 72/2019, assim emoldurado: “art.
69: as obrigações e responsabilidade do leiloeiro são as constan-
tes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes,
nos termos deste Capítulo, as seguintes obrigações: (...) XVII –
fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informa-
ções que requisitaram;” Todas as irregularidades acima aponta-
das constituem infrações disciplinares, que ensejam a abertura
de processo administrativo disciplinar visando à aplicação das
penas cominadas pela instrução normativa de regência. As infra-
ções aludidas (falta de apresentação dos livros obrigatórios à
Jucesp, ausência de protocolo dos comprovantes de quitação
tributária ou certidão negativa e não fornecimento de informa-
ções requisitadas), capituladas no art. 69, incisos I, XVI e XIX da
IN DREI nº 72/2019, são apenadas com multa pecuniária, nos
termos do art. 87, I dessa mesma instrução normativa, estando
assim esculpido: “art. 87. A multa é aplicável nos casos em que o
leiloeiro: I – deixar de cumprir as obrigações def‌i nidas nos inci-
sos I a X, XIV, XVII, XIX, e XX, do art. 69, desta Instrução Norma-
tiva;” Quanto à ausência de apresentação à JUCESP do extrato
atualizado da caução funcional, capitulada no art. 69, inciso XXI
da referida instrução normativa, é penalizada com pena de sus-
pensão, à luz do art. 88, I de tal norma, verbis: “Art. 88. A pena de
suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro: I – deixar de
cumprir as obrigações def‌i nidas nos incisos XI (no caso de reinci-
dência), XVI e XXI, do art. 69, e inciso II, alínea “a”, do art. 70
desta Instrução Normativa;” Em razão dessas circunstâncias,
vislumbro presentes os elementos necessários para que seja o
leiloeiro penalizado com suspensão do exercício de sua função e
com multa a ser f‌i xada, devidamente balizadas pela Plenária
desta Casa, devendo ser instaurado pelo Presidente da Jucesp o
processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das
sanções legais, segundo as regras do devido processo legal. Ob-
servo que o regular procedimento administrativo é aquele descri-
to nos artigos 93 a 97 da Instrução Normativa DREI nº 72/2019:
“Art. 93. O leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o
matriculou com competência na circunscrição da Unidade Fede-
rativa onde ocorreu o fato. Parágrafo único. Se o fato ocorrer em
Unidade da Federação onde o leiloeiro não tenha matrícula, este
será processado pela Junta Comercial perante a qual o leiloeiro
tenha sua matrícula principal. Art. 94. A denúncia sobre irregula-
ridade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua prof‌i ssão será
dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formali-
zada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualif‌i ca-
ção completa, acompanhada das provas necessárias à formação
do processo. Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a
Junta Comercial poderá instaurar processo ex off‌i cio. Art. 95. Ao
receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comer-
cial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos
documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de
sua admissibilidade ou não. Art. 96. Sendo o fato narrado e as
provas juntadas insuf‌i cientes para conf‌i gurar possível infração
prof‌i ssional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Jun-
ta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, ca-
bendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, con-
tados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 97. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial man-
dará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o de-
nunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial, f‌i cando-lhe assegurado o contra-
ditório e a ampla defesa, princípios decorrentes do devido pro-
cesso legal, com a utilização de todos os meios de provas em
direito admitidas. § 1º Será concedido ao denunciado vista do
processo na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação no
órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial,
para oferecer defesa prévia, instruída com os documentos e pro-
vas que julgar necessários. § 2º Apresentada defesa ou transcor-
rido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específ‌i co
de controle e f‌i scalização das atividades dos auxiliares do comér-
cio ou o diretor de registro ou quem suas vezes f‌i zer, emitirá, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relatório circunstanciado
sobre os fatos e encaminhando o processo para a Procuradoria
ou órgão jurídico da Junta Comercial. § 3º A Procuradoria ou ór-
gão jurídico da Junta Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis
a contar do recebimento do processo para requerer diligências,
que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 4º
Após concluídas as diligências, o denunciado será notif‌i cado
para apresentar, se assim entender necessário, complementação
de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publica-
ção do edital. § 5º Apresentada a complementação da defesa ou
transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor es-
pecíf‌i co de controle e f‌i scalização das atividades dos auxiliares
do comércio ou o diretor de registro ou quem suas vezes f‌i zer,
poderá complementar seu relatório, encaminhando o processo
para a Procuradoria ou órgão jurídico. § 6º A Procuradoria ou
órgão jurídico da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos e, após, fará os
autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, po-
dendo designar, Vogal Revisor, conforme def‌i nido em regulamen-
to próprio. § 7º Cumpridas todas as etapas do processo, este
deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em
sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o de-
nunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial, com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento. § 8º É asse-
gurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo,
15 (quinze) minutos. § 9º Da decisão do Plenário caberá recurso
ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração,
no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em face do exposto, a Procurado-
ria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro of‌i cial Reginaldo de
Faria Carvalho, matriculado nesta JUCESP sob nº 457, por des-
cumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 69, I, “a”,
“b” e “c”, XVII e XIX, combinados com o art. 87, I (pena de
multa), e no art. 69, XXI, combinado com o art. 88, I (pena de
suspensão), todos da IN DREI nº 72/2019, que dispõe de forma
idêntica ao que estava disciplinado na IN DREI nº 17/2013 em
relação aos fatos. O reconhecimento de tais infrações deve acar-
retar aplicação das penas de MULTA e, em seguida, SUSPENSÃO,
previstas na aludida instrução normativa, a serem graduadas
pela Plenária desta Casa, razão pela qual deve ser instaurado
processo administrativo disciplinar perante esta Junta Comercial
do Estado de São Paulo, visando à apuração de responsabilidade
e aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do Decreto nº
21.981/32.” Voto do Vogal Relator em 13 de Outubro de 2022:
“Trata-se de leiloeiro que até o presente momento não realizou
a apresentação do extrato relativo à caução funcional, tampouco
protocolou o comprovante de quitação tributária, nem tem trazi-
do a registro os livros obrigatórios, caracterizando o descumpri-
mento dos deveres funcionais previstos no artigo 69, I, “a”, “b”
e “c”, XVII e XIX, combinados com o artigo 87 (pena de multa),
e no artigo 69, XXI, combinado com o artigo 88 (pena de suspen-
são), todos da IN DREI nº 17/2013 em relação aos fatos, como
muito bem direcionado pela Douta Procuradoria em seu parecer
de folhas 177 à 184. Nos autos é possível atestar que o Leiloeiro
foi devidamente notif‌i cado para apresentar defesa e não o fez.
Trata-se então apenas de uma relação de dosimetria da pena
relacionada à multa e à suspensão. Assim, sugiro a pena de sus-
pensão por 45 dias (pela não apresentação da caução funcional)
e multa de 20% do valor da caução (tendo em vista todas as suas
irregularidades funcionais que ensejam multa.” Voto do Vogal
Revisor em 01 de novembro de 2022: “Após análise do referido
processo, acompanho o parecer da D. Procuradoria e integral-
mente o voto do Relator. Por não apresentar a caução, indico 45
dias de suspensão, sendo que o mesmo deverá apresentar a re-
ferida caução nesta JUCESP no mesmo tempo, sob pena de aber-
tura de procedimento para f‌i ns de destituição. E, para as irregu-
laridades funcionais, multa de 20% do valor da caução.” O
Senhor Presidente deu início à deliberação concedendo ao Leilo-
eiro Of‌i cial Reginaldo de Faria Carvalho o prazo regimental de
quinze minutos para proceder à sustentação oral. Com a palavra,
o Leiloeiro Of‌i cial iniciou destacando que estava tentando regu-
larizar sua situação por meio do escritório BJ. Af‌i rmou que teve
problemas f‌i nanceiros sérios, e que um Juiz pegou todo o seu
depósito da Caixa Econômica, de modo que agora é necessário
que ele entre através de um seguro e regularize tudo o que não
está regular. Além do período de dif‌i culdade f‌i nanceira, houve o
problema da Covid, declarando ser de grupo de altíssimo risco,
de modo que precisa se resguardar, o que o tem atrapalhado,
porém agora está pronto e disponível para regularizar sua situa-
ção. Concluída a sustentação oral, o senhor Presidente concedeu
a palavra ao senhor Procurador Chefe, que expôs ao Colegiado o
fato de que, no presente caso, desde 2009 o leiloeiro não vem
apresentando livros nem documentação, de forma que a Jucesp
não sabe se ele continua em exercício, e sequer a comprovação
da caução é apresentada. Em 2015 foi tomada a providência de
permitir que o leiloeiro of‌i cial que estivesse em situação irregular
a regularizasse no prazo de seis meses, e agora, em 2022, são
treze anos, sete anos contados a partir de 2015, Concluindo sua
exposição, o senhor Procurador Chefe declarou não entender
como o Juiz conseguiu retirar o dinheiro da conta de uma cau-
ção, uma vez que a caução é da Junta Comercial. Talvez o depó-
sito estivesse feito errado, o depósito da caução tem que ser
feito em nome da Junta Comercial, justamente para que o Juiz
não proceda ao arresto ou à penhora do montante. A caução
deve ser depositada à disposição da Junta Comercial, não do
leiloeiro, para fazer frente a uma eventual necessidade. Assim,
além da falta de cumprimento de dever por parte do leiloeiro,
ainda há a ausência de caução que precisa ser resolvida, concluiu
o senhor Procurador Chefe, reiterando o Parecer apresentado
pela Procuradoria. Com a palavra, o senhor Vogal Relator Lutfe
Mohamed Yunes expôs que a Junta Comercial segue o que está
na lei, a limitação da Junta Comercial é uma limitação prática
que, independentemente do que foi trazido com relação a ele-
mentos subjetivos, de fato houve inadimplemento em relação às
obrigações, e isso f‌i cou muito claro nos autos do processo. Por
mais que se entenda a relação humana, há que se aplicar o que
está disposto na lei, porque existe um sistema posto que faz com
que a decisão sirva para todos. A deliberação é para que seja
aplicada uma suspensão, para que seja aplicada uma multa, mas
o leiloeiro of‌i cial permanece como tal, e terá que trabalhar para
regularizar sua situação para não incorrer em novas faltas e para
voltar à ativa. O senhor Presidente concedeu então a palavra ao
senhor Vogal Revisor Jairo Balderrama Pinto, que declarou Voto
idêntico ao Voto do senhor Vogal Relator, pela aplicação da pena
de suspensão de 45 dias cumulada com a aplicação da pena de
multa no valor equivalente a vinte por cento do valor da caução
funcional. Porém, citou ainda a concessão de prazo de quarenta
e cinco dias para regularizar a situação, sob pena da abertura de
novo processo para destituição. O senhor Presidente solicitou ao
senhor Procurador Chefe que se manifestasse a respeito da con-
cessão de prazo para que o Leiloeiro Of‌i cial regularizasse a sua
situação, ao que o senhor Procurador Chefe explanou que, se o
Plenário entender que deve conceder prazo para o Leiloeiro Of‌i -
cial regularizar a sua situação, pode fazê-lo, lembrando que as
obrigações do Leiloeiro estão atrasadas desde 2009 e em 2015
já fora concedido prazo para que a situação fosse regularizada.
Perante a explanação do senhor Procurador, o senhor Vogal Jairo
Balderrama Pinto alterou o seu Voto, retirando a menção ao pra-
zo e votando de acordo com o Voto do senhor Vogal Relator.
Deliberação: o E. Plenário, por unanimidade, deliberou pela pro-
cedência da Denúncia, com aplicação da pena de suspensão de
quarenta e cinco dias e multa no valor equivalente a vinte por
cento do valor da caução funcional, nos termos dos votos dos
senhores Vogais Relator e Revisor, ambos em conformidade com
a D. Procuradoria. Concluída a Deliberação, o Senhor Presidente
deu ciência ao Leiloeiro Of‌i cial Reginaldo de Faria Carvalho do
prazo de dez dias úteis para, nos termos dos artigos 46 e seguin-
tes da lei 8.934/94, apresentar a interposição de recurso ao DREI
contra a presente Deliberação, contados a partir do dia 17 de
novembro de 2022. 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO. 2.1) Recurso ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
REDREI: 995051/22-7 - Nº: 14021.135622/2022-38 | JUCESP-
-PRC-2022/00409. Recorrente: Inovatech Soluções em Informáti-
ca - EIRELI – NIRE: 35602176904. Recorrida: Inovatech Soluções
em Tecnologia LTDA. - NIRE: 35233197744. Assunto: Contra deci-
são que deferiu o ato de constituição normal, sob alegação de
colidência por semelhança entre as denominações comparadas.
Síntese: “Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade
Inovatech Soluções em Informática – EIRELI, nos termos da Lei nº
14.195, de 26 de agosto de 2021, que modif‌i cou o art. 35, §2º, da
Lei nº 8.934, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Ino-
vatech Soluções em Tecnologia LTDA. A sociedade empresária
recorrente interpôs recurso a esta instância superior, sob a alega-
ção de que é evidente a identidade do nome empresarial arqui-
vado pela recorrida com o das marcas da ora recorrente, razão
pela qual objetiva o desarquivamento da recorrida.” Conclusão
do DREI: “Portanto, considerando os elementos de fato e de di-
reito constantes deste processo, que implicam concluir-se pela
inexistência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro,
não há de se falar em erro ou confusão na identif‌i cação de am-
bas as sociedades, motivo pelo qual conclui-se pelo CONHECI-
MENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conse-
guinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo que
arquivou os atos constitutivos da recorrida”. Decisão do Diretor
– DREI de 10/11/2022:“Adotando a fundamentação acima, e
com base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei
nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela
MENTO ao Recurso ao DREI nº 14021.135622/2022-38, para que
seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da socieda-
de Inovatech Soluções em Tecnologia LTDA., na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a exis-
tência da alegada colidência entre nomes empresariais, nos ter-
mos do art. 23-A, §4º, da Instrução Normativa DREI nº 81, de
2020.” O E. Plenário tomou ciência da decisão que negou provi-
mento ao Recurso ao DREI nº 995051/22-7, para que seja manti-
do o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Inovate-
ch Soluções em Tecnologia LTDA., na Junta Comercial do Estado
de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da
alegada colidência entre nomes empresariais. 2.2) Recurso ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
REDREI: 995056/22-5 - Nº: 14021.135801/2022-75 | JUCESP-
-PRC-2022/00398. Recorrente: Raven Tecnologia LTDA. – NIRE:
35235325120. Recorrida: 4 Raven Tecnologia da Informação
LTDA. ME - NIRE: 35239561511. Assunto: contra decisão que
deferiu o ato de constituição normal, sob alegação de colidência
por semelhança entre as denominações comparadas. Síntese:
“Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade Raven
Tecnologia LTDA., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto
de 2021, que modif‌i cou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.934,de 1994,
contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, dos atos constitutivos da sociedade 4 Raven Tecnologia da
Informação LTDA. A sociedade empresária recorrente interpôs
recurso a esta instância superior, sob a alegação de que é eviden-
te a identidade do nome empresarial arquivado pela recorrida
com o das marcas da ora recorrente, razão pela qual objetiva o
desarquivamento da recorrida.” Conclusão do DREI: “Portanto,
considerando os elementos de fato e de direito constantes deste
processo, que implicam concluir-se pela inexistência de seme-
lhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em
erro ou confusão na identif‌i cação de ambas as sociedades, moti-
vo pelo qual conclui-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVI-
MENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão da
Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos
constitutivos da recorrida”. Decisão do Diretor – DREI de
10/11/2022: “Adotando a fundamentação acima, e com base na
competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de
18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019, que NEGO PROVIMENTO ao Recurso
ao DREI nº 14021.135801/2022-75, para que seja mantido o ar-
quivamento dos atos constitutivos da sociedade 4 Raven Tecno-
logia da Informação LTDA., na Junta Comercial do Estado de São
Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de dezembro de 2022 às 08:35:16

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